
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019288-55.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 29/30).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez "desde a evolução da patologia (meados de 2015)" (fls. 80), acrescida de correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal e juros moratórios de 0,5% ao mês. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a publicação da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ), devidamente atualizados nos mesmos termos conferidos ao benefício concedido.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição.
b) No mérito:
- a preexistência da incapacidade ao reingresso ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e
- ser insuficiente o recolhimento efetuado em maio/10 para cumprimento da carência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019288-55.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo, então, à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 38, no qual constam os registros de atividades nos períodos de 14/8/75 a 3/1/79, 5/1/79 a 1º/11/83, 19/3/84 a 12/4/84, 13/4/84 a 9/2/87, 12/5/87 a 2/6/87, 6/7/87 a 8/9/87, 1º/4/88 a 30/6/88 e 26/5/88 a 22/6/89, e recolhimentos, como empregado doméstico em maio/10, e como contribuinte individual no período de 1º/1/13 a 30/6/18.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 30/11/16, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 52/60). Segundo relato do periciando, trabalhou em seu penúltimo emprego como vendedor ambulante, montando estandes em festas, continuando a laborar após o primeiro AVC, ainda com vendas. Afirmou a esculápia encarregada do exame, que o autor de 58 anos é portador de sequelas de acidente vascular encefálico (CID I69-3), hipertensão arterial sistêmica (CID I10), transtorno depressivo grave (CID F32-2), transtorno afetivo orgânico (CID10 F06-3) e transtorno de adaptação (F34-2), concluindo que o mesmo encontra-se total e definitivamente incapacitado para o trabalho. Estabeleceu o início da doença em abril/11, data do primeiro AVC, segundo documentação anexada aos autos, e da incapacidade total "para qualquer tipo de trabalho desde 2015, quando foi acometido por transtorno depressivo grave. Com a piora do quadro, foi solicitada nova tomografia computadorizada que demonstrou evolução do quadro degenerativo, afetando de forma mais grave suas funções mentais" (resposta ao quesito nº 10 do INSS - fls. 59). Cumpre ressaltar os documentos médicos apresentados na perícia, o exame de tomografia computadorizada do crânio, datado de 13/11/15, demonstrando alargamento dos espaços liquóricos periencefálicos, hipoatenuação da substância branca cerebral, provavelmente relacionada a microangiopatia e ateromatose das artérias carótidas internas e o atestado médico de neurologista, datado de 26/11/15, em tratamento médico de quadro de AVCI com (insuficiência vascular cerebral crônica) associado a hipertensão arterial sistêmica, dentre outros. Enfatizou a expert, categoricamente, que a incapacidade laborativa sobreveio por motivo de agravamento da doença, em 2015, com "piora importante do quadro, impedindo a realização das funções para as quais havia se readaptado (fazendo terços para venda) após o AVC" (resposta ao quesito nº 15 do INSS - fls. 60).
Dessa forma, ficou demonstrada que a incapacidade remonta à época em que o demandante detinha a qualidade de segurado, depois de quase dois anos e meio de recolhimentos como contribuinte individual, motivo pelo qual não há que se falar em preexistência da doença ao reingresso ao RGPS.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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