Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5075777-27.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou
a qualidade de segurada. No tocante à incapacidade laborativa total e permanente, esta ficou
plenamente demonstrada pela perícia médica. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria
por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício,
tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- O fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover a própria subsistência
não afasta a conclusão de que é portadora de incapacidade total e permanente. No entanto, não
é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que percebeu remuneração
pelo trabalho desempenhado, tendo em vista a incompatibilidade legal entre a concessão de
benefício por incapacidade e o exercício concomitante de atividade laborativa.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075777-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVANILDA SANTOS DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N, RODRIGO
CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075777-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVANILDA SANTOS DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N, RODRIGO
CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do
auxílio doença NB 609.359.388-0. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela provisória.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder em favor da autora o
benefício de aposentadoria por invalidez "desde a data do pedido administrativo ou, inexistindo, a
partir da citação (súmula 576 do STJ)" (fls. 30 – doc. 8549370 – pág. 3), acrescida de correção
monetária pelo IPCA-E e juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09 (RE nº 870.947/SE, Plenário do C. STF, j. 20/9/17), ambos a partir do
vencimento da parcela mensal. Isentou o réu da condenação em custas processuais, porém,
condenou-o ao pagamento de despesas processuais (art. 8, § 1º, da Lei nº 8.620/93 e Súmula nº
178 do C. STF), bem como honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença (art. 85, § 2º, do CPC/15 e Súmula nº 111 do C.
STJ). Deferiu a tutela provisória de urgência antecipada incidental.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a improcedência da ação, vez que a autora exerceu suas atividades de forma habitual, como
contribuinte individual, durante o período de julho/16 a abril/18, conforme dados constantes do
CNIS, denotando capacidade laborativa.
Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia a fixação do termo inicial do
benefício na data em que houve a cessação do labor.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Os autos foram encaminhados ao Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (10ª Turma),
que sucedeu o acervo do qual a Apelação/Reexame Necessário nº 0019053-93.2015.4.03.9999
faz parte, para exame de eventual prevenção, não tendo sido a mesma reconhecida em razão da
distinção da causa de pedir (fls. 4/5 – doc. 33184172 – pág. 1 e doc. 20607918 – pág. 1).
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075777-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVANILDA SANTOS DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N, RODRIGO
CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como
comprovou a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista
que o INSS concedeu administrativamente o benefício de auxílio doença previdenciário NB 31
/609.359.388-0, no período de 18/5/11 a 3/6/16, conforme revela o extrato de consulta realizada
no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 92 (doc. 8549314 – pág. 1),
e o requerimento administrativo formulado em 28/1/15, juntado a fls. 168/169, informando que o
benefício será cessado em 3/6/16 (doc. 8549118 – págs. 2/3). A presente ação foi ajuizada em
30/6/16.
Outrossim, a incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia ficou plenamente demonstrada
pela perícia médica realizada em 19/4/18, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito médico
ortopedista (fls. 47/60 – doc. 8549360 - págs. 1/14). Afirmou o esculápio encarregado do referido
exame, com base na história clínica, exame físico e análise da documentação médica
apresentada, que a autora de 47 anos e faxineira, é portadora de espondiloartrose e síndrome do
manguito rotador, em tratamento fisioterápico e medicamentoso, não tendo sido indicado
procedimento cirúrgico. Concluiu que a mesma encontra-se totalmente incapacitada de exercer
suas atividades laborais habituais, apresentando limitações e/ou sequelas de caráter definitivo.
Impende salientar que a requerente juntou cópias de laudos médicos a fls. 162/163 (doc. 8549120
– págs. 1/2), datados de 23/6/16 e 19/5/16, com os diagnósticos das moléstias identificadas no
laudo pericial, e atestando o uso frequente de analgésicos para melhora do quadro doloroso e
solicitando afastamento das atividades laborativas. Ademais, ultrassonografia do ombro
esquerdo, datada de 7/11/15, informa o HD de tendinopatia calcária no infra-espinhal (fls. 160 –
doc. 8549122 – pág. 3).
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
Quadra ressaltar que o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria subsistência
não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade total
e permanente da demandante.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consoante acórdãos a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida."
(TRF 3ª Reg., AC nº 2002.61.13.001379-0/SP; Rel. Des. Fed. Santos Neves, Nona Turma, j.
28/5/07, v.u., DJU 28/6/07, grifos meus).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. VIOLAÇÃO LITERAL DE
DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 343 DO E. STF.
I - (...)
II - A interpretação dada pelo acórdão rescindendo foi no sentido de que o retorno ao trabalho por
estado de necessidade não afasta a incapacidade laborativa do segurado, não incidindo,
consequentemente, o comando estabelecido pelo art. 46 da Lei n. 8.213/91.
III - (...)
IV - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF 3ª Reg., AR nº 2002.03.00.051037-9/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Terceira
Seção, j. 8/5/08, v.u., DJF3 4/6/08, grifos meus).
Outrossim, observa-se do extrato de consulta no CNIS juntado a fls. 12 (doc. 8549379 - pág. 3),
que a autora procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual no período
de 1º/8/16 a 30/4/18.
Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que
a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é
expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao
segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
Nesse sentido, merece destaque o julgado abaixo:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO E
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO SIMULTÂNEO COM ATIVIDADE
REMUNERADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA.
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à
desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base
em mera injustiça ou má apreciação das provas.
- Dá ensejo à desconstituição do julgado com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de
Processo Civil, porquanto em manifesto confronto com o disposto nos artigos 59 e 60 da Lei nº
8.213/91, a determinação de recebimento, para um mesmo período, de auxílio-doença - benefício
decorrente de invalidez - e salário decorrente de atividade laborativa desempenhada. Precedente
desta 3ª Seção (Ação Rescisória de registro nº 2011.03.00.006109-4, rel. Desembargadora
Federal Daldice Santana, Diário Eletrônico de 26.2.2013).
- Recebimento concomitante de auxílio-doença e salário decorrente de atividade remunerada no
período de novembro de 2005 a agosto de 2007.
- Procedência do pedido para desconstituição parcial do julgado e, em sede de juízo rescisório,
reconhecer a inexistência do direito à percepção simultânea de benefício por incapacidade e
remuneração resultante de trabalho desempenhado.
- Sem condenação em verba honorária, porque beneficiária a parte ré da assistência judiciária
gratuita e diante da ausência de pretensão resistida."
(TRF-3ª Região, AR nº 0000019-98.2011.4.03.0000/SP; Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta,
Terceira Seção, j. 27/6/13, v.u., DE 26/7/13, grifos meus)
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais são
segurados obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho
desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder
à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de
serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não
exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem
voluntariamente para a previdência social.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar o desconto do
período em que houve recebimento de remuneração pelo trabalho desenvolvido
concomitantemente à concessão do benefício por incapacidade na forma acima explicitada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou
a qualidade de segurada. No tocante à incapacidade laborativa total e permanente, esta ficou
plenamente demonstrada pela perícia médica. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria
por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício,
tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- O fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover a própria subsistência
não afasta a conclusão de que é portadora de incapacidade total e permanente. No entanto, não
é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que percebeu remuneração
pelo trabalho desempenhado, tendo em vista a incompatibilidade legal entre a concessão de
benefício por incapacidade e o exercício concomitante de atividade laborativa.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, sendo que os Desembargadores
Federais Luiz Stefanini e Toru Yamamoto, com ressalva, acompanharam o voto do Relator, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
