Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001111-26.2017.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos
documentos juntados aos autos.
III- Embora não caracterizada a total invalidez na última perícia - ou, ainda, havendo a
possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como
a idade avançada da parte autora, seu histórico laboral como trabalhador braçal, e o seu nível
sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório,
iniciar outro tipo de atividade antes do óbito.
IV- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001111-26.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CELIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, WILLIAM SANTOS OLIVEIRA, G. S. O.
SUCEDIDO: WILSON DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: CELIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A,
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A,
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001111-26.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CELIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, WILLIAM SANTOS OLIVEIRA, G. S. O.
SUCEDIDO: WILSON DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: CELIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A,
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A,
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio
doença ou auxílio acidente, a partir da data do requerimento administrativo (3/2/12).
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio
doença desde a data da sentença (31/5/17). Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos
honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Concedeu a tutela
antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a concessão da aposentadoria por invalidez, tendo em vista ter ficado comprovada a
incapacidade total e permanente para o trabalho.
Há informaçãos nos autos de que o autor veio à óbito em 9/8/18.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001111-26.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CELIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, WILLIAM SANTOS OLIVEIRA, G. S. O.
SUCEDIDO: WILSON DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: CELIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A,
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A,
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do
exame pericial, datado de 13/4/13, que o autor, nascido em 12/12/62, colocador de mármore, era
portador de ruptura completa do extensor longo do polegar direito, tendo sofrido tratamento
cirúrgico, havendo comprometimento funcional do membro. Concluiu, assim, que havia
incapacidade laborativa total e temporária para o trabalho. Ressaltou que “A caracterização de
incapacidade parcial e permanente é provável quando da consolidação das lesões, porém melhor
definição não é possível no momento, e será quando finalizado o processo”.
Por sua vez, em laudo complementar, datado de 22/5/15, afirmou o Sr. Perito que “A evolução do
quadro no período entre a perícia anterior, em 31/10/12, e a atual, confirma que o Autor é
portador de uma poliartropatia que acomete os membros superiores e inferiores, de caráter
crônico e progressivo, e aspecto clínico muito sugestivo de uma doença reumatológica chamada
Gota Tofácea”. Ainda, “No caso em pauta, as deformidades somadas à formação de tofos, são
elementos indicativos de que a doença evoluiu por longo período sem tratamento e fora de
controle, o que foi suficiente para provocar danos articulares irreversíveis”. Assim, concluiu que
há incapacidade total e permanente para o trabalho.
Por fim, no laudo pericial realizado em 5/10/16, asseverou o Sr. Perito que o “Autor apresentou
quadro laboratorial que evidenciam alterações degenerativas poliarticulares, principalmente em
ombro direito, punho direito, coluna lombar e mãos”. Ainda, “em mãos as articulações dos dedos
estão edemaciados e deformados (possível reumatismo não diagnosticado), dificultando o
manuseio das ferramentas e objetos do labor habitual”. Concluiu que há incapacidade parcial e
permanente para o trabalho.
Embora não caracterizada a total invalidez na última perícia - ou, ainda, havendo a possibilidade
de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade
avançada da parte autora, seu histórico laboral como trabalhador braçal, e o seu nível
sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório,
iniciar outro tipo de atividade antes do óbito.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, vu, DJe
9/11/09).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE
INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA,
PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as
prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ).
2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado.
4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de
escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho,
para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.
6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo
aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até
a data da sentença de procedência do pedido."
(STJ, AgRg no REsp 1.000.210/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j.
21/9/10, vu, Dje 18/10/10).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial, até a data
do óbito do autor, em 9/8/18. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter
vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que a matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por
incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no
momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C.
Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder ao autor a aposentadoria por
invalidez até a data de seu óbito, em 9/8/18.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos
documentos juntados aos autos.
III- Embora não caracterizada a total invalidez na última perícia - ou, ainda, havendo a
possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como
a idade avançada da parte autora, seu histórico laboral como trabalhador braçal, e o seu nível
sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório,
iniciar outro tipo de atividade antes do óbito.
IV- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
