
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002015-96.2013.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença "desde 08/01/2013 (indeferimento na via administrativa)" (fls. 11).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 44 e vº).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (8/1/13). Determinou, ainda, o pagamento das parcelas devidas, deduzindo-se o período de exercício de atividade remunerada e eventuais parcelas pagas a título de auxílio doença, bem como a incidência sobre as parcelas em atraso, "de juros de mora, desde a citação, e correção monetária, a partir da data em que cada prestação devia ter sido paga, considerando-se que: a) a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA - solução que resulta da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º, da Lei nº 11.960, de 2009 (ADI nº 4.357, DF, e ADI nº 4.425, DF); b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013)". Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a ausência de incapacidade laborativa, tendo em vista o exercício de atividade laborativa antes e depois, por longo e ininterrupto período, da data de início da incapacidade fixada pelo Sr. Perito e
- a incompatibilidade do exercício de atividade remunerada habitual e a existência de incapacidade laborativa concomitante.
- Caso não sejam acolhidas as alegações mencionadas, requer "seja integralmente aplicada a decisão proferida pelo STF no âmbito das ADIs 4357 e 4425, inclusive considerando os momentos em que foi declarada inconstitucional a incidência da Lei 11.960/09, nos termos da argumentação desenvolvida, afastando-se, por consequência, a determinação da sentença de correção monetária pelo índice IPCA", no que tange à correção monetária e juros moratórios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002015-96.2013.4.03.6003/MS
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que diz respeito à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade da parte autora, de 64 anos quando do ajuizamento da ação, e qualificada como "costureira" na exordial (fls. 2), ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 80). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que é portadora de espondiloartrose e cardiopatias graves (CID M14 e I 69), patologias estas adquiridas, produzindo reflexos no aparelho locomotor e cardiovascular, não havendo possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional, concluindo que a mesma encontra-se total e definitivamente incapacitada para o trabalho desde o ano de 2012.
Ademais, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" juntado a fls. 55, no qual constam os registros de atividades nos períodos de 1º/3/73 a 21/3/73, 1°/9/95 a 9/10/97, bem como os recolhimentos como contribuinte individual no períodos de janeiro a junho/09, agosto/09 a março/10, maio/10 a setembro/10 e novembro/10 a outubro/13.
No que tange à qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 9/9/13, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade total e permanente da requerente.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consoante acórdãos a seguir transcritos:
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial, desde a data do requerimento administrativo, em 8/1/13. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária e dos juros moratórios na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
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