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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5001055-90.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:36:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em períodos descontínuos, desde 01/07/1986, sendo o último de 01/11/2010 a 14/06/2011. - O laudo atesta que a parte autora apresenta neoplasia do colo uterino com metástase. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da doença em 20/09/2006 (data da histerectomia) e data de início da incapacidade em 19/04/2013. - Em esclarecimentos, o perito judicial informou que a patologia vem evoluindo desde 20/09/2006. Em 29/04/2015, a autora se submeteu a cirurgia de retirada de gânglios abdominais, a fim de estagiar a patologia e minimizar o quadro álgico. Ratificou as datas de início da doença e da incapacidade. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 14/06/2011 e ajuizou a demanda em 28/08/2014. - Neste caso, o perito informa o início da doença em 2006 e afirma que a patologia foi se agravando desde então, resultando na incapacidade para o trabalho. - Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício. - Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida. Mantida a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001055-90.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 17/03/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5001055-90.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
17/03/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em períodos
descontínuos, desde 01/07/1986, sendo o último de 01/11/2010 a 14/06/2011.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta neoplasia do colo uterino com metástase. Conclui
pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da
doença em 20/09/2006 (data da histerectomia) e data de início da incapacidade em 19/04/2013.
- Em esclarecimentos, o perito judicial informou que a patologia vem evoluindo desde 20/09/2006.
Em 29/04/2015, a autora se submeteu a cirurgia de retirada de gânglios abdominais, a fim de
estagiar a patologia e minimizar o quadro álgico. Ratificou as datas de início da doença e da
incapacidade.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 14/06/2011 e
ajuizou a demanda em 28/08/2014.
- Neste caso, o perito informa o início da doença em 2006 e afirma que a patologia foi se
agravando desde então, resultando na incapacidade para o trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida. Mantida a tutela
antecipada.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001055-90.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: MAROCELIA DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP1642050A








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001055-90.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAROCELIA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205



R E L A T Ó R I O





A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
Concedida a tutela antecipada.
A autarquia apresentou agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a tutela
antecipada, ao qual foi negado seguimento por esta E. Corte.
A r. sentença, confirmando a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS
a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do
requerimento administrativo.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao
benefício concedido.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001055-90.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAROCELIA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205



V O T O








A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, esclareça-se que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento
da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo

Civil.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em períodos descontínuos,
desde 01/07/1986, sendo o último de 01/11/2010 a 14/06/2011.
A parte autora, costureira, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta neoplasia do colo uterino com metástase. Conclui
pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da
doença em 20/09/2006 (data da histerectomia) e data de início da incapacidade em 19/04/2013.
Em esclarecimentos, o perito judicial informou que a patologia vem evoluindo desde 20/09/2006.
Em 29/04/2015, a autora se submeteu a cirurgia de retirada de gânglios abdominais, a fim de
estagiar a patologia e minimizar o quadro álgico. Ratificou as datas de início da doença e da
incapacidade.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 14/06/2011 e
ajuizou a demanda em 28/08/2014.
Neste caso, o perito informa o início da doença em 2006 e afirma que a patologia foi se
agravando desde então, resultando na incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12
MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA.

- A Egrégia 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o segurado que deixa
de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a
qualidade de segurado;
- Impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência, quando os arestos

dissidentes, trazidos aos autos, não guardam similitude fática com a questão debatida nos autos;
Agravo não provido.
(STJ, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 494190; Processo: 200201684469;
UF: PE; Sexta Turma; Data da decisão: 02/09/2003; DJ, 22/09/2003, pág. 402, Relator: PAULO
MEDINA)

Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.

1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).

Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
Esclareça-se que o salário-de-benefício para o benefício de aposentadoria por invalidez consiste,
nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
O termo inicial do benefício e a verba honorária devem ser mantidos conforme fixados na
sentença, ante a ausência de impugnação.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
benefício.

Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e
duplicidade.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação da
autarquia.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 17/05/2013 (data do requerimento administrativo). Mantenho a tutela
antecipada.
É o voto.







E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em períodos
descontínuos, desde 01/07/1986, sendo o último de 01/11/2010 a 14/06/2011.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta neoplasia do colo uterino com metástase. Conclui
pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da
doença em 20/09/2006 (data da histerectomia) e data de início da incapacidade em 19/04/2013.
- Em esclarecimentos, o perito judicial informou que a patologia vem evoluindo desde 20/09/2006.
Em 29/04/2015, a autora se submeteu a cirurgia de retirada de gânglios abdominais, a fim de
estagiar a patologia e minimizar o quadro álgico. Ratificou as datas de início da doença e da
incapacidade.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 14/06/2011 e
ajuizou a demanda em 28/08/2014.
- Neste caso, o perito informa o início da doença em 2006 e afirma que a patologia foi se
agravando desde então, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida. Mantida a tutela
antecipada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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