Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5063882-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. ADICIONAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam
os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se
comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº
8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos
documentos juntados aos autos, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez.
IV- Tendo em vista que a incapacidade laborativa teve início em outubro de 2015, não há que se
falar em doença preexistente ao ingresso da autora ao RGPS, que ocorreu em junho de 2013.
V- Ficou comprovada no laudo pericial a necessidade de assistência de terceiros para as
atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco
por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063882-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DINA FOZZALUZZA DO AMARAL
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO - SP225963-N
APELAÇÃO (198) Nº 5063882-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DINA FOZZALUZZA DO AMARAL
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO - SP225963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, com o acréscimo de 25%, em razão da necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento
administrativo (17/10/16).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez desde a data do requerimento administrativo (17/10/16), devendo ser acrescida de 25%,
em razão da necessidade da assistência permanente de outra pessoa, a partir da data da perícia
médica. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária “desde quando
devidas, nos índices do Conselho da Justiça Federal, e de juros de mora fixados nos termos da
nova redação do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, determinado pela Lei n.º 11.960/2009, a partir da
citação (verba alimentícia)”. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que a doença da qual a parte autora é portadora é preexistente ao seu ingresso ao Regime
Geral de Previdência Social, devendo ser julgado improcedente o pedido e
- que não ficou comprovado nos autos o preenchimento do requisito exigido para a concessão do
adicional de 25%.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a fixação da correção monetária
pela TR.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5063882-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DINA FOZZALUZZA DO AMARAL
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO - SP225963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, na qual constam os
recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, no período de junho/13 a outubro/16.
A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi
ajuizada em 24/11/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte
autora, nascida em 15/7/54, do lar, é portadora de depressão grave, com sintomas psicóticos,
concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Asseverou que a doença
começou a se manifestar quando a demandante tinha 18 anos de idade, no entanto, devido ao
agravamento, a mesma tornou-a incapaz para o trabalho em outubro de 2015. Ao ser indagado
se a demandante necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades
diárias, afirmou que “Sim”.
Dessa forma, tendo em vista que a incapacidade laborativa teve início em outubro de 2015, não
há que se falar em doença preexistente ao ingresso da autora ao RGPS, que ocorreu em junho
de 2013.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, nos exatos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente
de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
Assim, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por
cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de
acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
Dessa forma, ficou comprovada no laudo pericial a necessidade de assistência de terceiros para
as atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser concedido o adicional de 25% (vinte e
cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária na forma
acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. ADICIONAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam
os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se
comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº
8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos
documentos juntados aos autos, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez.
IV- Tendo em vista que a incapacidade laborativa teve início em outubro de 2015, não há que se
falar em doença preexistente ao ingresso da autora ao RGPS, que ocorreu em junho de 2013.
V- Ficou comprovada no laudo pericial a necessidade de assistência de terceiros para as
atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco
por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
