Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002429-52.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos
documentos juntados aos autos.
III- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada da parte
autora, seu histórico laboral como trabalhador braçal e o seu nível sociocultural. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na
exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o
disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002429-52.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE NOGUEIRA DE CARVALHO NETO
Advogado do(a) APELANTE: FABIANE GUIMARAES PEREIRA - SP220637-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5002429-52.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE NOGUEIRA DE CARVALHO NETO
Advogado do(a) APELANTE: FABIANE GUIMARAES PEREIRA - SP220637-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data da cessação do auxílio doença (30/9/16).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e o pedido de tutela
de urgência.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença pelo
período de 120 (cento e vinte) dias, devendo o demandante ser submetido ao processo de
reabilitação profissional pelo INSS. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção
monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos honorários
advocatícios.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a concessão da aposentadoria por invalidez, tendo em vista ter ficado comprovada nos autos a
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002429-52.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE NOGUEIRA DE CARVALHO NETO
Advogado do(a) APELANTE: FABIANE GUIMARAES PEREIRA - SP220637-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de
segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se
à invalidez para o trabalho.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor,
nascido em 16/1/59, encanador e eletricista, “apresenta sequela leve com déficit de marcha
decorrente de acidente vascular cerebral, cervicalgia sem radiculopatia e fratura consolidada
radio esquerdo. Houve quadro inicial em 25/08/2013 com acidente vascular cerebral. Houve novo
agravamento em 20/09/2014 com novo episódio leve de isquemia cerebral. No momento com
sequela leve motora com prejuízo leve na marcha e equilíbrio. Concluo que o quadro do Autor lhe
gera uma incapacidade laboral parcial e temporária. DII 25/08/2013 (relatório médico). Há
incapacidade total para atividades habituais como eletricista de manutenção. Poderá ser
reabilitada para outra atividade. Deve ser encaminhado ao programa de reabilitação profissional
do INSS. A incapacidade é temporária, no sentido de que temporariamente deva ficar afastado de
atividades laborais até que cumpra o processo de reabilitação profissional. Há limitações motoras
e de equilíbrio e deve evitar carregar peso maior que 5kg, permanecer longos períodos de pé,
agachar, subir e desde escadas ou ter que caminhar muito tempo. Em que pese o quadro da
Autora, não identificado no momento quadro de incapacidade laboral total e permanente ou para
a vida independente”.
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada da parte
autora, seu histórico laboral como trabalhador braçal e o seu nível sociocultural. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, vu, DJe
9/11/09).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE
INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA,
PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as
prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ).
2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado.
4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de
escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho,
para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.
6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo
aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até
a data da sentença de procedência do pedido."
(STJ, AgRg no REsp 1.000.210/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j.
21/9/10, vu, Dje 18/10/10).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder à parte autora a aposentadoria por
invalidez.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos
documentos juntados aos autos.
III- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada da parte
autora, seu histórico laboral como trabalhador braçal e o seu nível sociocultural. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na
exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o
disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
