
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir do laudo médico pericial, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035989-28.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por IRACY PEREIRA DOS SANTOS DE ALCANTARA e pelo INSS em face da sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa.
Alega a autora ser cabível a concessão da aposentadoria por invalidez a partir do laudo médico pericial.
Apela o INSS, sustentando a não comprovação da qualidade de segurada, pois as contribuições como segurado facultativa de baixa renda não foram validadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social quanto à inscrição da autora no Cadúnico, bem como a aplicação da TR no lugar do IPCA-E determinado na sentença para a correção monetária.
Contrarrazões da autora.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035989-28.2017.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades que exijam movimentos repetitivos de esforço e/ou sobrecarga com a coluna, em razão de espondilose lombar.
A autora é do lar e recolhe como segurado facultativo desde 01/12/2011.
Tendo em vista que está impossibilitada definitivamente de exercer essa atividade e que conta atualmente com 63 anos de idade, improvável qualquer reabilitação profissional, de modo que há de ser concedida a aposentadoria por invalidez, a partir do laudo médico pericial, conforme pedido recursal.
Não procede a alegação do INSS quanto à necessidade de validação pelo Ministério do Desenvolvimento Social. Ao segurado facultativo que assim se enquadrar basta a inscrição e recolhimento das contribuições para se tornar segurado da Previdência.
Por fim, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária está de acordo com o recente julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da autora para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir do laudo médico pericial, e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
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