Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000318-53.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. APELO
DA PARTE PROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão total e "irreversível", em decorrência de "esquizofrenia".
- Realizado estudo social.
- Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram incontestes pelo INSS.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever a patologia da qual a parte autora é
portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência e a qualidade de
segurado, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa habitual,
justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com decisão
proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
- A honorária deve ser mantida em 10% do valor da condenação até a sentença, conforme o
entendimento desta Colenda Oitava Turma.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
benefício.
- Apelo do INSS improvido.
- Recurso da parte provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000318-53.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NATANIA DE SOUZA MATOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NATANIA DE SOUZA
MATOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A
APELAÇÃO (198) Nº 5000318-53.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NATANIA DE SOUZA MATOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NATANIA DE SOUZA
MATOS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez benefício assistencial.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial (15/05/2013). Honorários em
10%.
Inconformadas apelam as partes.
A autarquia federal sustenta, em síntese, que não restou demonstrada nos autos a inaptidão
laborativa total e permanente. Pleiteia, subsidiariamente, a manutenção do termo inicial na data
do laudo e a redução da verba honorária.
Por sua vez, a autora requer que o benefício retroaja ao requerimento na via administrativa.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Instado a se manifestar o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do apelo
autárquico e pelo parcial provimento do recurso da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000318-53.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NATANIA DE SOUZA MATOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NATANIA DE SOUZA
MATOS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A
V O T O
O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I,
letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo
diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta inaptidão total e "irreversível", em decorrência de "esquizofrenia".
Realizado estudo social.
Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram incontestes pelo INSS.
Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever a patologia da qual a parte autora é
portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência e a qualidade de
segurado, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa habitual,
justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com decisão
proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO
NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. A Terceira Seção, ao apreciar recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código
de Processo Civil, reafirmou o entendimento de que, havendo indeferimento dos benefícios
previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no âmbito
administrativo, o termo inicial fixar-se-á na data do requerimento. 2. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGRESP 201002003578, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:26/09/2011 ..DTPB:.)
A honorária deve ser mantida em 10% do valor da condenação até a sentença, conforme o
entendimento desta Colenda Oitava Turma.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
benefício.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do INSS e dou provimento ao recurso da
autora, para alterar a DIB, nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo
(06/08/2010). Mantida a tutela; ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. APELO
DA PARTE PROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão total e "irreversível", em decorrência de "esquizofrenia".
- Realizado estudo social.
- Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram incontestes pelo INSS.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever a patologia da qual a parte autora é
portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência e a qualidade de
segurado, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa habitual,
justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com decisão
proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
- A honorária deve ser mantida em 10% do valor da condenação até a sentença, conforme o
entendimento desta Colenda Oitava Turma.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
benefício.
- Apelo do INSS improvido.
- Recurso da parte provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
