D.E. Publicado em 31/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038421-54.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença (fls.102/105) que julgou procedente o pedido da parte autora, para condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo (25/11/2014 - fl. 15), descontando-se as prestações já pagas a título de tutela antecipada, sendo que sobre o valor das diferenças adimplidas, incidentes correção monetária e juros de mora desde a citação, nos moldes especificados na r. Decisão. Custas na forma da lei. O ente previdenciário foi condenado ao pagamento de honorários, que serão definidos por ocasião da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC, observada a Súmula 111 do C. STJ. Confirmada a tutela antecipada concedida à fl. 50. Sentença não submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária alega em seu recurso (fls. 113/120) em síntese, a ausência dos requisitos legais à concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta que o benefício de aposentadoria por invalidez somente deve ser concedido se verificada incapacidade definitiva, total e absoluta, não cabendo a sua concessão enquanto possível a recuperação do segurado ou sua reabilitação profissional. Quanto ao termo "a quo" do benefício, pedido subsidiário, aduz que deve ser fixado na data do laudo pericial judicial. Afirma também que é indevida a aplicação da TR para fins de correção monetária.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal (fl. 130).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pelo INSS sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 130), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos, pois a autarquia previdenciária não os impugnou especificamente, posto que as razões recursais trazem ao debate a questão da incapacidade laborativa, o termo inicial do benefício e juros de mora e correção monetária.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls.46/48) referente à perícia médica realizada em 01/12/2015, afirma que o autor, desde os 08 anos na roça, estendendo-se por toda a vida, até ser canavicultor, parando só quando ficou doente, há dois anos, aos 54 anos de idade, e que sua epilepsia data de 05 anos (desde 2010, quando tinha 51 anos de idade); é epiléptico decorrente de seu alcoolismo, há cinco anos, com convulsões generalizada e também teve psicose alcóolica, com delírios, alucinações e tremores. O jurisperito conclui que a parte autora devido a sua psicose e epilepsia, é incapaz, definitivamente, de laborar; que a incapacidade é total, absoluta e definitiva. Indagado pela autarquia previdenciária sobre a data de início da incapacidade, o perito judicial respondeu que há 02 anos (2013), segundo a anamnese (fl. 48 - resposta ao quesito 17).
Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado, equidistante das partes e especialista nas patologias da parte autora, pois é neuropsiquiatra, depreende-se que há incapacidade total, absoluta e permanente para qualquer atividade laborativa.
Destarte, correta a r. Sentença guerreada que determinou ao INSS que conceda à autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício, estabelecido na data do indeferimento administrativo do auxílio-doença, em 25/11/2014 (fl. 15), deve ser mantido, ante a conclusão do perito judicial, de que a incapacidade laborativa se instalou no ano de 2013.
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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