Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002409-67.2017.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/11/2006 a
04/2007 e de 01/09/2010 a 01/2011. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de
01/08/2007 a 31/01/2008 e de 23/08/2008 a 04/11/2008.
- A parte autora, trabalhador rural, atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta deficiência mental moderada por provável hipóxia
de parto, refletindo-se em dificuldades escolares. Consideramos que tinha capacidade para
atividades braçais, mas após surtos psicóticos enxertados frequentes, suas condições se
agravaram e sua deficiência mental passou de leve a moderada e com perdas cognitivas. Existe
incapacidade desde 2011. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o
trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 01/2011 e ajuizou a demanda em 09/2017.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 2010, época em que o autor mantinha
vínculo empregatício, possuindo, portanto, qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei
nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Vale ressaltar, ainda, que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social, for acometido de qualquer das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91,
entre elas, a alienação mental.
- Esclareça-se, por fim, que não há que se falar em preexistência da enfermidade incapacitante à
filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a
incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de
atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 2010, portanto, em data
posterior ao início dos recolhimentos. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com
o início da incapacidade para o trabalho.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(11/05/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe:
07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Cumpre observar não ser possível fixar o termo inicial em 2008, como pretende a parte autora,
pois a incapacidade foi comprovada apenas a partir de 2010. Por outro lado, também não se pode
considerar o requerimento administrativo formulado em 2013, por se tratar de pedido de benefício
diverso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelações improvidas. Mantida a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002409-67.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOB NICOLAU DE OLIVEIRA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A,
CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES -
SP284318-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A, DANIELE DE MATTOS
CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, SUELI ABE - SP280637-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO
DOS SANTOS - SP345885-A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOB NICOLAU DE OLIVEIRA FILHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A, SARA
CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A, SUELI ABE - SP280637-A, FATIMA
APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS
SANTOS - SP379148-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A, CRISTIANE DE
MATTOS CARREIRA - SP247622-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI -
SP315238-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002409-67.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOB NICOLAU DE OLIVEIRA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A,
CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES -
SP284318-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A, DANIELE DE MATTOS
CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, SUELI ABE - SP280637-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO
DOS SANTOS - SP345885-A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOB NICOLAU DE OLIVEIRA FILHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A, SARA
CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A, SUELI ABE - SP280637-A, FATIMA
APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS
SANTOS - SP379148-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A, CRISTIANE DE
MATTOS CARREIRA - SP247622-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI -
SP315238-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com tutela
antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo
(11/05/2017). Concedeu a tutela antecipada. Honorários advocatícios a serem fixados na fase de
cumprimento da sentença.
Inconformadas, apelam as partes.
A autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados.
A parte autora, requerendo a alteração do termo inicial para a data da cessação do auxílio-
doença (2008) ou data do requerimento administrativo (17/09/2013).
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação do INSS e pelo parcial
provimento da apelação da parte autora, para que o termo inicial seja fixado na data do
requerimento administrativo de benefício assistencial (17/09/2013).
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5002409-67.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOB NICOLAU DE OLIVEIRA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A,
CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES -
SP284318-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A, DANIELE DE MATTOS
CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, SUELI ABE - SP280637-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO
DOS SANTOS - SP345885-A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOB NICOLAU DE OLIVEIRA FILHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A, SARA
CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A, SUELI ABE - SP280637-A, FATIMA
APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS
SANTOS - SP379148-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A, CRISTIANE DE
MATTOS CARREIRA - SP247622-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI -
SP315238-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/11/2006 a
04/2007 e de 01/09/2010 a 01/2011. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de
01/08/2007 a 31/01/2008 e de 23/08/2008 a 04/11/2008.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de requerimento administrativo, formulado em
11/05/2017, por parecer contrário da perícia médica.
Consulta ao sistema Dataprev informa o indeferimento de requerimento de benefício assistencial,
formulado em 17/09/2013.
A parte autora, trabalhador rural, atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta deficiência mental moderada por provável hipóxia de
parto, refletindo-se em dificuldades escolares. Consideramos que tinha capacidade para
atividades braçais, mas após surtos psicóticos enxertados frequentes, suas condições se
agravaram e sua deficiência mental passou de leve a moderada e com perdas cognitivas. Existe
incapacidade desde 2011. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o
trabalho.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado,
tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 01/2011 e ajuizou a demanda em 09/2017.
Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 2011, época em que o autor mantinha
vínculo empregatício, possuindo, portanto, qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei
nº 8.213/91.
Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12
MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA.
- A Egrégia 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o segurado que deixa
de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a
qualidade de segurado;
- Impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência, quando os arestos
dissidentes, trazidos aos autos, não guardam similitude fática com a questão debatida nos autos;
Agravo não provido.
(STJ, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 494190; Processo: 200201684469;
UF: PE; Sexta Turma; Data da decisão: 02/09/2003; DJ, 22/09/2003, pág. 402, Relator: PAULO
MEDINA).
Vale ressaltar, ainda, que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social, for acometido de qualquer das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91,
entre elas, a alienação mental.
Esclareça-se, por fim, que não há que se falar em preexistência da enfermidade incapacitante à
filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a
incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de
atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 2011, portanto, em data
posterior ao início dos recolhimentos.
Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o
trabalho.
Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(11/05/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
Cumpre observar não ser possível fixar o termo inicial em 2008, como pretende a parte autora,
pois a incapacidade foi comprovada apenas a partir de 2011. Por outro lado, também não se pode
considerar o requerimento administrativo formulado em 2013, por se tratar de pedido de benefício
diverso.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de
impugnação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e
duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento às apelações.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 11/05/2017 (data do requerimento administrativo). Mantenho a tutela
antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida
no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado
de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/11/2006 a
04/2007 e de 01/09/2010 a 01/2011. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de
01/08/2007 a 31/01/2008 e de 23/08/2008 a 04/11/2008.
- A parte autora, trabalhador rural, atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta deficiência mental moderada por provável hipóxia
de parto, refletindo-se em dificuldades escolares. Consideramos que tinha capacidade para
atividades braçais, mas após surtos psicóticos enxertados frequentes, suas condições se
agravaram e sua deficiência mental passou de leve a moderada e com perdas cognitivas. Existe
incapacidade desde 2011. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o
trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado,
tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 01/2011 e ajuizou a demanda em 09/2017.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 2010, época em que o autor mantinha
vínculo empregatício, possuindo, portanto, qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei
nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Vale ressaltar, ainda, que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social, for acometido de qualquer das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91,
entre elas, a alienação mental.
- Esclareça-se, por fim, que não há que se falar em preexistência da enfermidade incapacitante à
filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a
incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de
atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 2010, portanto, em data
posterior ao início dos recolhimentos. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com
o início da incapacidade para o trabalho.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(11/05/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe:
07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Cumpre observar não ser possível fixar o termo inicial em 2008, como pretende a parte autora,
pois a incapacidade foi comprovada apenas a partir de 2010. Por outro lado, também não se pode
considerar o requerimento administrativo formulado em 2013, por se tratar de pedido de benefício
diverso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelações improvidas. Mantida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA