Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001500-74.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Em consulta ao sistema CNIS, realizada em 19/04/2017, verificou-se que a parte autora
recolheu contribuições, como facultativa, de 07/2013 a 06/2014. Consta, ainda, a concessão, na
esfera administrativa, de auxílios-doença, nos períodos de 01/11/2014 a 01/02/2015, de
19/10/2015 a 18/01/2016 e de 07/04/2016 a 22/05/2016, além de aposentadoria por invalidez, a
partir de 23/05/2016 (benefício ativo).
- Consulta ao sistema Dataprev informa que os benefícios concedidos administrativamente
tiveram como motivo os diagnósticos de reumatismo não especificado (CID 10 M79.0) e
espondilolistese (CID 10 M43.1) e que a data de início da incapacidade foi fixada em 01/11/2014.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose e espondilolistese, insuscetível de
reabilitação, necessitando do auxílio de terceiros. Conclui pela existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à
Previdência Social até 06/2014 e ajuizou a demanda em 03/09/2014, mantendo, pois, a qualidade
de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (17/06/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial,
representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira
Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001500-74.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IVANIR APARECIDA RODRIGUES DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001500-74.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IVANIR APARECIDA RODRIGUES DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou benefício
assistencial, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não
comprovou a qualidade de segurado.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus à concessão da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5001500-74.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IVANIR APARECIDA RODRIGUES DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Atestado médico, de 10/06/2014, informa que a requerente apresenta lombociatalgia e
espondilolistese, devendo se afastar do trabalho por prazo indeterminado.
Foi juntado aos autos extrato do CNIS, de 24/11/2014, informando o recolhimento de
contribuições previdenciárias, em nome da autora, de 03/1999 a 05/1999 e de 02/2014 a 06/2014.
Em consulta ao sistema CNIS, realizada em 19/04/2017, verificou-se que a parte autora recolheu
contribuições, como facultativa, de 07/2013 a 06/2014. Consta, ainda, a concessão, na esfera
administrativa, de auxílios-doença, nos períodos de 01/11/2014 a 01/02/2015, de 19/10/2015 a
18/01/2016 e de 07/04/2016 a 22/05/2016, além de aposentadoria por invalidez, a partir de
23/05/2016 (benefício ativo).
Foi realizada, ainda, consulta ao sistema Dataprev, através da qual constatou-se que os
benefícios concedidos administrativamente tiveram como motivo os diagnósticos de reumatismo
não especificado (CID 10 M79.0) e espondilolistese (CID 10 M43.1) e que a data de início da
incapacidade foi fixada em 01/11/2014.
A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à
perícia judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose e espondilolistese, insuscetível de
reabilitação, necessitando do auxílio de terceiros. Conclui pela existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à
Previdência Social até 06/2014 e ajuizou a demanda em 03/09/2014, mantendo, pois, a qualidade
de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (17/06/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial,
representativo de controvérsia, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: PRIMEIRA Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 17/06/2014, nos termos do art. 44,
da Lei nº 8.213/91, e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 17/06/2014.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Em consulta ao sistema CNIS, realizada em 19/04/2017, verificou-se que a parte autora
recolheu contribuições, como facultativa, de 07/2013 a 06/2014. Consta, ainda, a concessão, na
esfera administrativa, de auxílios-doença, nos períodos de 01/11/2014 a 01/02/2015, de
19/10/2015 a 18/01/2016 e de 07/04/2016 a 22/05/2016, além de aposentadoria por invalidez, a
partir de 23/05/2016 (benefício ativo).
- Consulta ao sistema Dataprev informa que os benefícios concedidos administrativamente
tiveram como motivo os diagnósticos de reumatismo não especificado (CID 10 M79.0) e
espondilolistese (CID 10 M43.1) e que a data de início da incapacidade foi fixada em 01/11/2014.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose e espondilolistese, insuscetível de
reabilitação, necessitando do auxílio de terceiros. Conclui pela existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à
Previdência Social até 06/2014 e ajuizou a demanda em 03/09/2014, mantendo, pois, a qualidade
de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (17/06/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial,
representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira
Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
