Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5185370-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou
a qualidade de segurada. A incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica.
Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame clínico, físico e análise
da documentação médica apresentada, que a autora de 64 anos, havendo frequentado até a 2ª
série do ensino fundamental, e faxineira/diarista, é portadora de doença pulmonar obstrutiva
crônica e hipertensão arterial com hipertrofia concêntrica do miocárdio e coronariopatia, doença
degenerativa da coluna vertebral com acentuação da lordose cervical e pinçamento do espaço
discal C5-C6, e tabagismo, concluindo pela sua incapacidade total e permanente para o exercício
do trabalho habitual. Estabeleceu o início da incapacidade na data do laudo de
ecodopplercardiograma descrevendo o problema cardíaco, em 6/4/17.
III- Não obstante tenha o expert atestado a possibilidade de atenuação de seu quadro de saúde
mediante tratamento médico e a possibilidade de reabilitação profissional para outras atividades,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada, o tipo de atividade
habitualmente exercida (funções que demandam esforço físico), o nível sociocultural, bem como a
gravidade da patologia constatada na perícia judicial. Tais circunstâncias nos levam à conclusão
de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser
mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o
benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº
8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da
execução do julgado.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5185370-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5185370-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento de auxílio doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez. Pleiteia,
ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
tutela antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício
de aposentadoria por invalidez a partir da data fixada na perícia judicial, em 6/4/17. Determinou o
pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária desde o vencimento de
cada uma das parcelas, pelo IPCA-E, e juros moratórios desde a data da citação nos termos do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, descontadas as eventuais parcelas pagas a título de auxílio doença
no período. Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios
foram arbitrados no patamar mínimo, conforme os parâmetros do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, do
CPC/15, a ser verificado na fase de liquidação de sentença, excluídas as prestações vincendas,
conforme o teor da Súmula nº 111 do C. STJ. Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- haver sido atestado pelo Sr. Perito judicial que a requerente tem condições de executar as
tarefas para as quais se sinta capaz, a minoração ou superação de seu problemas de saúde
mediante tratamento, bem como a possibilidade de reabilitação profissional, motivo pelo qual não
fazer jus à aposentadoria por invalidez, mas sim ao auxílio doença.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia a incidência da correção
monetária pela Taxa Referencial (TR), desconhecidos ainda os limites objetivos e temporais da
decisão do C. STF no RE nº 870.947/SE.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5185370-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como
comprovou a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista
que consta do extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações
Sociais", juntado a fls. 50/51 (doc. 28559063 – págs. 3/4) o recolhimento de várias contribuições
como contribuinte facultativa, o recebimento de auxílios doença, bem como os últimos
recolhimentos como contribuinte individual, no período de 1º/6/14 a 31/1/17. A presente ação foi
ajuizada em 13/6/17.
Outrossim, a incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia ficou plenamente demonstrada
pela perícia médica realizada em 17/5/18, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls.
93/96 – doc. 28559055 - págs. 1/4). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com
base no exame clínico, físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de
64 anos, havendo frequentado até a 2ª série do ensino fundamental, e faxineira/diarista, é
portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica e hipertensão arterial com hipertrofia
concêntrica do miocárdio e coronariopatia, doença degenerativa da coluna vertebral com
acentuação da lordose cervical e pinçamento do espaço discal C5-C6, e tabagismo, concluindo
pela sua incapacidade total e permanente para o exercício do trabalho habitual. Estabeleceu o
início da incapacidade na data do laudo de ecodopplercardiograma descrevendo o problema
cardíaco, em 6/4/17.
Não obstante tenha o expert atestado a possibilidade de atenuação de seu quadro de saúde
mediante tratamento médico e a possibilidade de reabilitação profissional para outras atividades,
devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada, o tipo de atividade
habitualmente exercida (funções que demandam esforço físico), o nível sociocultural, bem como a
gravidade da patologia constatada na perícia judicial. Tais circunstâncias nos levam à conclusão
de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS somente para determinar a incidência
da correção monetária na forma acima explicitada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou
a qualidade de segurada. A incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica.
Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame clínico, físico e análise
da documentação médica apresentada, que a autora de 64 anos, havendo frequentado até a 2ª
série do ensino fundamental, e faxineira/diarista, é portadora de doença pulmonar obstrutiva
crônica e hipertensão arterial com hipertrofia concêntrica do miocárdio e coronariopatia, doença
degenerativa da coluna vertebral com acentuação da lordose cervical e pinçamento do espaço
discal C5-C6, e tabagismo, concluindo pela sua incapacidade total e permanente para o exercício
do trabalho habitual. Estabeleceu o início da incapacidade na data do laudo de
ecodopplercardiograma descrevendo o problema cardíaco, em 6/4/17.
III- Não obstante tenha o expert atestado a possibilidade de atenuação de seu quadro de saúde
mediante tratamento médico e a possibilidade de reabilitação profissional para outras atividades,
devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada, o tipo de atividade
habitualmente exercida (funções que demandam esforço físico), o nível sociocultural, bem como a
gravidade da patologia constatada na perícia judicial. Tais circunstâncias nos levam à conclusão
de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser
mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o
benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº
8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da
execução do julgado.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
