Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5481273-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. ADICIONAL DE 25%. NÃO CABIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Considerando que a parte autora está
incapacitada desde 2015, o caráter debilitante da patologia da qual a parte autora é portadora, a
necessidade de reavaliação em, no mínimo, 2 (dois) anos e o fato de que a parte autora está
incapacitada por prazo indeterminado, a mesma faz jus à aposentadoria por invalidez.
III- No que tange ao adicional de 25% sobre o valor do benefício, previsto no art. 45 da Lei nº
8.213/91, tal pedido não merece prosperar. Isso porque o perito foi categórico no sentido de que a
parte autora não necessita de assistência de terceiros para as atividades da vida diária.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 4/11/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão da
aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em
vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autos.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento
do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi
reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em
17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5481273-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CINTIA CRISTINA POLEZEL MENDES
Advogado do(a) APELANTE: SUHAILL ZOGHAIB ELIAS SABEH - SP290356-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5481273-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CINTIA CRISTINA POLEZEL MENDES
Advogado do(a) APELANTE: SUHAILL ZOGHAIB ELIAS SABEH - SP290356-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando a conversão do auxílio doença em aposentadoria por
invalidez, acrescida de adicional de 25% nos termos do art. 45 da Lei de Benefícios. Alega que já
recebe administrativamente o auxílio doença, no entanto, por ser portadora de neoplasia maligna
do tecido conjuntivo e de outros tecidos moles, faz jus à aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovada a
incapacidade permanente para o labor.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que a requerente encontra-se totalmente incapacidade para o seu labor habitual, devendo ser
submetida a nova reavaliação no prazo mínimo de 2 (dois) anos, o que justifica a concessão da
aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5481273-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CINTIA CRISTINA POLEZEL MENDES
Advogado do(a) APELANTE: SUHAILL ZOGHAIB ELIAS SABEH - SP290356-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a qualidade de segurado e a carência encontram-se comprovadas, uma vez que a parte
autora percebe administrativamente auxílio doença previdenciário desde 4/11/15.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame realizado em 21/10/18, que a autora, de 41 anos e professora, apresenta
neoplasia maligna do tecido conjuntivo e de outros tecidos moles, tendo realizada cirurgia
reparadora. Destacou o perito: “(...) tendo em vista os seguintes fatores: tempo de labor exercido,
sua atividade laborativa habitual de professora com atual desequilíbrio entre as exigências físicas
de sua função e o grau das restrições laborativa, devido antecedente de patologia do tipo
Neoplasia maligna do tecido conjuntivo e de outros tecidos moles(CID1O-C49), em coxa
esquerda, realizando em 2016, cirurgia reparadora de exérese do tumor, sem realização de
quimioterapia e radioterapia, com sequela parcial em coxa esquerda devido acometimento
discreto da função motora decorrente da cirurgia sem pertubação funcional relevante, estando
atualmente em tratamento sintomático, expectante e acompanhamento clinico de evolução da
patologia acometida anteriormente, encontrando-se clinicamente sem complicações sistêmicas e
outras comorbidades, conclui-se portanto, estar a periciada incapacitada de forma total e
temporária, sugerido reavaliação em 02 anos, tendo em vista lesão de tórax pulmonar sem
evidencia de crescimento dos nódulos pulmonares em controle de neoplasia”. Concluiu que a
autora está total e temporariamente incapacitada para o trabalho desde novembro/15, sugerindo
“reavaliação em 02 anos, tendo em vista lesão do tórax pulmonar sem evidência de crescimento
dos nódulos pulmonares em controle de neoplasia, atualmente em tratamento clínico sintomático
e expectante da neoplasia. Atualmente não está realizando tratamento otimizado do tipo
quimioterapia e radioterapia, apenas sintomático”. Indagado se a parte autora necessita de
assistência permanente de terceiros, o perito afirmou que não.
Considerando que a parte autora está incapacitada desde 2015, o caráter debilitante da patologia
da qual a parte autora é portadora, a necessidade de reavaliação em, no mínimo, 2 (dois) anos e
o fato de que a parte autora está incapacitada por prazo indeterminado, a mesma faz jus à
aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
No que tange ao adicional de 25% sobre o valor do benefício, previsto no art. 45 da Lei nº
8.213/91, tal pedido não merece prosperar. Isso porque o perito foi categórico no sentido de que a
parte autora não necessita de assistência de terceiros para as atividades da vida diária.
Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 4/11/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão da
aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em
vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos
autos.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte
autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que
os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder a aposentadoria por invalidez a
partir do requerimento administrativo (4/11/15?), acrescido de correção monetária, juros e
honorários advocatícios na forma acima indicada, devendo ser deduzidos na fase de execução do
julgado os valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. ADICIONAL DE 25%. NÃO CABIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Considerando que a parte autora está
incapacitada desde 2015, o caráter debilitante da patologia da qual a parte autora é portadora, a
necessidade de reavaliação em, no mínimo, 2 (dois) anos e o fato de que a parte autora está
incapacitada por prazo indeterminado, a mesma faz jus à aposentadoria por invalidez.
III- No que tange ao adicional de 25% sobre o valor do benefício, previsto no art. 45 da Lei nº
8.213/91, tal pedido não merece prosperar. Isso porque o perito foi categórico no sentido de que a
parte autora não necessita de assistência de terceiros para as atividades da vida diária.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 4/11/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão da
aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em
vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos
autos.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento
do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi
reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em
17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
