
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e conceder a tutela de urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006002-10.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença "desde o indeferimento administrativo" (fls. 9). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a tutela de urgência (fls. 64).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que foi constatada no laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, podendo exercer outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa, determinando-se a remessa dos autos à Vara de origem para que seja realizada audiência de instrução e julgamento para confirmação de suas condições pessoais, com regular instrução do processo.
b) No mérito:
- a constatação, na perícia judicial, da incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso e longas caminhadas, não reunindo condições para o labor em sua função habitual de rurícola na lavoura de cana;
- haver atestado o Sr. Perito a impossibilidade do exercício de suas funções habituais sob pena de agravamento das lesões, bem como que as mesmas são irreversíveis;
- a impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho, em razão de suas enfermidades (lesões nos dois joelhos), levando em consideração as condições pessoais tais como a idade, baixa instrução (4º ano do ensino fundamental) e os registros na CTPS como serviços gerais em cerâmica e rurícola e
- haver sido indevida a alta médica do INSS, consoante comprovam a documentação médica juntada aos autos.
- Requer a reforma da R. sentença, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, vez que se encontra totalmente desamparado, por foi demitido da empresa Biosev Bioenergia S.A., conforme a cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho em anexo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006002-10.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova o extrato de consulta no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 91, no qual constam os registros de atividades nos períodos de 11/10/93 a abril/97, 1º/2/07 a 8/12/07, 29/4/08 a 29/11/08, 19/1/09 a 22/12/09 e 8/4/10 a agosto/16, bem como o recolhimento previdenciário, como contribuinte individual, no período de 1º/9/06 a 30/9/06, recebendo auxílio doença previdenciário nos períodos de 20/8/12 a 13/1/14, 24/2/14 a 27/1/15 e 21/8/15 a 5/5/16.
A qualidade de segurado igualmente encontra-se demonstrada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2/9/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 7/6/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 118/125). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor de 48 anos, grau de escolaridade 4ª série do ensino fundamental, outrora tendo exercido a função de serviços gerais em cerâmica e nos últimos registros em CTPS como rurícola no plantio e corte de canas, é portador de gonartrose á esquerda (CID10 M 17.9 - raio X em 18/5/12), pós-operatório tardio de ligamentoplastia e meniscectomia no joelho esquerdo (raio X do joelho em 15/5/15 e relatório médico), pós operatório tardio de osteossíntese da epífise do rádio esquerdo (CID10 S 61 - raio X em 8/11/16) e hipertensão arterial essencial (CID10 I 10). Concluiu que o mesmo encontra-se incapacitado de forma parcial e permanente para atividades que requeiram esforço físico intenso e longas caminhadas, estabelecendo o início da incapacidade em 18/5/12. Esclareceu que "não reúne condições para exercer as atividades de rurícola na lavoura de cana, mas pode exercer outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas" (fls. 125).
Convém ressaltar que conforme documentação médica acostada a fls. 28/63, foi submetido a procedimentos cirúrgicos em 6/8/12 e 6/5/13 (joelho esquerdo), 24/2/14 e 11/4/14 (reconstrução do LCA + Meniscectomia Parcial Lateral do Joelho Direito por via Artroscópica), 21/8/15 (reconstrução do LCA + Osteocondroplastia do Joelho Esquerdo por via Artroscópica) e em 21/9/15 (desbridamento da ferida operatória do joelho esquerdo).
Ademais, há que se levar em consideração o histórico rural do autor e o fato de haver recebido auxílio doença por quase quatro anos, sem informações acerca de inserção em programa de readaptação profissional.
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como o tipo de atividade habitualmente exercida, ou o nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento de fls. 26, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 3/8/16, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa, a título de tutela antecipada.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 3/8/16, acrescido de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima explicitada. Concedo a tutela antecipada, determinando a implementação do benefício, com DIB em 3/8/16, no prazo de 30 dias.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 24/04/2018 17:33:17 |
