
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para conceder o auxílio doença, e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018564-51.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, "desde a data de sua injusta cessação administrativa ocorrido em 06/06/2015" (fls. 6).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o auxílio doença "desde a data da cessação do benefício até a data do laudo pericial - março/2017, quando referido benefício DEVERÁ SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, inclusive décimo terceiro salário; descontando eventuais pagamentos administrativos" (fls. 152). Determinou o pagamento dos valores atrasados, em parcela única, acrescidos de correção monetária e juros moratórios a partir do mês de competência, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, as ADis 4357 e 4425 e o RE 870.947/SE. Condenou, ainda, o réu, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- haver sido constatada no laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, podendo a autora até exercer outras atividades, compatíveis com suas limitações, motivo pelo qual cabível somente o benefício de auxílio doença, aguardando-se a reabilitação/recuperação, ou se impossível, a concessão futura de benefício permanente (aposentadoria).
Com contrarrazões, e, submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018564-51.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica no recurso do INSS.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 21/3/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 109/117) e laudo complementar (fls. 131/138. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e avaliação da documentação médica, que a autora de 56 anos e auxiliar de serviços gerais, é portadora de condropatia patelar grau 1 joelho esquerdo patelar (CID10 M22.4); lombociatalgia à esquerda, apresentando sinais de radiculopatia; marcha neurigênica, discopatia degenerativa; listese L5/S1; artrodese lombar via posterior mais laminectomia descompressiva; lombalgia mecânica com piora aos esforços físicos; transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e espondilose (CID10 M51.1, CID10 M54.4 e CID10 M43.0). Esclareceu o expert que ''As limitações dizem respeito a exercer atividades que demandem equilíbrio estático e dinâmico, controle de máquinas (esteiras de rolagem, empilhadeiras, serra elétrica, tornos e prensas), manuseio de substâncias ou petrechos potencialmente lesivos, em localizações elevadas, grandes e médios esforços, movimentos repetitivos, soerguimento de carga superior a 5% sobre de seu peso corporal, agachamento, deambulação e ortostatismo prolongados'', podendo exercer ou buscar formação para atividades compatíveis com as suas limitações, tais como as de ''ascensorista, apontador, bordador, cobrador, comerciante, costureiro, descontinuista, porteiro, urdidor, ou outras de característica monorrítmica ou que permitam intervalos de repouso, cuja duração e frequência devam ser definidas por seu médico assistente'' (fls. 113). Concluiu que a mesma encontra-se incapacitada de forma parcial e definitiva desde 2014.
Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, deve ser considerada a possibilidade de readaptação a outras atividades.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Com relação à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
Assim, cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for aposentada por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
Tendo em vista a ausência de impugnação, ficam mantidos o termo inicial, correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios fixados na R. sentença, bem como a antecipação dos efeitos da tutela.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
Por derradeiro, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para conceder o auxílio doença, mantidos o termo inicial e consectários fixados na R. sentença, devendo a autora ser submetida ao processo de reabilitação profissional, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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