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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0009918-64.2012.4.03.6183...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:36:38

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 03/1996 e o último em 06/2006. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, a partir de 05/07/2006, com última parcela em 10/2012 (benefício ativo à época). - A parte autora, ajudante geral, atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se a três perícias médicas judiciais. - O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta doença de caráter crônico e degenerativo dos segmentos cervical e lombossacro da coluna vertebral, com início a partir de 2004, quando sofreu uma queda da própria altura, devidamente documentada através de exame complementar de imagem. Passou a evoluir com quadro de polineuropatia dos membros superiores e inferiores, a partir de 2009, também documentada através de exames de eletroneuromiografia. Ademais, apresentou um carcinoma do colo uterino, tratado cirurgicamente em dezembro de 2012, havendo necessidade de reabordagem operatória em janeiro de 2013. Apresenta, ainda, transtorno depressivo recorrente, recentemente associado à presença de alucinações auditivas e visuais. Ao exame psíquico, a autora demonstra sintomas e sinais depressivos evidentes, com prejuízo das funções mentais superiores. Considerando-se o conjunto de doenças, fica caracterizada uma incapacidade total e permanente, com início em 2008, quando passou a receber benefício previdenciário. - O segundo laudo, elaborado por especialista em ortopedia, atesta que a parte autora se encontra em pós-operatório tardio do ombro e joelho esquerdo, com aparente evolução desfavorável, evidenciando sinais inflamatórios locais, limitação da amplitude de flexo-extensão e quadro álgico, com prejuízo para a marcha, agachamento de repetição, posições desfavoráveis e movimentações do membro superior esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, a partir de 07/01/2010 (data da ressonância do ombro). - O terceiro laudo, elaborado por especialista em neurologia, atesta que a parte autora apresenta polineuropatia periférica incipiente, síndrome fibromiálgica e distimia. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho. - Foi juntado extrato atualizado do CNIS, informando que o auxílio-doença que a autora vinha recebendo foi convertido em aposentadoria por invalidez, com início em 03/04/2017. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 06/11/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, o primeiro laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (09/01/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves). - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1911763 - 0009918-64.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009918-64.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.009918-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARLI LUCIA DAHLEN
ADVOGADO:SP385310B NATHALIA MOREIRA E SILVA ALVES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00099186420124036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 03/1996 e o último em 06/2006. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, a partir de 05/07/2006, com última parcela em 10/2012 (benefício ativo à época).
- A parte autora, ajudante geral, atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se a três perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta doença de caráter crônico e degenerativo dos segmentos cervical e lombossacro da coluna vertebral, com início a partir de 2004, quando sofreu uma queda da própria altura, devidamente documentada através de exame complementar de imagem. Passou a evoluir com quadro de polineuropatia dos membros superiores e inferiores, a partir de 2009, também documentada através de exames de eletroneuromiografia. Ademais, apresentou um carcinoma do colo uterino, tratado cirurgicamente em dezembro de 2012, havendo necessidade de reabordagem operatória em janeiro de 2013. Apresenta, ainda, transtorno depressivo recorrente, recentemente associado à presença de alucinações auditivas e visuais. Ao exame psíquico, a autora demonstra sintomas e sinais depressivos evidentes, com prejuízo das funções mentais superiores. Considerando-se o conjunto de doenças, fica caracterizada uma incapacidade total e permanente, com início em 2008, quando passou a receber benefício previdenciário.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em ortopedia, atesta que a parte autora se encontra em pós-operatório tardio do ombro e joelho esquerdo, com aparente evolução desfavorável, evidenciando sinais inflamatórios locais, limitação da amplitude de flexo-extensão e quadro álgico, com prejuízo para a marcha, agachamento de repetição, posições desfavoráveis e movimentações do membro superior esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, a partir de 07/01/2010 (data da ressonância do ombro).
- O terceiro laudo, elaborado por especialista em neurologia, atesta que a parte autora apresenta polineuropatia periférica incipiente, síndrome fibromiálgica e distimia. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Foi juntado extrato atualizado do CNIS, informando que o auxílio-doença que a autora vinha recebendo foi convertido em aposentadoria por invalidez, com início em 03/04/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 06/11/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o primeiro laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (09/01/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009918-64.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.009918-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARLI LUCIA DAHLEN
ADVOGADO:SP385310B NATHALIA MOREIRA E SILVA ALVES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00099186420124036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 12/12/2017 17:14:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009918-64.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.009918-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARLI LUCIA DAHLEN
ADVOGADO:SP385310B NATHALIA MOREIRA E SILVA ALVES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00099186420124036183 4V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.

Com a inicial vieram documentos.

Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 03/1996 e o último em 06/2006. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, a partir de 05/07/2006, com última parcela em 10/2012 (benefício ativo à época).

A parte autora, ajudante geral, atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se a três perícias médicas judiciais.

O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta doença de caráter crônico e degenerativo dos segmentos cervical e lombossacro da coluna vertebral, com início a partir de 2004, quando sofreu uma queda da própria altura, devidamente documentada através de exame complementar de imagem. Passou a evoluir com quadro de polineuropatia dos membros superiores e inferiores, a partir de 2009, também documentada através de exames de eletroneuromiografia. Ademais, apresentou um carcinoma do colo uterino, tratado cirurgicamente em dezembro de 2012, havendo necessidade de reabordagem operatória em janeiro de 2013. Apresenta, ainda, transtorno depressivo recorrente, recentemente associado à presença de alucinações auditivas e visuais. Ao exame psíquico, a autora demonstra sintomas e sinais depressivos evidentes, com prejuízo das funções mentais superiores. Considerando-se o conjunto de doenças, fica caracterizada uma incapacidade total e permanente, com início em 2008, quando passou a receber benefício previdenciário.

O segundo laudo, elaborado por especialista em ortopedia, atesta que a parte autora se encontra em pós-operatório tardio do ombro e joelho esquerdo, com aparente evolução desfavorável, evidenciando sinais inflamatórios locais, limitação da amplitude de flexo-extensão e quadro álgico, com prejuízo para a marcha, agachamento de repetição, posições desfavoráveis e movimentações do membro superior esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, a partir de 07/01/2010 (data da ressonância do ombro).

O terceiro laudo, elaborado por especialista em neurologia, atesta que a parte autora apresenta polineuropatia periférica incipiente, síndrome fibromiálgica e distimia. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.

Foi juntado extrato atualizado do CNIS, informando que o auxílio-doença que a autora vinha recebendo foi convertido em aposentadoria por invalidez, com início em 03/04/2017.

Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 06/11/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.

Quanto à incapacidade, o primeiro laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.

Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002 Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).

Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (09/01/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 09/01/2015, nos termos do art. 44, da Lei nº 8.213/91, e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.

O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 09/01/2015 (data da citação).

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/12/2017 17:14:58



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