Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5055950-30.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
MANTIDA A TUTELA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como “passadeira”, atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se
à perícia médica judicial.
- O experto informa diagnósticos de “transtornos do humor (afetivo) orgânico”, “dor lombar baixa”
e “dor articular”, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Recurso improvido. Mantida a tutela.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055950-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUZIA DA SILVA BASILIO
Advogados do(a) APELADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N, GUSTAVO
BASSOLI GANARANI - MS10554-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055950-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUZIA DA SILVA BASILIO
Advogados do(a) APELADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N, GUSTAVO
BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora a
aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo (15/09/2017).
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que não demonstrada a
inaptidão para o labor.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055950-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUZIA DA SILVA BASILIO
Advogados do(a) APELADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N, GUSTAVO
BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, qualificada como “passadeira”, atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O experto informa diagnósticos de “transtornos do humor (afetivo) orgânico”, “dor lombar baixa” e
“dor articular”, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
Verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
O termo inicial e a verba honorária devem ser mantidos conforme fixados na sentença, ante a
ausência de impugnação.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 15/09/2017 (data do indeferimento administrativo). Mantenho a tutela
antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida
no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado
de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
MANTIDA A TUTELA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como “passadeira”, atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se
à perícia médica judicial.
- O experto informa diagnósticos de “transtornos do humor (afetivo) orgânico”, “dor lombar baixa”
e “dor articular”, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Recurso improvido. Mantida a tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
