
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 08/03/2017 13:38:09 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003113-04.2014.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, com declaração de inexigibilidade de débito e tutela antecipada.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer a aposentadoria por invalidez da parte autora (NB 522.361.555-3), desde a sua indevida interrupção, em 05/12/2012, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde então, acrescidas de juros de mora e correção monetária, e para anular a cobrança no valor de R$ 183.130,46, referente às prestações adimplidas desde a concessão do auxílio-doença que antecedeu a aposentadoria ora restabelecida. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo dos incisos do §3º do art. 85 do CPC, observando-se, ainda, a Súmula nº 111 do STJ. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a autarquia, requerendo a alteração do termo inicial do restabelecimento do benefício para 10/01/2014, mesma data do termo inicial da aposentadoria em regime próprio. Alega que o exercício de atividade, ainda que vinculada a outro regime previdenciário, demonstra a inexistência de incapacidade. Pleiteia, ainda, seja determinada a dedução dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez, ressalvados os períodos de afastamento e, remanescendo saldo devedor, seja aplicado o disposto no art. 115, II, p. único, da Lei nº 8.213/91. Por fim, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como a redução da verba honorária.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 31/01/2017 16:29:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003113-04.2014.4.03.6126/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Alega a parte autora que exercia atividade de professora, possuindo contribuições junto ao RGPS e também referentes ao regime próprio. Afirma que recebeu auxílio-doença, concedido pelo INSS, até 18/10/2007 (NB 124.973.924-9), o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 19/10/2007 (NB 522.361.555-3).
Entretanto, apesar de seus problemas de saúde, não logrou êxito em obter a aposentadoria no regime próprio, pois houve tentativa de readaptação e a concessão da aposentadoria ocorreu apenas em 10/01/2014, não obstante tenha formulado diversos requerimentos, inclusive comunicando que já se encontrava aposentada pelo INSS.
Sob o argumento de que a autora teria continuado a exercer atividade laborativa, a autarquia, em 2012, iniciou processo administrativo, o qual concluiu pela irregularidade do pagamento da aposentadoria por invalidez, resultando na cessação do benefício e cobrança do valor de R$ 183.130,46, referente às prestações recebidas no período de 19/10/2007 a 30/11/2012.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa a concessão de auxílio-doença, em nome da autora, de 29/05/2002 a 18/10/2007, e a partir de 19/10/2007, com último pagamento em 08/2012.
A fls. 194, há ofício da Secretaria de Estado da Educação, informando que a parte autora foi readaptada em 13/11/2006 e que recebe aposentadoria por invalidez pela Previdência Social, a partir de 19/10/2007.
A parte autora juntou inúmeros documentos médicos, que comprovam a realização de tratamentos diversos, desde o ano de 1998, e de tratamento psiquiátrico, desde o ano de 2002.
A fls. 158, há perícia médica realizada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, em 04/10/2012, concluindo contrariamente à concessão de aposentadoria e pela manutenção da readaptação.
A fls. 176, há perícia médica realizada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, em 26/01/2012, sugerindo a concessão de aposentadoria.
A fls. 437/447, há ofício da Secretaria de Estado da Educação, informando que a autora se encontra aposentada por invalidez a partir de 10/01/2014. Foi encaminhada, ainda, relação dos períodos em que a requerente ficou afastada por licença saúde, havendo grande quantidade de afastamentos entre os anos de 2002 a 2014.
A parte autora, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta transtornos do humor afetivo, do tipo bipolar, episódio moderado a grave. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 29/05/2002 (data de concessão do auxílio-doença).
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu aposentadoria por invalidez até 08/2012 e ajuizou a demanda em 02/06/2014.
Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 2002, época em que a parte autora recebia o auxílio-doença concedido administrativamente.
Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
Confira-se:
Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não estava incapacitada para o trabalho anteriormente à concessão da aposentadoria no regime próprio, em 2014, não se pode concluir deste modo, eis que a autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
Ressalte-se que a própria autarquia concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, concedendo a aposentadoria por invalidez à requerente em 2007 e que o fato de ter havido tentativa de readaptação e posterior concessão de aposentadoria, no regime próprio, não tem o condão de afastar a incapacidade anteriormente constatada.
Ademais, verifica-se que a autora tentou, por diversas vezes, a concessão da aposentadoria por invalidez junto ao regime próprio, tendo se submetido a diversas perícias e, inclusive, a processo de readaptação, que restou inócuo, sendo, ao final, aposentada por invalidez também no RPPS.
Assim, a aposentadoria por invalidez deve ser restabelecida a partir da data seguinte à cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:
Dessa forma, fica mantida a declaração de inexigibilidade do débito, referente ao recebimento de aposentadoria por invalidez no período de 19/10/2007 a 30/11/2012, em razão do reconhecimento da cessação indevida do benefício.
No que tange aos índices de juros de mora e correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nº 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para o imediato restabelecimento do benefício.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
Por outro lado, não há que se falar em desconto das prestações correspondentes aos meses em que a autora exerceu atividade laborativa com recolhimentos ao regime próprio, pois a própria autarquia já havia reconhecido sua incapacidade total e permanente. Ademais, a requerente foi submetida a processo de readaptação que restou infrutífero, havendo conclusão posterior pela concessão da aposentadoria também no RPPS. Ressalte-se que a parte autora não pode ser prejudicada pela demora do Estado em reconhecer sua incapacidade.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, a partir da data seguinte à cessação indevida. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 08/03/2017 13:38:05 |
