Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000010-31.2019.4.03.6124
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa recolhimento previdenciário, em nome da parte autora, de 10/2008 a
05/2010, além da concessão de auxílio-doença, de 07/12/2010 a 14/02/2011 (NB 544.062.266-3).
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que o auxílio-doença foi concedido na esfera
administrativa, em razão de incapacidade causada por “outros transtornos de discos
intervertebrais” (CID 10 M51). Observa-se, ainda, que o perito médico da autarquia fixou a data
de início da incapacidade em 07/12/2010.
- A parte autora, diarista, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta discopatia lombar, existindo restrições para
atividades com demanda física importante, carregamento de peso, deambulação prolongada,
permanência em pé, uso de escadas e agachamento frequente. Há incapacidade para a função
habitual de faxineira. A incapacidade é total e permanente. Fixou a data de início da incapacidade
em 20/08/2010, conforme documentos apresentados.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
14/02/2011 e ajuizou a demanda em 13/04/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, §4º, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à
filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a
incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de
atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 20/08/2010, portanto, em data
posterior ao início dos recolhimentos. Verifica-se, ainda, que o próprio INSS concedeu benefício
de auxílio-doença à parte autora, fixando o início da incapacidade em 07/12/2010, data
igualmente posterior ao início dos recolhimentos.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o
trabalho.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
para as atividades que exijam visão binocular, desautorizaria a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora apresenta patologias que impedem a realização de suas atividades
habituais de faxineira, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do
auxílio-doença (15/02/2011), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades
incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000010-31.2019.4.03.6124
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VANDIRA CORDOVA DOS SANTOS TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GIOVANA PASTORELLI NOVELI - SP178872-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000010-31.2019.4.03.6124
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VANDIRA CORDOVA DOS SANTOS TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GIOVANA PASTORELLI NOVELI - SP178872-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de a incapacidade da parte autora é
preexistente à sua filiação ao RGPS.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5000010-31.2019.4.03.6124
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VANDIRA CORDOVA DOS SANTOS TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GIOVANA PASTORELLI NOVELI - SP178872-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa recolhimento previdenciário, em nome da parte autora, de 10/2008 a
05/2010, além da concessão de auxílio-doença, de 07/12/2010 a 14/02/2011 (NB 544.062.266-3).
Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que o auxílio-doença foi concedido na esfera
administrativa, em razão de incapacidade causada por “outros transtornos de discos
intervertebrais” (CID 10 M51). Observa-se, ainda, que o perito médico da autarquia fixou a data
de início da incapacidade em 07/12/2010.
A parte autora, diarista, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta discopatia lombar, existindo restrições para
atividades com demanda física importante, carregamento de peso, deambulação prolongada,
permanência em pé, uso de escadas e agachamento frequente. Há incapacidade para a função
habitual de faxineira. A incapacidade é total e permanente. Fixou a data de início da incapacidade
em 20/08/2010, conforme documentos apresentados.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
14/02/2011 e ajuizou a demanda em 13/04/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, §4º, da Lei 8.213/91.
Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação
da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade
decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade
laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 20/08/2010, portanto, em data
posterior ao início dos recolhimentos. Verifica-se, ainda, que o próprio INSS concedeu benefício
de auxílio-doença à parte autora, fixando o início da incapacidade em 07/12/2010, data
igualmente posterior ao início dos recolhimentos.
Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o
trabalho.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
para as atividades habituais desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora apresenta patologias que impedem a realização de suas atividades de
faxineira, conforme atestado pelo perito judicial.
Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do
auxílio-doença (15/02/2011), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades
incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e
cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do
auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de
aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de
pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do
artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação
do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 15/02/2011, nos termos do art. 44,
da Lei nº 8.213/91, e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 21/09/2016.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa recolhimento previdenciário, em nome da parte autora, de 10/2008 a
05/2010, além da concessão de auxílio-doença, de 07/12/2010 a 14/02/2011 (NB 544.062.266-3).
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que o auxílio-doença foi concedido na esfera
administrativa, em razão de incapacidade causada por “outros transtornos de discos
intervertebrais” (CID 10 M51). Observa-se, ainda, que o perito médico da autarquia fixou a data
de início da incapacidade em 07/12/2010.
- A parte autora, diarista, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta discopatia lombar, existindo restrições para
atividades com demanda física importante, carregamento de peso, deambulação prolongada,
permanência em pé, uso de escadas e agachamento frequente. Há incapacidade para a função
habitual de faxineira. A incapacidade é total e permanente. Fixou a data de início da incapacidade
em 20/08/2010, conforme documentos apresentados.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
14/02/2011 e ajuizou a demanda em 13/04/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, §4º, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à
filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a
incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de
atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 20/08/2010, portanto, em data
posterior ao início dos recolhimentos. Verifica-se, ainda, que o próprio INSS concedeu benefício
de auxílio-doença à parte autora, fixando o início da incapacidade em 07/12/2010, data
igualmente posterior ao início dos recolhimentos.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o
trabalho.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
para as atividades que exijam visão binocular, desautorizaria a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora apresenta patologias que impedem a realização de suas atividades
habituais de faxineira, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do
auxílio-doença (15/02/2011), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades
incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
