
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001938-18.2013.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de benefício por inaptidão laborativa.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial. Concedida a tutela.
Inconformadas, apelam as partes.
A autarquia federal sustenta, em síntese, que não detinha a parte a qualidade de segurado, pois realizados recolhimentos extemporaneamente. Aduz ser o caso de reexame necessário.
Por sua vez, a autora requer a fixação do termo inicial no momento da cessação do auxílio-doença na via administrativa.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001938-18.2013.4.03.6123/SP
VOTO
Primeiramente, a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, qualificada como "lavradora", atualmente com 53 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo aponta inaptidão total e permanente, em decorrência de moléstias de natureza ortopédica (fls. 92/100).
Observo que mantinha a autora a qualidade de segurado à época do ajuizamento, de 11/12/2013, pois realizados recolhimentos de 08/2012 a 06/2013, de acordo com o art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Quantos às alegações constantes do apelo autárquico de que as contribuições teriam sido realizadas extemporaneamente, verifico do documento de fls. 21 que, ainda que, de fato, vertidos quatro recolhimentos em mês posterior, não justificam a tese de perda da qualidade, na medida em que vinha recolhendo em meses anteriores e assim continuou nos meses subsequentes.
Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao atestar incapacidade total e permanente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência e a qualidade de segurado, e que está incapacitada total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
O termo inicial deve ser mantido como fixado em sentença, uma vez que não há prova nos autos de que autora já estivesse inapta em período anterior ao laudo.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
Pelas razões expostas, nego provimento aos recursos do INSS e da parte autora.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, desde o laudo pericial, nos valores calculados nos termos do artigo 44, da Lei nº 8.213/91. Mantida a tutela.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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