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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ...

Data da publicação: 14/07/2020, 21:36:41

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 07/05/1984, sendo os últimos de 06/2007 a 11/2008 e de 21/07/2008 a 20/09/2008. - Atestado médico, de 09/02/2009, informa que a requerente apresentava diagnósticos de cardiopatia pulmonar não especificada (CID 10 I27.9), outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas (CID 10 J44), hipertensão essencial (CID 10 I10) e radiculopatia (CID 10 M54.1), estando incapaz de exercer seu trabalho habitual. - A autarquia juntou laudos das perícias administrativas, realizadas em 30/01/2008 e 22/02/2008, nas quais foi constatado diagnóstico de bronquite aguda não especificada, entretanto sem reconhecimento de incapacidade. - Sobreveio notícia do óbito da parte autora, ocorrido em 18/09/2010; habilitados os sucessores. - Foi realizada perícia judicial indireta, para constatação da incapacidade da parte autora, trabalhadora rural, nascida aos 14/01/1947. - O laudo atesta que a parte autora era portadora de pneumopatia brônquica, hipertensão arterial sistêmica e lombalgia crônica, patologias crônicas de natureza degenerativa que, associadas à faixa etária avançada, poderiam ou não caracterizar incapacidade laboral total neste período. A intercorrência neoplásica (câncer pulmonar) foi constatada pela documentação inserida nos autos, a partir da realização de exame de raio-x realizado em 27/04/2010. Com evolução rápida, esta patologia ocasionou o óbito da periciada, tornando-a incapacitada para o trabalho a partir da data de sua constatação (27/04/2010). Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 11/2008 e ajuizou a demanda em 28/04/2009, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora na data apontada no laudo para o início da incapacidade. - Neste caso, os documentos juntados aos autos comprovam que a parte autora apresentava doenças pulmonares graves há alguns anos, que a impediam de realizar suas atividades laborais. - Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência. - Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e era portadora de doença que a incapacitava de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (21/07/2009 - fls. 37), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves). - Observe-se que, neste caso, não se pode considerar a data do requerimento administrativo formulado em 12/12/2008, conforme requerido pela parte autora, pois se trata de pedido de benefício diverso (aposentadoria por idade). - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação. - Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2001214 - 0027880-30.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027880-30.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.027880-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:NORALDINO ALVES DA SILVA e outros(as)
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
SUCEDIDO(A):RAIMUNDA ALVES DA CRUZ falecido(a)
APELANTE:MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA SOUZA
:MARIA ANGELA ALVES DA SILVA
:NELSON ALVES DA SILVA
:NILTON ALVES DA SILVA
:NARCELIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CONCHAL SP
No. ORIG.:00007305520098260144 1 Vr CONCHAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 07/05/1984, sendo os últimos de 06/2007 a 11/2008 e de 21/07/2008 a 20/09/2008.
- Atestado médico, de 09/02/2009, informa que a requerente apresentava diagnósticos de cardiopatia pulmonar não especificada (CID 10 I27.9), outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas (CID 10 J44), hipertensão essencial (CID 10 I10) e radiculopatia (CID 10 M54.1), estando incapaz de exercer seu trabalho habitual.
- A autarquia juntou laudos das perícias administrativas, realizadas em 30/01/2008 e 22/02/2008, nas quais foi constatado diagnóstico de bronquite aguda não especificada, entretanto sem reconhecimento de incapacidade.
- Sobreveio notícia do óbito da parte autora, ocorrido em 18/09/2010; habilitados os sucessores.
- Foi realizada perícia judicial indireta, para constatação da incapacidade da parte autora, trabalhadora rural, nascida aos 14/01/1947.
- O laudo atesta que a parte autora era portadora de pneumopatia brônquica, hipertensão arterial sistêmica e lombalgia crônica, patologias crônicas de natureza degenerativa que, associadas à faixa etária avançada, poderiam ou não caracterizar incapacidade laboral total neste período. A intercorrência neoplásica (câncer pulmonar) foi constatada pela documentação inserida nos autos, a partir da realização de exame de raio-x realizado em 27/04/2010. Com evolução rápida, esta patologia ocasionou o óbito da periciada, tornando-a incapacitada para o trabalho a partir da data de sua constatação (27/04/2010). Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 11/2008 e ajuizou a demanda em 28/04/2009, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora na data apontada no laudo para o início da incapacidade.
- Neste caso, os documentos juntados aos autos comprovam que a parte autora apresentava doenças pulmonares graves há alguns anos, que a impediam de realizar suas atividades laborais.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e era portadora de doença que a incapacitava de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (21/07/2009 - fls. 37), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Observe-se que, neste caso, não se pode considerar a data do requerimento administrativo formulado em 12/12/2008, conforme requerido pela parte autora, pois se trata de pedido de benefício diverso (aposentadoria por idade).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento à apelação da autarquia e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 21/02/2018 16:38:53



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027880-30.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.027880-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:NORALDINO ALVES DA SILVA e outros(as)
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
SUCEDIDO(A):RAIMUNDA ALVES DA CRUZ falecido(a)
APELANTE:MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA SOUZA
:MARIA ANGELA ALVES DA SILVA
:NELSON ALVES DA SILVA
:NILTON ALVES DA SILVA
:NARCELIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
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:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CONCHAL SP
No. ORIG.:00007305520098260144 1 Vr CONCHAL/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data apontada pelo perito (03/2010). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data do óbito da autora.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformadas, apelam as partes.

A parte autora, requerendo a alteração do termo inicial para a data do requerimento administrativo (12/12/2008), bem como a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e a majoração da verba honorária.

A autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados, pois perdeu a qualidade de segurado.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 21/02/2018 16:38:47



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027880-30.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.027880-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:NORALDINO ALVES DA SILVA e outros(as)
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
SUCEDIDO(A):RAIMUNDA ALVES DA CRUZ falecido(a)
APELANTE:MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA SOUZA
:MARIA ANGELA ALVES DA SILVA
:NELSON ALVES DA SILVA
:NILTON ALVES DA SILVA
:NARCELIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CONCHAL SP
No. ORIG.:00007305520098260144 1 Vr CONCHAL/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.

Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos.

Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 07/05/1984, sendo os últimos de 06/2007 a 11/2008 e de 21/07/2008 a 20/09/2008.

Atestado médico, de 09/02/2009, informa que a requerente apresentava diagnósticos de cardiopatia pulmonar não especificada (CID 10 I27.9), outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas (CID 10 J44), hipertensão essencial (CID 10 I10) e radiculopatia (CID 10 M54.1), estando incapaz de exercer seu trabalho habitual.

A autarquia juntou laudos das perícias administrativas, realizadas em 30/01/2008 e 22/02/2008, nas quais foi constatado diagnóstico de bronquite aguda não especificada, entretanto sem reconhecimento de incapacidade.

Sobreveio notícia do óbito da parte autora, ocorrido em 18/09/2010; habilitados os sucessores.

Foi realizada perícia judicial indireta, para constatação da incapacidade da parte autora, trabalhadora rural, nascida aos 14/01/1947.

O laudo atesta que a parte autora era portadora de pneumopatia brônquica, hipertensão arterial sistêmica e lombalgia crônica, patologias crônicas de natureza degenerativa que, associadas à faixa etária avançada, poderiam ou não caracterizar incapacidade laboral total neste período. A intercorrência neoplásica (câncer pulmonar) foi constatada pela documentação inserida nos autos, a partir da realização de exame de raio-x realizado em 27/04/2010. Com evolução rápida, esta patologia ocasionou o óbito da periciada, tornando-a incapacitada para o trabalho a partir da data de sua constatação (27/04/2010). Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.

Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 11/2008 e ajuizou a demanda em 28/04/2009, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.

Esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora na data apontada no laudo para o início da incapacidade.

Neste caso, os documentos juntados aos autos comprovam que a parte autora apresentava doenças pulmonares graves há alguns anos, que a impediam de realizar suas atividades laborais.

Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.

Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12 MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PACIFICADA.
- A Egrégia 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o segurado que deixa de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a qualidade de segurado;
- Impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência, quando os arestos dissidentes, trazidos aos autos, não guardam similitude fática com a questão debatida nos autos;
Agravo não provido.
(STJ, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 494190; Processo: 200201684469; UF: PE; Sexta Turma; Data da decisão: 02/09/2003; DJ, 22/09/2003, pág. 402, Relator: PAULO MEDINA).

Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.

Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002 Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).

Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e era portadora de doença que a incapacitava de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (21/07/2009 - fls. 37), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).

Observe-se que, neste caso, não se pode considerar a data do requerimento administrativo formulado em 12/12/2008, conforme requerido pela parte autora, pois se trata de pedido de benefício diverso (aposentadoria por idade).

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).

O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:


"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."

E

"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."


E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.

Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".

A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação.

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário, nego provimento à apelação da autarquia e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo inicial e a correção monetária, conforme fundamentação.

O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 21/07/2009 (data da citação) e DCB em 18/09/2010 (data do óbito).

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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