Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5755219-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. ANÁLISE NA FASE DE
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. TERMO INICIAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou
a qualidade de segurada. No tocante à incapacidade laborativa total e permanente, esta ficou
plenamente demonstrada pela perícia médica. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria
por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício,
tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- O fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover a própria subsistência
não afasta a conclusão de que é portadora de incapacidade total e permanente.
IV- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período
em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do
julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça
na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Conforme documento de fls. 28, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por
incapacidade em 20/6/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deveria ser
fixado na data do pedido na esfera administrativa. Contudo, fica mantida a data fixada em
sentença, do indeferimento do requerimento administrativo, em 1º/7/14, conforme pleiteado pela
demandante na exordial a fls. 16 (id. 70524520 – pág. 13).
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5755219-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANI VITOR PAULINO
Advogado do(a) APELADO: THIAGO AGOSTINETO MOREIRA - SP259300-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5755219-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANI VITOR PAULINO
Advogado do(a) APELADO: THIAGO AGOSTINETO MOREIRA - SP259300-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
auxílio doença desde 20/6/14, data do indeferimento do requerimento administrativo, e sua
conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e postergada a
análise da antecipação dos efeitos da tutela para após a realização da perícia judicial.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder em favor da autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento do requerimento administrativo
pelo INSS (1º/7/14). Determinou o pagamento das parcelas atrasadas, de uma só vez, acrescidas
de correção monetária, a partir da data de vencimento de cada prestação até o efetivo
pagamento, incidindo, após 25/3/15, o IPCA-E, consoante decisão do C. STF nas ADIns nºs
4.357/DF e 4.425/DF, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor total das prestações vencidas. Deferiu a
tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a improcedência da ação, vez que a autora exerceu suas atividades de forma habitual, como
contribuinte individual, durante o período de setembro/13 a setembro/17, conforme dados
constantes do CNIS juntado aos autos, demonstrando apresentar capacidade laborativa.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia o desconto dos valores em que
auferiu remuneração e verteu contribuições (1º/9/13 a 30/9/17), bem como a alteração do termo
inicial do benefício para a data da realização da perícia judicial (13/9/17).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5755219-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANI VITOR PAULINO
Advogado do(a) APELADO: THIAGO AGOSTINETO MOREIRA - SP259300-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como
comprovou a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91, conforme revela o
extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a
fls. 133 (id. 70524641 – pág. 1), constando os registros de atividade como trabalhadora
rural/safrista em períodos descontínuos, bem como a inscrição como contribuinte individual, com
recolhimentos de contribuições no período de 1º/9/13 a 30/9/17. A presente ação foi ajuizada em
21/3/17.
Outrossim, a incapacidade, contra a qual se insurgiu a autarquia, ficou demonstrada pela perícia
médica realizada em 13/9/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito a fls. 100/105 (id.
70524613 - págs. 1/6). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base na história
clínica, exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 55 anos,
lavradeira e grau de instrução 4ª série do primeiro grau de zona rural, é portadora de patologia
grave da coluna cervical e lombo-sacra, concluindo pela incapacidade total e permanente desde
dezembro/14, quando houve o agravamento de suas patologias, para o exercício de sua função
habitual, sem possibilidade de reabilitação profissional, necessitando da ajuda de terceiros para a
sua locomoção. Enfatizou categoricamente que "O tempo de tratamento vai depender de
conseguir uma vaga cirúrgica, bem como a disposição do profissional ortopédico, todavia pela
profissão, idade da periciada e nível cultural vai ser muito difícil" (fls. 105 – id. 70524613 – pág.
6).
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
Quadra ressaltar que o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria subsistência
não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade total
e permanente da demandante.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consoante acórdãos a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida."
(TRF 3ª Reg., AC nº 2002.61.13.001379-0/SP; Rel. Des. Fed. Santos Neves, Nona Turma, j.
28/5/07, v.u., DJU 28/6/07, grifos meus).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. VIOLAÇÃO LITERAL DE
DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 343 DO E. STF.
I - (...)
II - A interpretação dada pelo acórdão rescindendo foi no sentido de que o retorno ao trabalho por
estado de necessidade não afasta a incapacidade laborativa do segurado, não incidindo,
consequentemente, o comando estabelecido pelo art. 46 da Lei n. 8.213/91.
III - (...)
IV - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF 3ª Reg., AR nº 2002.03.00.051037-9/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Terceira
Seção, j. 8/5/08, v.u., DJF3 4/6/08, grifos meus).
Outrossim, observa-se do extrato de consulta no CNIS juntado a fls. 133 (id. 70524641 - pág. 1),
que a autora procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual no período
de 1º/9/13 a 30/9/17.
A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em
que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado,
tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
Conforme documento de fls. 28, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por
incapacidade em 20/6/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deveria ser
fixado na data do pedido na esfera administrativa. Contudo, mantenho-o tal como fixado em
sentença, na data do indeferimento do requerimento administrativo, em 1º/7/14, conforme
pleiteado pela demandante na exordial a fls. 16 (id. 70524520 – pág. 13).
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para explicitar que a matéria relativa
ao desconto do período em que houve recebimento de remuneração pelo trabalho desenvolvido
concomitantemente à concessão do benefício por incapacidade será apreciada na fase de
liquidação do julgado.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. ANÁLISE NA FASE DE
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. TERMO INICIAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou
a qualidade de segurada. No tocante à incapacidade laborativa total e permanente, esta ficou
plenamente demonstrada pela perícia médica. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria
por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício,
tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- O fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover a própria subsistência
não afasta a conclusão de que é portadora de incapacidade total e permanente.
IV- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período
em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do
julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça
na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
V- Conforme documento de fls. 28, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por
incapacidade em 20/6/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deveria ser
fixado na data do pedido na esfera administrativa. Contudo, fica mantida a data fixada em
sentença, do indeferimento do requerimento administrativo, em 1º/7/14, conforme pleiteado pela
demandante na exordial a fls. 16 (id. 70524520 – pág. 13).
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
