
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, sendo que o Desembargador Federal Luiz Stefanini, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004123-33.2011.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez a partir da sua cessação (8/12/11). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação da tutela.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido.
Após a juntada do recurso e das contrarrazões, e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, foi dado provimento à apelação do INSS para declarar "nula a r. sentença, ante a ausência de manifestação acerca do pedido de realização de inspeção judicial ou auto de constatação. Determino a remessa dos autos à primeira instância, para que seja analisado o pedido e, posteriormente, seja exarada sentença." (fls. 221vº/222).
Retornando os autos à Vara de Origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do benefício previdenciário NB 137.537.845-4 em 8/12/11. Determinou o "pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, com juros de mora (a partir da citação) e correção monetária na forma da Resolução 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal" (fls. 301), bem como "Ressalto a necessidade de acompanhamento do quadro de incapacidade do segurado, de forma periódica, pelo INSS, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91" (fls. 301). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor total das prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Concedeu a antecipação da tutela.
Inconformado, apelou o Instituto, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, uma vez que "a parte apelada é titular de uma propriedade rural denominada 'Sítio Saúde', no município de Caiabú/SP, com exploração regular da atividade agropecuária" (fls. 309vº) e que não obstante o laudo médico pericial constatar limitações na capacidade funcional, a parte autora tem desenvolvido satisfatóriamente suas funções.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer o "afastamento do pagamento de verbas pretéritas no referido lapso temporal" (fls. 310), uma vez que é indevida cumulação de recebimentos, que o termo inicial de concessão do benefício seja fixado na data da apresentação do laudo médico pericial, bem como a incidência de juros e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Prequestiona a matéria, para efeito de eventual recurso.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004123-33.2011.4.03.6112/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, deixo de analisar os requisitos da carência e da qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 172/181). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora é portadora de "Esquizofrenia - CID 10 = F 20" (fls.180). Concluiu que "Considerando o estado psicopatológico do paciente que apresenta deterioração da volição, interesse, iniciativa; concluo ser o mesmo total e permanentemente incapaz de exercer qualquer tipo de atividade laborativa formal que lhe garanta sustento próprio e de forma independente." (fls. 181).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, com relação à alegação de não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração, observo que, conforme consta da consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 37 e 312), foram efetuados recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, a partir de 31/12/07.
Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
Nesse sentido, merece destaque o julgado abaixo:
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"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO E RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO SIMULTÂNEO COM ATIVIDADE REMUNERADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. |
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas. |
- Dá ensejo à desconstituição do julgado com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, porquanto em manifesto confronto com o disposto nos artigos 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, a determinação de recebimento, para um mesmo período, de auxílio-doença - benefício decorrente de invalidez - e salário decorrente de atividade laborativa desempenhada. Precedente desta 3ª Seção (Ação Rescisória de registro nº 2011.03.00.006109-4, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, Diário Eletrônico de 26.2.2013). |
- Recebimento concomitante de auxílio-doença e salário decorrente de atividade remunerada no período de novembro de 2005 a agosto de 2007. |
- Procedência do pedido para desconstituição parcial do julgado e, em sede de juízo rescisório, reconhecer a inexistência do direito à percepção simultânea de benefício por incapacidade e remuneração resultante de trabalho desempenhado. |
- Sem condenação em verba honorária, porque beneficiária a parte ré da assistência judiciária gratuita e diante da ausência de pretensão resistida." |
(TRF-3ª Região, AR nº 0000019-98.2011.4.03.0000/SP; Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, Terceira Seção, j. 27/6/13, v.u., DE 26/7/13, grifos meus) |
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação da aposentadoria por invalidez na via administrativa, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
No tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária e os juros moratórios na forma acima indicada, bem como explicitar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração por trabalho desempenhado.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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