Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5046268-46.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, nascida em 28/5/59, serviços gerais/ajudante de produção,
é portadora de gonartrose grave de joelho esquerdo, concluindo que a mesma encontra-se parcial
e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “Deve
evitar ficar muito de pé, pegar peso, agachar, deambular longa distância, subir e descer escada.
Incapaz de atuar na função que atuava” (ID 153956164 - Pág. 7, grifos meus). Embora não
caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade
diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível
sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório,
iniciar outro tipo de atividade.
III- Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Cumpre
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ressaltar, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Consoante entendimento desta E. 8ª Turma, os honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor das parcelas vencidas até a sentença remunera condignamente o serviço profissional
prestado. Considerando que a sentença deferiu a adoção de 15%, deixo de majorar a verba
honorária, vez que já fixada em percentual bem elevado.
VI- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5046268-46.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NILSA APARECIDA ROMAO
Advogados do(a) APELANTE: EDVALDO JOSE COELHO - SP307266-N, EDSON BARBOSA
COELHO - SP362801-N, VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5046268-46.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NILSA APARECIDA ROMAO
Advogados do(a) APELANTE: EDVALDO JOSE COELHO - SP307266-N, EDSON BARBOSA
COELHO - SP362801-N, VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmenteprocedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio
doença, desde a data da cessação administrativa do benefício (10/10/19), “com correção
monetária segundo IPCA-E e os juros de mora de acordo com a nova redação do artigo 1º-F da
Lei 9.494/97, que foi dada pela Lei 11.960/09, excluídos os períodos em que o benefício já foi
pago administrativamente, nos termos da fundamentação” (ID 153956179 - Pág. 5). Os
honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez,
bem como a majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5046268-46.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NILSA APARECIDA ROMAO
Advogados do(a) APELANTE: EDVALDO JOSE COELHO - SP307266-N, EDSON BARBOSA
COELHO - SP362801-N, VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, nascida em 28/5/59, serviços gerais/ajudante de produção,
é portadora de gonartrose grave de joelho esquerdo, concluindo que a mesma encontra-se parcial
e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “Deve
evitar ficar muito de pé, pegar peso, agachar, deambular longa distância, subir e descer escada.
Incapaz de atuar na função que atuava” (ID 153956164 - Pág. 7, grifos meus).
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o
seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil,
senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Consoante entendimento desta E. 8ª Turma, os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a sentença remunera condignamente o serviço profissional
prestado. Considerando que a sentença deferiu a adoção de 15%, deixo de majorar a verba
honorária, vez que já fixada em percentual bem elevado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por invalidez, devendo a correção monetária incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, nascida em 28/5/59, serviços gerais/ajudante de produção,
é portadora de gonartrose grave de joelho esquerdo, concluindo que a mesma encontra-se parcial
e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “Deve
evitar ficar muito de pé, pegar peso, agachar, deambular longa distância, subir e descer escada.
Incapaz de atuar na função que atuava” (ID 153956164 - Pág. 7, grifos meus). Embora não
caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade
diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível
sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório,
iniciar outro tipo de atividade.
III- Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Cumpre
ressaltar, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Consoante entendimento desta E. 8ª Turma, os honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor das parcelas vencidas até a sentença remunera condignamente o serviço profissional
prestado. Considerando que a sentença deferiu a adoção de 15%, deixo de majorar a verba
honorária, vez que já fixada em percentual bem elevado.
VI- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
