
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e deferir a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025648-06.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença "a partir do indeferimento administrativo, qual seja, 10.02.2015" (fls. 4).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização da perícia médica judicial, em 26/6/15 (fls. 45). Determinou o pagamento dos valores atrasados, de uma única vez, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, ou seja, a SELIC, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e julgamento do RE 870.947. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença (Art. 85 do CPC/15 e Súmula nº 111 do C. STJ). Isentou o réu da condenação em custas processuais, porém, condenou-o ao pagamento das despesas processuais devidamente comprovadas nos autos.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo:
- a fixação do termo inicial do benefício em que o INSS tomou conhecimento do direito da requerente, qual seja, a data do indeferimento administrativo (10/2/15), conforme comunicado de decisão de fls. 22.
Por sua vez, apelou, também, a autarquia, sustentando em síntese:
- não estar a autora incapacitada para o exercício da atividade habitual de dona de casa, conforme conclusão da perícia judicial, sendo que tanto na perícia administrativa como na perícia médica do Juízo afirmou que desempenha os afazeres "do lar", motivo pelo qual, a necessidade de reforma do decisum para julgar improcedente o pedido.
- Caso não seja acolhida a alegação mencionada, pleiteia a incidência da TR acrescida de 0,5% de juros ao mês, no tocante à correção monetária e juros moratórios, até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo C. STF no RE 870.947/SE.
Com contrarrazões da demandante, bem como pedido de antecipação dos efeitos da tutela tendo em vista o agravamento de seu estado de saúde, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025648-06.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 62, revela a inscrição da demandante como contribuinte individual, com recolhimentos de contribuições no período de 1º/10/11 a 31/10/13, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 16/10/13 a 15/2/15. A ação foi ajuizada em 30/4/15.
Outrossim, a incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 26/6/15, conforme parecer técnico elaborado em pelo Perito (fls. 30/45). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 59 anos, atualmente desempregada, e analfabeta funcional, é portadora de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, hipotireoidismo, neuropatia diabética, coronariopatia e retinapatia diabética, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Estabeleceu o expert o início da incapacidade em 16/10/13, data da realização do cateterismo, porém não foi possível determinar a data de início da doença (fls. 44).
Não obstante tenha o Sr. Perito atestado a aptidão da requerente para o exercício das atividades habituais de dona de casa, como relatado na perícia judicial, verifica-se dos relatórios médicos de fls. 14 e 15, datados de 13/10/13 e 29/8/14, respectivamente, a existência de limitação para as atividades diárias "DEVIDO A DISPNÉIA AOS PEQUENOS ESFORÇOS".
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora e o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento de fls. 22, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 1º/2/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deveria ser fixado na data do requerimento na esfera administrativa. No entanto, fixo-o em 20/2/15, data do indeferimento do requerimento, nos exatos limites do pedido constante da exordial (fls. 4), e reiterado em recurso da demandante.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Por derradeiro, a fls. 130/131, requereu a autora a antecipação dos efeitos da tutela, em razão do agravamento de seu estado de saúde, conforme documentação médica acostada aos autos a fls. 132/136, tendo sido indeferido o pedido pelo Juízo a quo, por não vislumbrar inexatidões materiais ou erros de cálculos na sentença publicada (fls. 137), devidamente cientificada da decisão a autarquia (fls. 139).
Dessa forma, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data do indeferimento do requerimento administrativo, em 10/2/15, e dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária e juros moratórios na forma acima indicada. Concedo a tutela antecipada, determinando a implementação do benefício, com DIB em 10/2/15, no prazo de 30 dias.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 18/03/2019 16:20:55 |
