Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5470089-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 16/02/1980 a
21/06/1980 e de 09/02/1981 a 27/06/1981. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições
previdenciárias, de 01/09/2009 a 31/07/2012, de 01/09/2012 a 31/10/2014, de 01/11/2014 a
30/11/2014 e de 01/12/2014 a 30/04/2017.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
05/07/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta cervicalgia, lombalgia, diabetes mellitus,
hipertensão arterial e doença coronariana crônica. Há incapacidade parcial e permanente para o
trabalho. Não deve realizar atividades que demandem esforço físico de moderado a intenso.
Fixou a data de início da incapacidade em 14/01/2010, data da cirurgia de revascularização do
miocárdio. Afirmou que a incapacidade decorre de agravamento das patologias.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições
previdenciárias até 04/2017 e ajuizou a demanda em 07/2017, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora apresenta patologias que impedem a realização de suas atividades
habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à
refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a
incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de
atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que, apesar de a parte autora ter sido submetida a cirurgia para revascularização do
miocárdio, em 01/2010, o conjunto probatório demonstra que continuou a trabalhar por vários
anos, efetuando recolhimentos previdenciários até 2017, de modo que ainda possuía alguma
capacidade laborativa.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o
trabalho.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(05/07/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe:
07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5470089-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARTA DONIZETE DA SILVA BUDIN
Advogado do(a) APELANTE: EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN - SP371074-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5470089-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARTA DONIZETE DA SILVA BUDIN
Advogado do(a) APELANTE: EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN - SP371074-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a incapacidade da parte autora é
preexistente à sua filiação ao sistema previdenciário.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5470089-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARTA DONIZETE DA SILVA BUDIN
Advogado do(a) APELANTE: EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN - SP371074-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 16/02/1980 a
21/06/1980 e de 09/02/1981 a 27/06/1981. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições
previdenciárias, de 01/09/2009 a 31/07/2012, de 01/09/2012 a 31/10/2014, de 01/11/2014 a
30/11/2014 e de 01/12/2014 a 30/04/2017.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
05/07/2017, por parecer contrário da perícia médica.
A parte autora, faxineira, contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta cervicalgia, lombalgia, diabetes mellitus,
hipertensão arterial e doença coronariana crônica. Há incapacidade parcial e permanente para o
trabalho. Não deve realizar atividades que demandem esforço físico de moderado a intenso.
Fixou a data de início da incapacidade em 14/01/2010, data da cirurgia de revascularização do
miocárdio. Afirmou que a incapacidade decorre de agravamento das patologias.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições
previdenciárias até 04/2017 e ajuizou a demanda em 07/2017, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora apresenta patologias que impedem a realização de suas atividades
habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à
refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a
incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de
atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
Observe-se que, apesar de a parte autora ter sido submetida a cirurgia para revascularização do
miocárdio, em 01/2010, o conjunto probatório demonstra que continuou a trabalhar por vários
anos, efetuando recolhimentos previdenciários até 2017, de modo que ainda possuía alguma
capacidade laborativa.
Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o
trabalho.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/07/2017),
de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia,
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 05/07/2017, nos termos do art. 44,
da Lei nº 8.213/91, e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 05/07/2017.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 16/02/1980 a
21/06/1980 e de 09/02/1981 a 27/06/1981. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições
previdenciárias, de 01/09/2009 a 31/07/2012, de 01/09/2012 a 31/10/2014, de 01/11/2014 a
30/11/2014 e de 01/12/2014 a 30/04/2017.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
05/07/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta cervicalgia, lombalgia, diabetes mellitus,
hipertensão arterial e doença coronariana crônica. Há incapacidade parcial e permanente para o
trabalho. Não deve realizar atividades que demandem esforço físico de moderado a intenso.
Fixou a data de início da incapacidade em 14/01/2010, data da cirurgia de revascularização do
miocárdio. Afirmou que a incapacidade decorre de agravamento das patologias.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições
previdenciárias até 04/2017 e ajuizou a demanda em 07/2017, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora apresenta patologias que impedem a realização de suas atividades
habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à
refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a
incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de
atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que, apesar de a parte autora ter sido submetida a cirurgia para revascularização do
miocárdio, em 01/2010, o conjunto probatório demonstra que continuou a trabalhar por vários
anos, efetuando recolhimentos previdenciários até 2017, de modo que ainda possuía alguma
capacidade laborativa.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o
trabalho.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(05/07/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe:
07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
