Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005893-95.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. RECURSO
IMPROVIDO.
I - O atestado médico comprova a incapacidade da parte autora.
II - Os elementos existentes nos autos indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado
atual de saúde da agravada é incompatível com o desempenho da atividade laboral por ele
exercida.
III - Recurso improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005893-95.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADELINA DE SOUSA MINANI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO BIAGIONI - SP209989-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005893-95.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADELINA DE SOUSA MINANI
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO BIAGIONI - SP209989-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de
Olímpia/SP que, nos autos do processo nº 1000083-02.2019.8.26.0400, deferiu o pedido de tutela
provisória nos autos subjacentes, em que se pretende a manutenção de benefício por
incapacidade.
Afirma “que NÃO EXISTE prova da incapacidade para a atividade habitual da parte autora (...)
Assim, registramos que apenas existem atestados médicos produzidos UNILATERALMENTE,
contrapondo ato administrativo (PERICIA DO INSS )! Nesse sentido, o ato administrativo goza da
presunção de veracidade e legalidade, não podendo ser preterido poratestado de médico
particular que não só carece de análise sob a ótica do direito previdenciário, como também foi
produzido de forma unilateral.” (doc. nº 40.526.478, p. 6)
Em 12/08/2019, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
A parte agravada não apresentou resposta.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005893-95.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADELINA DE SOUSA MINANI
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO BIAGIONI - SP209989-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Razão não assiste ao recorrente.
Isso porque, o atestado médico (doc. nº 40.526.480, p. 24), datado de 25/10/2018, revela que o
quadro da segurada “é incapacitante o que a impede de trabalhar”.
Assim, os elementos existentes nos autos revelam, com elevado grau de probabilidade, que o
estado de saúde da agravada é incompatível com o exercício de sua atividade laboral.
Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida
aquela defendida pela segurada porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que
sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco
de sofrer, julgo merecer maior proteção o pretenso direito defendido pela agravada, que teria
maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a reforma da decisão ora
impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o meu voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. RECURSO
IMPROVIDO.
I - O atestado médico comprova a incapacidade da parte autora.
II - Os elementos existentes nos autos indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado
atual de saúde da agravada é incompatível com o desempenho da atividade laboral por ele
exercida.
III - Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
