
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000946-98.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 33).
Contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder auxílio acidente de qualquer natureza no percentual de 50% do salário-de-benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício administrativo em 11/4/97 (fls. 43), observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, correção monetária e verba honorária, apelou o INSS, e, após a juntada das contrarrazões, os autos foram remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 185), o qual não conheceu do recurso, em razão da incompetência absoluta para a causa, determinando sua remessa a esta Corte (fls. 193/195).
De ofício, o decisum foi anulado para a elaboração de novo laudo, tendo sido negado seguimento à apelação (fls. 199/200vº).
Laudo médico pericial e laudo complementar, juntados, respectivamente, a fls. 215/218 e 232.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica (30/7/15 - fls. 217 e 232), mais abono anual. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros moratórios "no valor de 0,5% ao mês nos termos da Lei nº 11.960/09, devidos a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ, de forma englobada até a mesma, e, de modo decrescente, mês a mês. A partir de então, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/09, observado o estabelecido no art. 41-A da Lei 8.213/91. Os valores em atraso serão atualizados nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91 e alterações posteriores, aplicando-se a Lei 11.960/09 até a inscrição do precatório e, a partir de então, IPCA-e, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.242/2015. Aplica-se o IPCA-E a partir de 26/3/2015 para correção dos créditos em precatório por decisão do STF na modulação dos efeitos da EC 72/09 (ADIns 4357 e 4425)." (fls. 237). Os honorários periciais foram fixados em R$ 200,00, em atendimento à Resolução 541/07, do CJF, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, atualizadas de acordo com a lei.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando, em síntese:
- a necessidade de alteração do termo inicial do benefício para que seja fixado "a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença percebido pelo apelante (NB 519.227.243-9) ocorrida em 12/01/2007" (fls. 242) e
- a inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09 no tocante à incidência da TR, face à declaração de inconstitucionalidade pelo C. STF na ADI 4357.
Por sua vez, apelou, também, a autarquia, alegando em breve síntese:
- a ausência de comprovação do requisito da qualidade de segurado quando do início da incapacidade fixado pelo Perito, já que a última contribuição do autor para o sistema previdenciário ocorreu em novembro/09 (fls. 165), não trazendo documentos hábeis a infirmar a conclusão do expert.
Com contrarrazões do demandante, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000946-98.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" de fls. 253 e vº, no qual constam os registros de atividades nos períodos de 11/1/77 a 27/9/77, 11/4/78 a 14/6/79, 2/8/79 a 23/4/80, 1º/7/80 a 23/5/81, 22/6/81 a 6/11/82, 2/1/84 a 1º/6/84, 2/1/85 a 31/1/85, 1º/3/85 a 27/9/85, 26/12/85 a 28/12/85, 6/1/86 a 5/2/86, 4/3/86 a 19/3/86, 1º/5/86 a 14/4/87, 9/7/87 a 31/8/87, 22/9/87 a 3/1/89, 1º/3/89 a 19/7/89, 11/8/89 22/11/89, 12/2/90 a 27/6/90, 22/10/90 a 4/11/91, 1º/4/93 a 24/8/9310/9/93 a 8/12/93, 1º/11/94 a 20/3/95, e 14/1/04 a março/04, 23/4/07 a 6/7/07 e 18/7/07 a novembro/09, tendo recebido auxílio doença nos períodos de 24/8/95 a 11/4/97 e 14/4/98 a 3/8/98.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 30/7/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 215/218). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor, nascido em 17/8/56, é portador de discopatias lombares, sequela de luxação de punho esquerdo, hipertensão arterial sistêmica e presbiopia, concluindo pela incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional (fls. 217). Esclareceu o expert que "O exame clínico evidenciou limitação dolorosa da flexão lombar e dos joelhos, Sinal das pontas positivo (indicativos de comprometimento lombar e ciático), massa palpável de cerca de 5 cm de diâmetro em região dorsal do punho esquerdo com limitação da flexo extensão. Às Fls. 95/129, cópias de relatórios médicos e de resultados de exames confirmam os achados atuais e referem os diagnósticos de presbiopia, fragmentação do osso semilunar em punho esquerdo e de redução do espaço discal de L3 a L5, sugerindo discopatias. Diante da associação das moléstias e sequelas descritas, com prejuízo funcional importante para os sistemas osteoarticular, neurológico e cardiovascular, caracteriza-se a incapacidade total e permanente, com data de início em 30/07/2015, insusceptível de reabilitação, em vista da sua gravidade, cronicidade e progressividade" (item V - Discussão - fls. 217).
Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade na data da perícia em 30/7/15, verifica-se que o próprio esculápio baseou-se nos exames e relatórios médicos de fls. 95/129 para atestar a incapacidade laborativa, sendo forçoso concluir que esta remonta ao ano de 2009. Assim, a qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Com relação ao termo inicial, tenho entendido que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
No presente caso, não há a possibilidade de fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 12/1/07 (fls. 46) ou em 19/3/07 (fls. 47), pois laudos do INSS atestam a ausência da incapacidade (fls. 59/60) e, ainda, considerando o exercício de labor pelo autor no período de 23/4/07 a 6/7/07 e de 18/7/07 a novembro/09. Contudo, radiografia da coluna lombar de fls. 108, e radiografia da mão esquerda de fls. 110, ambas datadas de 22/7/09, detectaram redução do espaço discal L3-L4 e L4-L5, bem como sinais de osteoartrose radio e intercapica, respectivamente, comprovando que nessa época o autor já se encontrava incapacitado para o trabalho, ressaltando ser pedreiro (fls. 2 e 86), motivo pelo qual o benefício deve ser deferido a partir de tal data.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 22/7/09 e determinar a incidência da correção monetária na forma acima explicitada, e nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
Newton De Lucca
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