
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
- A Decisão de primeiro grau, in casu, é ilíquida e consoante o entendimento contido na Súmula 490 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado restam comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que o autor apresenta sequela de poliomielite em membro inferior esquerdo e paralisia flácida de etiologia à esclarecer em musculatura proximal de membro superior direito, sendo que a doença determina incapacidade total para o trabalho habitual e multiprofissional. Conclui jurisperito que a incapacidade é total e permanente, e existe desde maio de 2013. Assevera que pela idade da parte autora (09/09/1951) é difícil a sua reabilitação.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor de forma total e permanente, requisito para a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Em que pese o inconformismo do ente previdenciário, torna-se óbvio a conclusão de que o autor, atualmente com 65 anos de idade, portador de patologia progressiva, não tem condição de ser reabilitado e que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a data do requerimento administrativo, em 22/05/2013, ante a conclusão do perito judicial, não infirmada pelas partes, de que a incapacidade adveio em maio daquele ano, entendimento esse que está em consonância com o adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos. Por isso, inclusive, não há se falar que os atrasados devem retroagir apenas até a juntada do laudo.
- A vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização do laudo pericial, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual de 10% (dez por cento), quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Remessa Oficial parcialmente provida para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária.
- Determinada a adoção de providências cabíveis à imediata implantação do beneficio de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, negar provimento à sua Apelação e dar parcial provimento à Remessa Oficial para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária, determinando a adoção de providências cabíveis à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040576-98.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando-o ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do pedido administrativo (22/05/2013- fl. 54), devendo as prestações em atraso serem pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, pelos índices oficiais de remuneração básica (artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (juros aplicáveis às cadernetas de poupança). A autarquia previdenciária foi condenada a arcar como os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o total das prestações vencidas até a data da Sentença de primeiro grau. Sem custas. Disposto que as parcelas em atraso deverão ser cobradas através de precatório, porquanto a preferência do artigo 100, "caput", da Constituição Federal não dispensa a providência, podendo, se o caso, optar o requerente pela incidência do artigo 128 da Lei nº 8.213/91. Sentença submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária alega, preliminarmente, que a despeito do magistrado sentenciante ter entendido pela desnecessidade de se encaminhar o feito ao reexame necessário, não se pode proceder de tal forma, haja vista se tratar de sentença ilíquida. Quanto ao mérito recursal, sustenta que a incapacidade suficiente para a concessão do benefício, não foi comprovada pela perícia médica judicial. Aduz, ainda, que a data de início do benefício deve ser fixada a partir da perícia médica e os atrasados devem retroagir apenas até a juntada do laudo. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, não conheço da preliminar invocada no recurso de apelação autárquica, diante da ausência de interesse recursal, posto que a Sentença foi submetida ao reexame necessário, tal qual pleiteado pela recorrente.
De qualquer forma, a Decisão de primeiro grau, in casu, é ilíquida e consoante o entendimento contido na Súmula 490 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Portanto, conheço da remessa oficial a que foi submetida a Sentença sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado restam comprovados nos autos, não cabendo maior discussão a respeito.
Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 72/78), afirma que o autor, protético autônomo, apresenta sequela de poliomielite em membro inferior esquerdo e paralisia flácida de etiologia à esclarecer em musculatura proximal de membro superior direito, sendo que a doença determina incapacidade total para o trabalho habitual e multiprofissional. Conclui jurisperito que a incapacidade é total e permanente, que existe desde maio de 2013. Assevera que pela idade da parte autora (09/09/1951) é difícil a sua reabilitação.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor de forma total e permanente, requisito para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Em que pese o inconformismo do ente previdenciário, torna-se óbvio a conclusão de que o autor, atualmente com 65 anos de idade, portador de patologia progressiva, não tem condição de ser reabilitado e que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável.
Desta sorte, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a data do requerimento administrativo, em 22/05/2013 (fl. 54), ante a conclusão do perito judicial, não infirmada pelas partes, de que a incapacidade adveio em maio daquele ano, entendimento esse que está em consonância com o adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos. Por isso, inclusive, não há se falar que os atrasados devem retroagir apenas até a juntada do laudo.
Ressalto que a vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização do laudo pericial, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual de 10% (dez por cento), quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Independentemente do trânsito em julgado, DETERMINO SEJA ENVIADO E-MAIL AO INSS, instruído com os documentos do segurado SERGIO CHAGAS FILHO , a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com data de início - DIB, em 22/05/2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 497 do Diploma Processual).
Quando do cumprimento desta decisão, a SUBSECRETARIA DA SÉTIMA TURMA deverá proceder nos termos da Recomendação Conjunta n.º 04, de 17 de maio de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à sua Apelação e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Oficial, para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação, determinando a adoção de providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
É o voto.
Desembargador Federal
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