Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5117436-16.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou
a qualidade de segurado. No tocante à incapacidade laborativa total e definitiva, ficou plenamente
demonstrada pela perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, que o
autor de 32 anos e ajudante de pedreiro, é portador de esquizofrenia, quadro de natureza
psiquiátrica, caracterizando-se por "alterações do pensamento e por alucinações, no mais das
vezes, visuais e auditivas. O diagnóstico foi feito há 9 anos e, nesse tempo, o Requerente foi
várias vezes internado, tendo sido submetido a diversos esquemas terapêuticos, geralmente
combinados. Não se pode afirmar que os sintomas da doença estejam satisfatoriamente
controlados." (fls. 47 – doc. 11236414 – pág. 5). Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria
por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício,
tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativa do auxílio doença, em 17/2/16, o benefício deve ser concedido a partir daquela
data.
IV- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117436-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DOS ANJOS DIAS
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO MACKEVICIUS - SP337851-N
APELAÇÃO (198) Nº 5117436-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DOS ANJOS DIAS
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO MACKEVICIUS - SP337851-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença cessado administrativamente em 17/2/16, e sua conversão
em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e a antecipação
dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor a
aposentadoria por invalidez. Determinou o pagamento dos valores atrasados "relativos ao período
em que o autor ficou desprovido do auxílio doença" (fls. 35 – doc. 11236460 – pág. 2), acrescidos
de correção monetária, mês a mês, e juros moratórios a contar da citação até a data do efetivo
pagamento. Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor dado à causa.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a improcedência da ação, vez que a perícia levada a efeito administrativamente constatou a
ausência de incapacidade laborativa.
Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia a fixação do termo inicial do
benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5117436-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DOS ANJOS DIAS
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO MACKEVICIUS - SP337851-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como
comprovou a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista
que o INSS concedeu administrativamente o benefício de auxílio doença previdenciário NB 31
/551.302.072-2, no período de 8/5/12 a 17/2/16, conforme revela o extrato de consulta realizada
no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 25 (doc. 11236491 – pág.
1), as informações constantes da exordial a fls. 140 (doc. 11236162 – pág. 2) e comunicação de
decisão de fls. 136 indeferindo o pedido de prorrogação do benefício (doc. 11236178 – pág. 6). A
presente ação foi ajuizada em 15/6/16.
Outrossim, a incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia ficou plenamente demonstrada
pela perícia médica realizada em 21/9/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls.
43/48 – doc. 11236414 - págs. 1/6). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, que o
autor de 32 anos e ajudante de pedreiro, é portador de esquizofrenia, quadro de natureza
psiquiátrica, caracterizando-se por "alterações do pensamento e por alucinações, no mais das
vezes, visuais e auditivas. O diagnóstico foi feito há 9 anos e, nesse tempo, o Requerente foi
várias vezes internado, tendo sido submetido a diversos esquemas terapêuticos, geralmente
combinados. Não se pode afirmar que os sintomas da doença estejam satisfatoriamente
controlados." (fls. 47 – doc. 11236414 – pág. 5). Concluiu pela incapacidade laborativa total e
definitiva.
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação administrativa
do auxílio doença, em 17/2/16, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa a título de auxílio doença devem ser deduzidas na fase de
execução do julgado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou
a qualidade de segurado. No tocante à incapacidade laborativa total e definitiva, ficou plenamente
demonstrada pela perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, que o
autor de 32 anos e ajudante de pedreiro, é portador de esquizofrenia, quadro de natureza
psiquiátrica, caracterizando-se por "alterações do pensamento e por alucinações, no mais das
vezes, visuais e auditivas. O diagnóstico foi feito há 9 anos e, nesse tempo, o Requerente foi
várias vezes internado, tendo sido submetido a diversos esquemas terapêuticos, geralmente
combinados. Não se pode afirmar que os sintomas da doença estejam satisfatoriamente
controlados." (fls. 47 – doc. 11236414 – pág. 5). Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria
por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício,
tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação
administrativa do auxílio doença, em 17/2/16, o benefício deve ser concedido a partir daquela
data.
IV- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
