Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5391177-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária, devendo
ser comprovada, no caso do auxílio acidente, a redução da capacidade laborativa, nos termos do
art. 86 da referida lei.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 27/5/12 a 17/3/16 e a presente ação foi
ajuizada em 2/9/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 11/7/80, auxiliar de produção, é portador de
epilepsia, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o
trabalho. Esclareceu o esculápio que o autor relata ter “epilepsia desde a infância com tratamento
contínuo. Passou período sem crises e voltou a ter após ter ingressado no último emprego. Desde
então, refere perda de memória progressiva. Há 5 anos está afastado do trabalho. Recebeu
auxilio doença até março de 2016” e que, no presente caso, é “inegável que a instabilidade do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quadro com limitações para se obter efetivo controle das crises convulsivas seja um grande
obstáculo para adequada adaptação ao trabalho, considerando as restrições que deverá
obedecer em relação às situações de risco ou de perigo e o rigor da vigilância neurológica e
controle terapêutico. Assim sendo, em vista do caráter de severidade da doença e da qualificação
profissional do Autor, entende-se que não existem chances reais de que possa ser a reabilitado
para qualquer atividade laborativa remunerada” (ID 42560896).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5391177-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO DOS SANTOS GARCEZ
Advogados do(a) APELADO: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N,
JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5391177-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO DOS SANTOS GARCEZ
Advogados do(a) APELADO: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N,
JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio
doença ou auxílio acidente, a partir da data da cessação do auxílio doença em 17/3/16. Pleiteou a
tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o
pedido de tutela antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data da cessação do auxílio doença administrativamente (17/3/16), devendo as
parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária “calculada pelo IPCA-E e os juros pelos
índices de poupança por todo o período”. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa e
- a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovado nos autos o
preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a fixação da correção
monetária e dos juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da
redação dada pela Lei nº 11.960/09.Requer, por fim, o recebimento do recurso no duplo efeito.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5391177-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO DOS SANTOS GARCEZ
Advogados do(a) APELADO: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N,
JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente,
no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum.
Isso porque, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC/15, a apelação deverá ser recebida em
ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será
recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é importante frisar que nenhuma diferença
existe - não obstante os esforços dos "intérpretes gramaticais" do texto legal - entre provimento
que confirma a tutela e provimento que concede a tutela. Em tal sentido é cristalina a lição de
Cândido Dinamarco, in verbis: "O inc. VII do art. 520 do Código de Processo Civil manda que
tenha efeito somente devolutivo a sentença que "confirmar a tutela", donde razoavelmente se
extrai que também será somente devolutiva a sentença que conceder a tutela, na medida do
capítulo que a concede; os capítulos de mérito, ou alguns deles, poderão ficar sujeitos a apelação
com efeito suspensivo, desde que esse efeito não prejudique a efetividade da própria
antecipação" (in "Capítulos de Sentença", p. 116, Malheiros Editores, 2002, grifos meus).
Quanto ao mérito, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei
nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista
no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de
Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença
(art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser
temporária, devendo ser comprovada, no caso do auxílio acidente, a redução da capacidade
laborativa, nos termos do art. 86 da referida lei.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que
percebeu o benefício de auxílio doença no período de 27/5/12 a 17/3/16 e a presente ação foi
ajuizada em 2/9/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o
esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 11/7/80, auxiliar de produção, é
portador de epilepsia, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente
incapacitado para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o autor relata ter “epilepsia desde a
infância com tratamento contínuo. Passou período sem crises e voltou a ter após ter ingressado
no último emprego. Desde então, refere perda de memória progressiva. Há 5 anos está afastado
do trabalho. Recebeu auxilio doença até março de 2016” e que, no presente caso, é “inegável que
a instabilidade do quadro com limitações para se obter efetivo controle das crises convulsivas
seja um grande obstáculo para adequada adaptação ao trabalho, considerando as restrições que
deverá obedecer em relação às situações de risco ou de perigo e o rigor da vigilância neurológica
e controle terapêutico. Assim sendo, em vista do caráter de severidade da doença e da
qualificação profissional do Autor, entende-se que não existem chances reais de que possa ser a
reabilitado para qualquer atividade laborativa remunerada” (ID 42560896 – grifos meus).
Cumpre ressaltar, ainda, que o fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa por vários
anos para prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta,
de forma inequívoca, a incapacidade total e permanente do requerente.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária e os juros
moratórios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária, devendo
ser comprovada, no caso do auxílio acidente, a redução da capacidade laborativa, nos termos do
art. 86 da referida lei.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 27/5/12 a 17/3/16 e a presente ação foi
ajuizada em 2/9/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 11/7/80, auxiliar de produção, é portador de
epilepsia, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o
trabalho. Esclareceu o esculápio que o autor relata ter “epilepsia desde a infância com tratamento
contínuo. Passou período sem crises e voltou a ter após ter ingressado no último emprego. Desde
então, refere perda de memória progressiva. Há 5 anos está afastado do trabalho. Recebeu
auxilio doença até março de 2016” e que, no presente caso, é “inegável que a instabilidade do
quadro com limitações para se obter efetivo controle das crises convulsivas seja um grande
obstáculo para adequada adaptação ao trabalho, considerando as restrições que deverá
obedecer em relação às situações de risco ou de perigo e o rigor da vigilância neurológica e
controle terapêutico. Assim sendo, em vista do caráter de severidade da doença e da qualificação
profissional do Autor, entende-se que não existem chances reais de que possa ser a reabilitado
para qualquer atividade laborativa remunerada” (ID 42560896).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
