Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2278082 / SP
0037132-52.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
04/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Houve o cumprimento da carência e da qualidade de segurada. A incapacidade ficou
demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos. Afirmou a esculápia
encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica
apresentada, que a autora de 76 anos, sem estudo, analfabeta, não possuindo registros em
CTPS, porém, havendo exercido labor rural como diarista, é portadora de patologia ortopédica
na coluna dorsal do tipo cifose (desvio), na coluna lombar apresenta osteoatrose, osteoporose,
com hérnia de disco e espondilose, bem como osteoporose em outros membros, concluindo
que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho, sem
possibilidade de reversão ou cura das moléstias, desde outubro/12. Esclareceu a expert que
"Ultimamente a periciada relatou fazer trabalhos domésticos" e que "A periciada relatou fazer os
serviços domésticos com dificuldade, e os resultados dos exames complementares e físicos
realizados são compatíveis com os relatos" (fls. 88). Por fim, ponderou que "Dada a idade e o
analfabetismo, não há atividade profissional que atenda o caso" (fls. 90). Impende salientar que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o auxílio doença NB/31 554.359.858-7, recebido pela demandante "Ramo de atividade: 2
comerciário" e "Forma de Filiação: 5 Facultativo", foi concedido no período de 26/11/12 a
26/1/13, em razão da hipótese diagnóstica "CID10 - S42 - Fratura do ombro e do braço",
moléstias identificadas no laudo pericial, sob a denominação patologias ortopédicas. Dessa
forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e
101, da Lei nº 8.213/91.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-15 ART-25 ART-42 ART-101
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
