Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5370180-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
10/04/2018, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta osteoartrose, hipertensão arterial e
diabetes. Atualmente, está incapacitado para todas as atividades que requeiram esforço físico
acentuado. Não está incapacitado para sua atividade habitual de pedreiro. A incapacidade é
parcial e permanente. Fixou a data de início da incapacidade em 04/2018, conforme atestado
médico apresentado.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da
parte autora, sendo o primeiro em 04/02/1993 e o último de 04/2016 a 08/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições quando
ajuizou a demanda em 05/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
para atividades que exijam esforços físicos acentuados desautorizaria a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui 50 anos de idade, sempre exerceu trabalhos braçais e
apresenta patologias que impedem a realização de atividades que exijam esforços físicos
acentuados, como aquelas que habitualmente desenvolvia.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (10/04/2018), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial,
representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira
Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370180-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ERALDO PEREIRA PONTE
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370180-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ERALDO PEREIRA PONTE
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de a parte autora não comprovou a
alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença. No mérito,
sustenta, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370180-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ERALDO PEREIRA PONTE
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre observar que a sentença se encontra fundamentada e demonstrou
claramente os motivos que levaram à improcedência do pedido, preenchendo todos os requisitos
do art. 489, do CPC.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
10/04/2018, por parecer contrário da perícia médica.
A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta osteoartrose, hipertensão arterial e diabetes.
Atualmente, está incapacitado para todas as atividades que requeiram esforço físico acentuado.
Não está incapacitado para sua atividade habitual de pedreiro. A incapacidade é parcial e
permanente. Fixou a data de início da incapacidade em 04/2018, conforme atestado médico
apresentado.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da
parte autora, sendo o primeiro em 04/02/1993 e o último de 04/2016 a 08/2018.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições quando
ajuizou a demanda em 05/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
para atividades que exijam esforços físicos acentuados desautorizaria a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora possui 50 anos de idade, sempre exerceu trabalhos braçais e
apresenta patologias que impedem a realização de atividades que exijam esforços físicos
acentuados, como aquelas que habitualmente desenvolvia.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (10/04/2018), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial,
representativo de controvérsia, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar arguida e dou parcial provimento ao recurso para
reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar
o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de
10/04/2018, nos termos do art. 44, da Lei nº 8.213/91, e para fixar os consectários legais nos
termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 10/04/2018 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
10/04/2018, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta osteoartrose, hipertensão arterial e
diabetes. Atualmente, está incapacitado para todas as atividades que requeiram esforço físico
acentuado. Não está incapacitado para sua atividade habitual de pedreiro. A incapacidade é
parcial e permanente. Fixou a data de início da incapacidade em 04/2018, conforme atestado
médico apresentado.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da
parte autora, sendo o primeiro em 04/02/1993 e o último de 04/2016 a 08/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições quando
ajuizou a demanda em 05/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
para atividades que exijam esforços físicos acentuados desautorizaria a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui 50 anos de idade, sempre exerceu trabalhos braçais e
apresenta patologias que impedem a realização de atividades que exijam esforços físicos
acentuados, como aquelas que habitualmente desenvolvia.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (10/04/2018), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial,
representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira
Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento ao recurso, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
