Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5497181-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
TERMO INICIAL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA.
DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
MANUAL DE CÁLCULOS.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificada como “ajudante geral”, atualmente com 63 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial. O experto informa diagnósticos de “hipertensão arterial sistêmica”,
“transtorno interno dos joelhos”, “gonartrose bilateral”, “espondilose coluna lombar”, “lombalgia” e
“epilepsia”, conclui pela “incapacidade total e permanente para a função habitual de salgadeira ou
outras que exijam permanecer em pé, agachar, deambular, realizar movimentos de flexo-
extensão dos joelhos, flexo-extensão do tronco associado ou não a levantamento de cargas de
forma ergonomicamente inadequadas ou trabalhar com membros superiores estando em pé”.
- Observo que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial (total para a atividade habitual e outras, consoante as conclusões periciais), desautorizaria
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Neste caso, a parte autora é portadora
de enfermidades que impedem o exercício de atividades que exijam esforço físico, como aquela
que habitualmente desenvolvia. Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de
instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso
concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condições de sobreviver dignamente.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, de acordo com decisão
proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Recurso improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5497181-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA NAZIRA DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: HELMAR DE JESUS SIMAO - SP164904-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5497181-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA NAZIRA DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: HELMAR DE JESUS SIMAO - SP164904-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):
Cuida-se de ação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Antecipada a tutela.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DER. Mantida a tutela. Honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da condenação, até a sentença.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que não demonstrada nos
autos a incapacidade para o trabalho. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do termo inicial na data
do laudo, a redução da verba honorária, bem como a alteração dos critérios de cálculo da
correção monetária e dos juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5497181-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA NAZIRA DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: HELMAR DE JESUS SIMAO - SP164904-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):
O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I,
letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo
diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o
exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da
qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
A parte autora, qualificada como “ajudante geral”, atualmente com 63 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial.
O experto informa diagnósticos de “hipertensão arterial sistêmica”, “transtorno interno dos
joelhos”, “gonartrose bilateral”, “espondilose coluna lombar”, “lombalgia” e “epilepsia”, conclui pela
“incapacidade total e permanente para a função habitual de salgadeira ou outras que exijam
permanecer em pé, agachar, deambular, realizar movimentos de flexo-extensão dos joelhos,
flexo-extensão do tronco associado ou não a levantamento de cargas de forma ergonomicamente
inadequadas ou trabalhar com membros superiores estando em pé”.
Observo que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial (total para a atividade habitual e outras, consoante as conclusões periciais), desautorizaria
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades
que exijam esforço físico, como aquela que habitualmente desenvolvia.
Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, de acordo com decisão
proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO
NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. A Terceira Seção, ao apreciar recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código
de Processo Civil, reafirmou o entendimento de que, havendo indeferimento dos benefícios
previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no âmbito
administrativo, o termo inicial fixar-se-á na data do requerimento. 2. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGRESP 201002003578, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:26/09/2011 ..DTPB:.)
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e
duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso autárquico.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, desde a DER. Mantida a tutela antecipada, nos
termos da fundamentação. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
TERMO INICIAL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA.
DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
MANUAL DE CÁLCULOS.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificada como “ajudante geral”, atualmente com 63 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial. O experto informa diagnósticos de “hipertensão arterial sistêmica”,
“transtorno interno dos joelhos”, “gonartrose bilateral”, “espondilose coluna lombar”, “lombalgia” e
“epilepsia”, conclui pela “incapacidade total e permanente para a função habitual de salgadeira ou
outras que exijam permanecer em pé, agachar, deambular, realizar movimentos de flexo-
extensão dos joelhos, flexo-extensão do tronco associado ou não a levantamento de cargas de
forma ergonomicamente inadequadas ou trabalhar com membros superiores estando em pé”.
- Observo que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial (total para a atividade habitual e outras, consoante as conclusões periciais), desautorizaria
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Neste caso, a parte autora é portadora
de enfermidades que impedem o exercício de atividades que exijam esforço físico, como aquela
que habitualmente desenvolvia. Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de
instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso
concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas
condições de sobreviver dignamente.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, de acordo com decisão
proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso autárquico, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
