Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2318747 / SP
0001596-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE
CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 76 anos, submeteu-se à perícia médica
judicial, em 09/10/2017.
- O laudo conclui pela existência de incapacidade total e temporária desde 2014, devido à grave
lesão degenerativa em joelho. Afirma que o autor está incapaz permanentemente para atuar na
sua função habitual de pedreiro.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 01/04/2017, e ajuizou a demanda em 19/05/2017,
mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o
trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não
possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de
atividades que envolvam esforços físicos, comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade habitual, faz
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, correspondendo à
data seguinte à cessação do auxílio-doença nº. 606.684.819-8, já que o laudo pericial revela a
presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A incapacidade total e permanente só foi reconhecida nos presentes autos, vez que até a
perícia médica judicial concluiu pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Recurso adesivo do autor improvido.
- Tutela antecipada mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação e negar provimento ao recurso adesivo, mantendo a tutela antecipada, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
