Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5502685-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS.
- Inicialmente, observe-se que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, por se tratar
de relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se, no caso, a Súmula nº 85 do C. STJ.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, diarista, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta crises de ausência e esquecimento desde a
adolescência e vem se tratando de epilepsia desde 2011, com agravamento e dificuldade de
controle posteriormente. Tem média de uma crise epiléptica por semana, com cefaleia posterior,
não se lembrando da crise. Faz uso de medicamentos anticonvulsivantes e não consegue
controlar. Há incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 2016, quando teve piora
das crises convulsivas, crises de ausência e de esquecimento, ocorrendo a partir de então com
frequência de uma vez por semana.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 12/07/1979 a
02/07/1980. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, como facultativa, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
07/2009 a 05/2018.
- Em consulta ao sistema CNIS, observa-se que a parte autora sempre efetuou contribuições
previdenciárias na qualidade de facultativa, código nº 1473 (facultativo – opção aposentadoria por
idade), com alíquota de 11% sobre o valor declarado, conforme art. 80, da LC nº 123/2006.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições
previdenciárias quando ajuizou a demanda em 02/2018, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Ressalte-se que a autora efetuou contribuições sob o código nº 1473 (facultativo – opção
aposentadoria por idade) e não como facultativo de baixa renda, como alegou o INSS, de modo
que os recolhimentos são válidos e devem ser considerados.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à
refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a
incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de
atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 2016, portanto, em data
posterior ao reinício dos recolhimentos.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o
trabalho.
- Quanto ao termo inicial, cumpre observar que a parte autora formulou requerimento
administrativo em 28/05/2012, entretanto a incapacidade teve início apenas em 2016, conforme
atestado pelo perito judicial. Não há comprovação de que tenha efetuado requerimento
administrativo após o surgimento da incapacidade.
- Dessa forma, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da citação
(19/06/2018), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe:
07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5502685-22.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDNA MARIA DA SILVA CARLOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA - SP221274-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNA MARIA DA SILVA
CARLOS
Advogado do(a) APELADO: PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA - SP221274-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5502685-22.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDNA MARIA DA SILVA CARLOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA - SP221274-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNA MARIA DA SILVA
CARLOS
Advogado do(a) APELADO: PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA - SP221274-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, requerendo a alteração do termo inicial para a data do requerimento administrativo
formulado em 28/05/2012 ou, subsidiariamente, para a data de início da incapacidade
(01/01/2016).
A autarquia, alegando, preliminarmente, prescrição do fundo de direito. No mérito, sustenta, em
síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício concedido, pois a incapacidade é preexistente
à sua refiliação ao sistema previdenciário. Aduz, ainda, que a autora efetuou recolhimentos
previdenciários como facultativo de baixa renda, porém não possui inscrição no CadÚnico, de
modo que tais contribuições não podem ser consideradas. Requer, subsidiariamente, a alteração
do termo inicial e dos critérios de incidência da correção monetária.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5502685-22.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDNA MARIA DA SILVA CARLOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA - SP221274-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNA MARIA DA SILVA
CARLOS
Advogado do(a) APELADO: PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA - SP221274-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, observe-se que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, por se tratar
de relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se, no caso, a Súmula nº 85 do C. STJ.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, diarista, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta crises de ausência e esquecimento desde a
adolescência e vem se tratando de epilepsia desde 2011, com agravamento e dificuldade de
controle posteriormente. Tem média de uma crise epiléptica por semana, com cefaleia posterior,
não se lembrando da crise. Faz uso de medicamentos anticonvulsivantes e não consegue
controlar. Há incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 2016, quando teve piora
das crises convulsivas, crises de ausência e de esquecimento, ocorrendo a partir de então com
frequência de uma vez por semana.
Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 12/07/1979 a
02/07/1980. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, como facultativa, de
07/2009 a 05/2018.
Em consulta ao sistema CNIS, observa-se que a parte autora sempre efetuou contribuições
previdenciárias na qualidade de facultativa, código nº 1473 (facultativo – opção aposentadoria por
idade), com alíquota de 11% sobre o valor declarado, conforme art. 80, da LC nº 123/2006.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições
previdenciárias quando ajuizou a demanda em 02/2018, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que a autora efetuou contribuições sob o código nº 1473 (facultativo – opção
aposentadoria por idade) e não como facultativo de baixa renda, como alegou o INSS, de modo
que os recolhimentos são válidos e devem ser considerados.
Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à
refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a
incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de
atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 2016, portanto, em data
posterior ao reinício dos recolhimentos.
Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o
trabalho.
Quanto ao termo inicial, cumpre observar que a parte autora formulou requerimento administrativo
em 28/05/2012, entretanto a incapacidade teve início apenas em 2016, conforme atestado pelo
perito judicial. Não há comprovação de que tenha efetuado requerimento administrativo após o
surgimento da incapacidade.
Dessa forma, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da citação
(19/06/2018), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de
impugnação.
A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores
aos cinco anos do ajuizamento da ação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar arguida, nego provimento à apelação da parte autora e
dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para alterar a correção monetária, conforme
fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, a partir de 19/06/2018 (data da citação).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS.
- Inicialmente, observe-se que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, por se tratar
de relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se, no caso, a Súmula nº 85 do C. STJ.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, diarista, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta crises de ausência e esquecimento desde a
adolescência e vem se tratando de epilepsia desde 2011, com agravamento e dificuldade de
controle posteriormente. Tem média de uma crise epiléptica por semana, com cefaleia posterior,
não se lembrando da crise. Faz uso de medicamentos anticonvulsivantes e não consegue
controlar. Há incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 2016, quando teve piora
das crises convulsivas, crises de ausência e de esquecimento, ocorrendo a partir de então com
frequência de uma vez por semana.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 12/07/1979 a
02/07/1980. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, como facultativa, de
07/2009 a 05/2018.
- Em consulta ao sistema CNIS, observa-se que a parte autora sempre efetuou contribuições
previdenciárias na qualidade de facultativa, código nº 1473 (facultativo – opção aposentadoria por
idade), com alíquota de 11% sobre o valor declarado, conforme art. 80, da LC nº 123/2006.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições
previdenciárias quando ajuizou a demanda em 02/2018, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Ressalte-se que a autora efetuou contribuições sob o código nº 1473 (facultativo – opção
aposentadoria por idade) e não como facultativo de baixa renda, como alegou o INSS, de modo
que os recolhimentos são válidos e devem ser considerados.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à
refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a
incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de
atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 2016, portanto, em data
posterior ao reinício dos recolhimentos.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o
trabalho.
- Quanto ao termo inicial, cumpre observar que a parte autora formulou requerimento
administrativo em 28/05/2012, entretanto a incapacidade teve início apenas em 2016, conforme
atestado pelo perito judicial. Não há comprovação de que tenha efetuado requerimento
administrativo após o surgimento da incapacidade.
- Dessa forma, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da citação
(19/06/2018), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe:
07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida, negar provimento à apelação da parte autora e
dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
