Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5751686-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A qualidade de segurado encontra-se comprovada, tendo em vista que a incapacidade
laborativa teve início em época em que o autor possuía a qualidade de segurado, conforme
comprovado nos autos, devendo, assim, ser concedida a aposentadoria por invalidez.
III- Afasto a alegação do INSS de que o autor teria efetuado os recolhimentos previdenciários sob
a alíquota de 5%, cujo recolhimento é devido no caso de microempreendedor individual ou
segurado facultativo de baixa renda, nos termos do art. 21, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.212/91, tendo
em vista que o demandante efetuou os recolhimentos sob a alíquota de 11%, por ser pedreiro,
enquadrando-se na condição de contribuinte individual, que trabalha por conta própria, sem
relação de trabalho com empresa ou equiparado, conforme previsto no art. 21, § 2º, inc. II do
mesmo diploma legal.
IV- Apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5751686-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N, GILMAR
BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5751686-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, EVERTON
FADIN MEDEIROS - SP310436-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do requerimento administrativo (13/9/17).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data do requerimento administrativo (13/9/17), devendo as parcelas vencidas
ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula nº 111 do
STJ. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que à época do início da incapacidade laborativa, a parte autora não detinha a qualidade de
segurada, devendo ser julgado improcedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5751686-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, EVERTON
FADIN MEDEIROS - SP310436-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, conforme comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS
juntada aos autos, o autor possui, dentre outros, os vínculos empregatícios nos períodos de
1º/11/96 a 6/3/98 e 10/8/01 a 16/10/01, bem como efetuou os recolhimentos previdenciários,
como contribuinte individual, de 1º/11/12 a 31/1/16 e em 12/16 e, como contribuinte facultativo, de
1º/2/16 a 30/9/18 e 1º/2/19 a 31/3/19.
Afasto a alegação do INSS de que o autor teria efetuado os recolhimentos previdenciários sob a
alíquota de 5%, cujo recolhimento é devido no caso de microempreendedor individual ou
segurado facultativo de baixa renda, nos termos do art. 21, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.212/91, tendo
em vista que o demandante efetuou os recolhimentos sob a alíquota de 11%, por ser pedreiro,
enquadrando-se na condição de contribuinte individual, que trabalha por conta própria, sem
relação de trabalho com empresa ou equiparado, conforme previsto no art. 21, § 2º, inc. II do
mesmo diploma legal.
Outrossim, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial, datado de 25/10/18, que o autor,
nascido em 2/5/59, pedreiro, é portador de artrose em coluna lombar e joelhos, concluindo que há
incapacidade total e permanente para o trabalho, desde dois anos antes, quando iniciaram-se os
sintomas. Dessa forma, não há que se falar em ausência da qualidade de segurado, tendo em
vista que, à época do início da incapacidade laborativa, em 2016, o demandante possuía a
qualidade de segurado, tendo em vista ter efetuado recolhimentos previdenciários como
contribuinte individual à época.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A qualidade de segurado encontra-se comprovada, tendo em vista que a incapacidade
laborativa teve início em época em que o autor possuía a qualidade de segurado, conforme
comprovado nos autos, devendo, assim, ser concedida a aposentadoria por invalidez.
III- Afasto a alegação do INSS de que o autor teria efetuado os recolhimentos previdenciários sob
a alíquota de 5%, cujo recolhimento é devido no caso de microempreendedor individual ou
segurado facultativo de baixa renda, nos termos do art. 21, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.212/91, tendo
em vista que o demandante efetuou os recolhimentos sob a alíquota de 11%, por ser pedreiro,
enquadrando-se na condição de contribuinte individual, que trabalha por conta própria, sem
relação de trabalho com empresa ou equiparado, conforme previsto no art. 21, § 2º, inc. II do
mesmo diploma legal.
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA