Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004479-09.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios, de 31/10/2008 a 07/12/2008 e de
11/12/2009 a 17/02/2010.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios até 1996, bem como o recolhimento de
contribuições previdenciárias, de 07/2005 a 06/2006, a concessão de auxílio-doença, de
08/08/2006 a 01/09/2007, e vínculo empregatício de 11/12/2009 a 17/02/2010.
- Documento médico, de 24/03/2011, informa que o autor realiza tratamento neurológico em razão
de crises convulsivas, com diagnósticos de CID 10 G40 (epilepsia) e CID 10 F44 (transtornos
dissociativos de conversão).
- A parte autora, auxiliar de limpeza, atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia. Conclui pela existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho. Não há como precisar a data de início da incapacidade,
podendo ser fixada em março de 2011, data do documento mais antigo compatível com a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sintomatologia.
- O autor juntou documento médico, de 23/11/2007, informando que realiza tratamento
psiquiátrico, desde 02/03/2007, com diagnósticos de CID 10 F32.2 (episódio depressivo grave
sem sintomas psicóticos), CID 10 F43.2 (transtornos de adaptação) e CID 10 F19 (transtornos
mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias
psicoativas), sem condições laborais.
- Laudo da perícia administrativa, realizada em 06/10/2006, concluiu pela existência de
incapacidade laborativa, em razão de diagnóstico de CID 10 F06.8 (outros transtornos mentais
especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física). Consta do laudo
que o autor “não tem condições de responder adequadamente”, “tem epilepsia há 2 anos, com
piora há 2 meses, com quedas frequentes, chegando até a se queimar”. Ao exame físico,
apresentou pragmatismo comprometido; não responde às perguntas feitas; relato de insônia,
alucinações visuais e agitação.
- Em esclarecimentos, o perito judicial manteve a data de início da incapacidade em 2011.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 17/02/2010 e
ajuizou a demanda em 06/06/2013.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 03/2011, época em que o autor
mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se, ainda, que o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades
ora incapacitantes há alguns anos, tendo demonstrado a realização de tratamento psiquiátrico
desde 2007, inclusive com concessão administrativa de auxílio-doença em razão de tais
patologias.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(23/04/2013), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe:
07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004479-09.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SIDNEI FRANCISCO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5004479-09.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SIDNEI FRANCISCO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP1705780A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por
invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora perdeu a
qualidade de segurado.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5004479-09.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SIDNEI FRANCISCO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP1705780A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente. O primeiro
benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos
requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens
prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Com a inicial vieram documentos.
CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios, de 31/10/2008 a 07/12/2008 e de
11/12/2009 a 17/02/2010.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios até 1996, bem como o recolhimento de
contribuições previdenciárias, de 07/2005 a 06/2006, a concessão de auxílio-doença, de
08/08/2006 a 01/09/2007, e vínculo empregatício de 11/12/2009 a 17/02/2010.
Documento médico, de 24/03/2011, informa que o autor realiza tratamento neurológico em razão
de crises convulsivas, com diagnósticos de CID 10 G40 (epilepsia) e CID 10 F44 (transtornos
dissociativos de conversão).
A parte autora, auxiliar de limpeza, atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia. Conclui pela existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho. Não há como precisar a data de início da incapacidade,
podendo ser fixada em março de 2011, data do documento mais antigo compatível com a
sintomatologia.
O autor juntou documento médico, de 23/11/2007, informando que realiza tratamento psiquiátrico,
desde 02/03/2007, com diagnósticos de CID 10 F32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas
psicóticos), CID 10 F43.2 (transtornos de adaptação) e CID 10 F19 (transtornos mentais e
comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas),
sem condições laborais.
Laudo da perícia administrativa, realizada em 06/10/2006, concluiu pela existência de
incapacidade laborativa, em razão de diagnóstico de CID 10 F06.8 (outros transtornos mentais
especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física). Consta do laudo
que o autor “não tem condições de responder adequadamente”, “tem epilepsia há 2 anos, com
piora há 2 meses, com quedas frequentes, chegando até a se queimar”. Ao exame físico,
apresentou pragmatismo comprometido; não responde às perguntas feitas; relato de insônia,
alucinações visuais e agitação.
Em esclarecimentos, o perito judicial manteve a data de início da incapacidade em 2011.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 17/02/2010 e
ajuizou a demanda em 06/06/2013.
Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 03/2011, época em que o autor
mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91.
Observe-se, ainda, que o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades
ora incapacitantes há alguns anos, tendo demonstrado a realização de tratamento psiquiátrico
desde 2007, inclusive com concessão administrativa de auxílio-doença em razão de tais
patologias.
Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12
MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA.
- A Egrégia 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o segurado que deixa
de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a
qualidade de segurado;
- Impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência, quando os arestos
dissidentes, trazidos aos autos, não guardam similitude fática com a questão debatida nos autos;
Agravo não provido.
(STJ, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 494190; Processo: 200201684469;
UF: PE; Sexta Turma; Data da decisão: 02/09/2003; DJ, 22/09/2003, pág. 402, Relator: PAULO
MEDINA).
Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/04/2013),
de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia,
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 23/04/2013, nos termos do art. 44,
da Lei nº 8.213/91, e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 23/04/2013.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios, de 31/10/2008 a 07/12/2008 e de
11/12/2009 a 17/02/2010.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios até 1996, bem como o recolhimento de
contribuições previdenciárias, de 07/2005 a 06/2006, a concessão de auxílio-doença, de
08/08/2006 a 01/09/2007, e vínculo empregatício de 11/12/2009 a 17/02/2010.
- Documento médico, de 24/03/2011, informa que o autor realiza tratamento neurológico em razão
de crises convulsivas, com diagnósticos de CID 10 G40 (epilepsia) e CID 10 F44 (transtornos
dissociativos de conversão).
- A parte autora, auxiliar de limpeza, atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia. Conclui pela existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho. Não há como precisar a data de início da incapacidade,
podendo ser fixada em março de 2011, data do documento mais antigo compatível com a
sintomatologia.
- O autor juntou documento médico, de 23/11/2007, informando que realiza tratamento
psiquiátrico, desde 02/03/2007, com diagnósticos de CID 10 F32.2 (episódio depressivo grave
sem sintomas psicóticos), CID 10 F43.2 (transtornos de adaptação) e CID 10 F19 (transtornos
mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias
psicoativas), sem condições laborais.
- Laudo da perícia administrativa, realizada em 06/10/2006, concluiu pela existência de
incapacidade laborativa, em razão de diagnóstico de CID 10 F06.8 (outros transtornos mentais
especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física). Consta do laudo
que o autor “não tem condições de responder adequadamente”, “tem epilepsia há 2 anos, com
piora há 2 meses, com quedas frequentes, chegando até a se queimar”. Ao exame físico,
apresentou pragmatismo comprometido; não responde às perguntas feitas; relato de insônia,
alucinações visuais e agitação.
- Em esclarecimentos, o perito judicial manteve a data de início da incapacidade em 2011.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 17/02/2010 e
ajuizou a demanda em 06/06/2013.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 03/2011, época em que o autor
mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se, ainda, que o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades
ora incapacitantes há alguns anos, tendo demonstrado a realização de tratamento psiquiátrico
desde 2007, inclusive com concessão administrativa de auxílio-doença em razão de tais
patologias.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(23/04/2013), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe:
07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA