Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003726-98.2016.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Embora tenha ficado constatado que havia a possibilidade de recuperação parcial mediante
intervenção cirúrgica, não estaria a parte autora obrigada a submeter-se a tal procedimento, nos
termos do art. 101 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual deve ser deferida a aposentadoria por
invalidez.
III- Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial até o
óbito da autora (3/11/17).
IV- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003726-98.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FERNANDO GRADIM BASTAZINI, ANA CAROLINA FRANCESCHI BASTAZINI,
JOAO PEDRO FRANCESCHI BASTAZINI, FERNANDA FRANCESCHI BASTAZINI, GABRIEL
FRANCESCHI BASTAZINI
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ABIB PINTO DA SILVA - SP181102-N
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Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ABIB PINTO DA SILVA - SP181102-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003726-98.2016.4.03.6111
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R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio
doença, desde o dia seguinte à sua cessação administrativa (19/8/16), devendo a demandante
ser submetida ao processo de reabilitação profissional. As parcelas vencidas deverão ser
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados
em 15% sobre o valor da causa.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a concessão da aposentadoria por invalidez, tendo em vista ter ficado comprovada nos autos a
incapacidade total e permanente para o seu trabalho habitual.
Foi informado nos autos o óbito da autora, ocorrido em 3/11/17.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003726-98.2016.4.03.6111
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FERNANDO GRADIM BASTAZINI, ANA CAROLINA FRANCESCHI BASTAZINI,
JOAO PEDRO FRANCESCHI BASTAZINI, FERNANDA FRANCESCHI BASTAZINI, GABRIEL
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V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do
exame pericial que a parte autora, nascida em 14/5/64, cirurgiã-dentista, era portadora de
necrose asséptica do ombro direito, síndrome do manguito rotador em membro direito e hérnia
discal lombar com radiculopatia, apresentando dores crônicas, de forte intensidade, perda de
movimentos em ombro e coluna e déficit de força em coluna e membro superior direito. Concluiu
que havia incapacidade total e permanente para o exercício de seu trabalho habitual, sendo que,
“após procedimento cirúrgico em ombro (prótese total de ombro), a autora poderá realizar
atividades que não exijam qualquer esforço físico com aquela articulação”.
Embora tenha ficado constatado que havia a possibilidade de recuperação parcial mediante
intervenção cirúrgica, não estaria a parte autora obrigada a submeter-se a tal procedimento, nos
termos do art. 101 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual deve ser deferida a aposentadoria por
invalidez.
Nesse sentido, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. MARCO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção,
via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões periciais, percebe-se que o autor está atualmente incapacitado
para o trabalho. Cabe frisar que, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de cura do
requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização,
conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. O fato de o autor, porventura, vir a realizar cirurgia e, em conseqüência desta, recuperar-se,
não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício
pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. Quanto ao marco inicial da aposentadoria por invalidez, deve ser fixado na data do laudo
pericial, tendo em vista o conjunto probatório ter apontado a existência de enfermidade diversa à
época do percebimento de auxílio-doença.
(TRF - 4ª Região, AC nº 2009.71.99.003738-8, 6ª Turma, Relator Des. Fed. Celso Kipper, j.
9/9/09, v.u., DE 16/9/09)
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial até o óbito
da autora (3/11/17).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder à parte autora a aposentadoria
por invalidez até a data de seu óbito, em 3/11/17.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Embora tenha ficado constatado que havia a possibilidade de recuperação parcial mediante
intervenção cirúrgica, não estaria a parte autora obrigada a submeter-se a tal procedimento, nos
termos do art. 101 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual deve ser deferida a aposentadoria por
invalidez.
III- Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial até o
óbito da autora (3/11/17).
IV- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
