Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5695075-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- O mérito da presente demanda não foi analisado à míngua de impugnação específica do INSS
em seu recurso.
II- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 8/5/18, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito a fls. 88/97 (id. 65608819 - págs. 1/10). Afirmou o esculápio
encarregado do referido exame, com base no exame clínico e análise minuciosa da vasta
documentação médica dos autos, que o autor de 49 anos, motorista de caminhão e grau de
escolaridade 5ª série do ensino fundamental, descobriu ser portador de diabetes mellitus em
2006, após exame de rotina, tendo desenvolvido glaucoma e descolamento da retina em 2013,
com realização de intervenção cirúrgica em ambos os olhos. Houve progressão das doenças e
piora da acuidade visual. Concluiu o expert pela incapacidade laborativa total e permanente
desde maio de 2018, em razão de "Diabetes mellitus tipo II com oftalmopatia, CID E11.3.
Cegueira legal em olho direito e visão subnormal em olho esquerdo, CID H54.1. Glaucoma, CID
H40.5" (fls. 95 – id. 65608819 – pág. 8). Impende salientar que o resultado da perícia levou em
consideração principalmente o mais recente relatório médico sem data, emitido pela Dra. Joice
Vasconcelos de Brito, CRM 170.574, CRESEP – Araraquara, em que foi atestada a acuidade
visual com correção de conta de dedos a 1 metro olho direito e 20/200 olho esquerdo, com o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
diagnóstico acima mencionado (fls. 91 – id. 65608819 – pág. 4). Consoante o extrato do sistema
Plenus acostado a fls. 148 (id. 65608802 – pág. 26), consta do auxílio doença NB 31/
601.592.980-8, a DIB em 26/4/13 e DCI em 22/11/18. Ademais, a Avaliação do Potencial
Laborativo – FAPL realizado pelo INSS foi juntado a fls. 180 (id. 65608802 – pág. 58). Dessa
forma, deve ser mantido o termo inicial fixado na R. sentença, qual seja, em maio/18, quando
efetivamente atestada a incapacidade total e definitiva do autor pela perícia judicial.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Quadra
ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido em recurso
repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ, 1ª Seção,
AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16, vu, DJe
20/9/16).
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial
não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5695075-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUCIO FERNANDES POSTELLARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIO FERNANDES
POSTELLARO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5695075-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUCIO FERNANDES POSTELLARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIO FERNANDES
POSTELLARO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo proferiu o decisum de fls. 54/58 (id. 65608834 – págs. 1/5), integrado pela
sentença de embargos de declaração de fls. 42/43 (id.65608840 – págs. 1/2), julgando
procedente o pedido, concedendo em favor do autor a aposentadoria por invalidez, "com data
inicial em maio de 2018, descontadas as parcelas já pagas administrativamente ou por concessão
de tutela antecipada. A renda mensal inicial será estipulada conforme o artigo 44 da Lei n.
8.213/91". Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária
pelo INPC, e juros moratórios a contar da citação, de 0,5% aplicados à caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com
incidência a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, devidos até a data
de fechamento da conta que prevalecer em sede de liquidação do julgado. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111 do C. STJ), corrigidos pelo INPC, por uma única vez. Isentou o réu da
condenação em custas processuais, ressalvado o reembolso de pagamento prévio de despesa
processual pelo demandante. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo em 30/4/13 (fls.
129 – id. 65608802 – pág. 7).
Por sua vez, apelou, também, a autarquia, apresentando preliminarmente proposta de acordo
judicial a fls. 13/14 (id. 65608853 – págs. 2/3). Caso não seja aceita a proposta pelo demandante,
pleiteia:
- a suspensão do feito, tendo em vista que o objeto do recurso é o mesmo do RE nº 870.947-SE,
cuja modulação de efeitos encontra-se pendente no C. STF, sendo que o acórdão ainda não
transitou em julgado e
- a incidência da correção monetária consoante o índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança, na forma do ar.t 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09.
A fls. 4 (id. 65608861 – pág. 1), foi certificado o decurso de prazo para a parte autora manifestar-
se acerca da proposta de acordo formulada pelo INSS.
Sem contrarrazões do autor e do INSS, e, submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório,
subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5695075-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUCIO FERNANDES POSTELLARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIO FERNANDES
POSTELLARO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
deixo de analisar o mérito da presente demanda, à míngua de impugnação específica do INSS
em seu recurso.
In casu, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 8/5/18, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito a fls. 88/97 (id. 65608819 - págs. 1/10). Afirmou o esculápio
encarregado do referido exame, com base no exame clínico e análise minuciosa da vasta
documentação médica dos autos, que o autor de 49 anos, motorista de caminhão e grau de
escolaridade 5ª série do ensino fundamental, descobriu ser portador de diabetes mellitus em
2006, após exame de rotina, tendo desenvolvido glaucoma e descolamento da retina em 2013,
com realização de intervenção cirúrgica em ambos os olhos. Houve progressão das doenças e
piora da acuidade visual. Concluiu o expert pela incapacidade laborativa total e permanente
desde maio de 2018, em razão de "Diabetes mellitus tipo II com oftalmopatia, CID E11.3.
Cegueira legal em olho direito e visão subnormal em olho esquerdo, CID H54.1. Glaucoma, CID
H40.5" (fls. 95 – id. 65608819 – pág. 8).
Impende salientar que o resultado da perícia levou em consideração principalmente o mais
recente relatório médico sem data, emitido pela Dra. Joice Vasconcelos de Brito, CRM 170.574,
CRESEP – Araraquara, em que foi atestada a acuidade visual com correção de conta de dedos a
1 metro olho direito e 20/200 olho esquerdo, com o diagnóstico acima mencionado (fls. 91 – id.
65608819 – pág. 4).
Consoante o extrato do sistema Plenus acostado a fls. 148 (id. 65608802 – pág. 26), consta do
auxílio doença NB 31/ 601.592.980-8, a DIB em 26/4/13 e DCI em 22/11/18. Ademais, a
Avaliação do Potencial Laborativo – FAPL realizado pelo INSS foi juntado a fls. 180 (id. 65608802
– pág. 58).
Dessa forma, deve ser mantido o termo inicial fixado na R. sentença, qual seja, em maio/18,
quando efetivamente atestada a incapacidade total e definitiva do autor pela perícia judicial.
Importante deixar consignado que as diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera
administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido em
recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ, 1ª
Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16, vu,
DJe 20/9/16).
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da
correção monetária na forma acima explicitada, nego provimento à apelação da parte autora e
não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- O mérito da presente demanda não foi analisado à míngua de impugnação específica do INSS
em seu recurso.
II- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 8/5/18, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito a fls. 88/97 (id. 65608819 - págs. 1/10). Afirmou o esculápio
encarregado do referido exame, com base no exame clínico e análise minuciosa da vasta
documentação médica dos autos, que o autor de 49 anos, motorista de caminhão e grau de
escolaridade 5ª série do ensino fundamental, descobriu ser portador de diabetes mellitus em
2006, após exame de rotina, tendo desenvolvido glaucoma e descolamento da retina em 2013,
com realização de intervenção cirúrgica em ambos os olhos. Houve progressão das doenças e
piora da acuidade visual. Concluiu o expert pela incapacidade laborativa total e permanente
desde maio de 2018, em razão de "Diabetes mellitus tipo II com oftalmopatia, CID E11.3.
Cegueira legal em olho direito e visão subnormal em olho esquerdo, CID H54.1. Glaucoma, CID
H40.5" (fls. 95 – id. 65608819 – pág. 8). Impende salientar que o resultado da perícia levou em
consideração principalmente o mais recente relatório médico sem data, emitido pela Dra. Joice
Vasconcelos de Brito, CRM 170.574, CRESEP – Araraquara, em que foi atestada a acuidade
visual com correção de conta de dedos a 1 metro olho direito e 20/200 olho esquerdo, com o
diagnóstico acima mencionado (fls. 91 – id. 65608819 – pág. 4). Consoante o extrato do sistema
Plenus acostado a fls. 148 (id. 65608802 – pág. 26), consta do auxílio doença NB 31/
601.592.980-8, a DIB em 26/4/13 e DCI em 22/11/18. Ademais, a Avaliação do Potencial
Laborativo – FAPL realizado pelo INSS foi juntado a fls. 180 (id. 65608802 – pág. 58). Dessa
forma, deve ser mantido o termo inicial fixado na R. sentença, qual seja, em maio/18, quando
efetivamente atestada a incapacidade total e definitiva do autor pela perícia judicial.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Quadra
ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido em recurso
repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ, 1ª Seção,
AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16, vu, DJe
20/9/16).
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial
não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação
da parte autora e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
