Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073282-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da
parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/09/1987 e o último de 02/2002 a
05/2002. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o primeiro em 25/06/2002 e o
último de 23/11/2005 a 08/03/2009, além de aposentadoria por invalidez, de 09/03/2009 a
28/02/2013 (NB 536.727.576-8 – benefício cessado por recuperação parcial após 5 anos).
- Ofícios enviados pelo INSS, em 23/08/2011 e 14/10/2011, informam que, em avaliação médica
pericial, foi constatada a inexistência de incapacidade para o trabalho e, em razão disso, a
aposentadoria por invalidez será cessada.
- Laudos das perícias administrativas atestam que o auxílio-doença foi concedido
administrativamente, em razão de diagnóstico de dorsalgia (CID 10 M54), com data de início da
incapacidade fixada em 23/11/2005.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 75 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta osteodiscoartrose da coluna lombossacra,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
hipertensão arterial e catarata bilateral. A doença degenerativa da coluna vertebral apresenta
sinais de comprometimento crônico de raízes nervosas e restrição de movimentos da coluna,
acarretando limitação laboral. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data
de início da incapacidade em 07/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu aposentadoria por invalidez até 28/02/2013 e
ajuizou a demanda em 01/2017.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora
incapacitantes há alguns anos, sendo que, inclusive, recebeu auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez em razão das mesmas patologias.
- Observe-se que as doenças que afligem a requerente são de natureza crônica, podendo-se
concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação
administrativa (01/03/2013), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades
incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Concedida a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073282-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIA GOMES NEGRI
Advogados do(a) APELANTE: OZANA APARECIDA TRINDADE GARCIA FERNANDES -
SP265744-N, KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO - SP275170-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5073282-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIA GOMES NEGRI
Advogados do(a) APELANTE: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO - SP275170-N,
OZANA APARECIDA TRINDADE GARCIA FERNANDES - SP265744-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-
doença, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não perdeu a
qualidade de segurado.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados. Requer a concessão da tutela antecipada.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5073282-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIA GOMES NEGRI
Advogados do(a) APELANTE: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO - SP275170-N,
OZANA APARECIDA TRINDADE GARCIA FERNANDES - SP265744-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão da tutela será analisada com o mérito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da
parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/09/1987 e o último de 02/2002 a
05/2002. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o primeiro em 25/06/2002 e o
último de 23/11/2005 a 08/03/2009, além de aposentadoria por invalidez, de 09/03/2009 a
28/02/2013 (NB 536.727.576-8 – benefício cessado por recuperação parcial após 5 anos).
Ofícios enviados pelo INSS, em 23/08/2011 e 14/10/2011, informam que, em avaliação médica
pericial, foi constatada a inexistência de incapacidade para o trabalho e, em razão disso, a
aposentadoria por invalidez será cessada.
Laudos das perícias administrativas atestam que o auxílio-doença foi concedido
administrativamente, em razão de diagnóstico de dorsalgia (CID 10 M54), com data de início da
incapacidade fixada em 23/11/2005.
A parte autora, costureira, contando atualmente com 75 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta osteodiscoartrose da coluna lombossacra,
hipertensão arterial e catarata bilateral. A doença degenerativa da coluna vertebral apresenta
sinais de comprometimento crônico de raízes nervosas e restrição de movimentos da coluna,
acarretando limitação laboral. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data
de início da incapacidade em 07/2016.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu aposentadoria por invalidez até 28/02/2013 e
ajuizou a demanda em 01/2017.
Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora
incapacitantes há alguns anos, sendo que, inclusive, recebeu auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez em razão das mesmas patologias.
Observe-se que as doenças que afligem a requerente são de natureza crônica, podendo-se
concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12
MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA.
- A Egrégia 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o segurado que deixa
de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a
qualidade de segurado;
- Impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência, quando os arestos
dissidentes, trazidos aos autos, não guardam similitude fática com a questão debatida nos autos;
Agravo não provido.
(STJ, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 494190; Processo: 200201684469;
UF: PE; Sexta Turma; Data da decisão: 02/09/2003; DJ, 22/09/2003, pág. 402, Relator: PAULO
MEDINA).
Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação
administrativa (01/03/2013), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades
incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e
cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do
auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de
aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de
pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do
artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação
do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 01/03/2013, nos termos do art. 44,
da Lei nº 8.213/91, e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 01/03/2013. Concedo a tutela de urgência requerida pela parte autora, a
fim de que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Ciente a
parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o
rito do art. 543-C do CPC/73.
Oficie-se.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da
parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/09/1987 e o último de 02/2002 a
05/2002. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o primeiro em 25/06/2002 e o
último de 23/11/2005 a 08/03/2009, além de aposentadoria por invalidez, de 09/03/2009 a
28/02/2013 (NB 536.727.576-8 – benefício cessado por recuperação parcial após 5 anos).
- Ofícios enviados pelo INSS, em 23/08/2011 e 14/10/2011, informam que, em avaliação médica
pericial, foi constatada a inexistência de incapacidade para o trabalho e, em razão disso, a
aposentadoria por invalidez será cessada.
- Laudos das perícias administrativas atestam que o auxílio-doença foi concedido
administrativamente, em razão de diagnóstico de dorsalgia (CID 10 M54), com data de início da
incapacidade fixada em 23/11/2005.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 75 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta osteodiscoartrose da coluna lombossacra,
hipertensão arterial e catarata bilateral. A doença degenerativa da coluna vertebral apresenta
sinais de comprometimento crônico de raízes nervosas e restrição de movimentos da coluna,
acarretando limitação laboral. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data
de início da incapacidade em 07/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu aposentadoria por invalidez até 28/02/2013 e
ajuizou a demanda em 01/2017.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora
incapacitantes há alguns anos, sendo que, inclusive, recebeu auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez em razão das mesmas patologias.
- Observe-se que as doenças que afligem a requerente são de natureza crônica, podendo-se
concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação
administrativa (01/03/2013), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades
incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Concedida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
