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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TRF3...

Data da publicação: 08/07/2020, 09:33:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- O mérito da presente demanda não foi analisado à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso. II- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 65 anos, analfabeta funcional e doméstica, é portadora de dorsalgia, artrite reumatoide soro positiva, artrose de coluna vertebral, cifoescoliose e espondilopatias. Considerando a idade avançada, o nível de escolaridade, o diagnóstico e prognóstico, a natureza e grau de deficiência, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, estabelecendo o início da incapacidade 2/5/18, tendo em vista atestado médico do ortopedista assistente da demandante. Esclareceu ser a periciada capaz para o pleno exercício de suas relações autonômicas, tais como, higienizar-se, vestir-se, alimentar-se, comunicar-se e locomover-se sem a ajuda de terceiros. III- Verifica-se que foi anexado ao próprio laudo pericial, documento médico datado de 1º/3/18, em que foi atestada a artrite reumatoide ativa, uma das patologias identificadas pelo expert (fls. 110 – id. 126297485 – pág. 58). Ademais, há que se registrar que o relatório médico datado de 2/5/18 foi baseado nos exames de radiografias digitais da coluna total e do calcâneo esquerdo e de ultrassonografia do tornozelo e pé esquerdo, acostados a fls. 25/27 (id. 126297484 – págs. 23/25) e datados de 24/4/18. Assim, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do dia seguinte à data da cessação do auxílio doença, em razão da permanência da incapacidade. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. V- Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido em recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ, 1ª Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16, vu, DJe 20/9/16). VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor provida. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000910-92.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS

5000910-92.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- O mérito da presente demanda não foi analisado à míngua de impugnação específica do INSS
em seu recurso.
II- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou o esculápio
encarregado do referido exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica
dos autos, que a autora de 65 anos, analfabeta funcional e doméstica, é portadora de dorsalgia,
artrite reumatoide soro positiva, artrose de coluna vertebral, cifoescoliose e espondilopatias.
Considerando a idade avançada, o nível de escolaridade, o diagnóstico e prognóstico, a natureza
e grau de deficiência, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente,
estabelecendo o início da incapacidade 2/5/18, tendo em vista atestado médico do ortopedista
assistente da demandante. Esclareceu ser a periciada capaz para o pleno exercício de suas
relações autonômicas, tais como, higienizar-se, vestir-se, alimentar-se, comunicar-se e
locomover-se sem a ajuda de terceiros.
III- Verifica-se que foi anexado ao próprio laudo pericial, documento médico datado de 1º/3/18,
em que foi atestada a artrite reumatoide ativa, uma das patologias identificadas pelo expert (fls.
110 – id. 126297485 – pág. 58). Ademais, há que se registrar que o relatório médico datado de
2/5/18 foi baseado nos exames de radiografias digitais da coluna total e do calcâneo esquerdo e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de ultrassonografia do tornozelo e pé esquerdo, acostados a fls. 25/27 (id. 126297484 – págs.
23/25) e datados de 24/4/18. Assim, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado
a partir do dia seguinte à data da cessação do auxílio doença, em razão da permanência da
incapacidade.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido
em recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ,
1ª Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16,
vu, DJe 20/9/16).
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor provida. Remessa oficial
não conhecida.


Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000910-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: TEREZA RAFAIN AMANCIO

Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000910-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: TEREZA RAFAIN AMANCIO

Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento de auxílio doença desde a data da cessação indevida, em 9/3/18, e sua
posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%. Pleiteia, ainda, a
tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em favor da autora a
aposentadoria por invalidez desde a data da incapacidade laborativa fixada na perícia judicial, em
2/5/18. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária na
forma do prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça
Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E, conforme decisão proferida pelo C. STF no RE nº
870.947, e juros moratórios à base de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas pelo
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567/12,
convertida na Lei nº 12.703/12, e por legislação superveniente. Isentou o réu da condenação em
custas processuais, porém, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (art. 85, § 2º, do CPC/15 e
Súmula nº 111 do C. STJ). Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, apresentando preliminarmente proposta de acordo judicial.
Caso não seja aceita a proposta pela demandante, pleiteia:
- a suspensão do feito, tendo em vista que o objeto do recurso é o mesmo do RE nº 870.947-SE,
cuja modulação de efeitos encontra-se pendente no C. STF, sendo que o acórdão ainda não
transitou em julgado e
- a incidência da correção monetária pela Taxa Referencial (TR), consoante o índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Por sua vez, adesivamente recorreu a parte autora, requerendo em síntese:
- o afastamento do reexame necessário e
- a alteração do termo inicial do benefício para o dia seguinte à data da cessação administrativa
do auxílio doença (10/3/18), vez que esta mostrou-se indevida, de acordo com a documentação
médica acostada aos autos, a qual comprova que na realidade sua incapacidade perdura, não
tendo havido melhora de seu quadro de saúde.

Com contrarrazões da autora, nas quais informou não haver interesse no acordo apresentado, e,
submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000910-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: TEREZA RAFAIN AMANCIO
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
deixo de analisar o mérito da presente demanda, à míngua de impugnação específica do INSS
em seu recurso.
In casu, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 9/11/18, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 107/121 (id. 126297485 - págs. 55/69.
Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame clínico e análise da
documentação médica dos autos, que a autora de 65 anos, analfabeta funcional e doméstica, é
portadora de dorsalgia, artrite reumatoide soro positiva, artrose de coluna vertebral, cifoescoliose
e espondilopatias. Considerando a idade avançada, o nível de escolaridade, o diagnóstico e
prognóstico, a natureza e grau de deficiência, concluiu pela existência de incapacidade laborativa
total e permanente, estabelecendo o início da incapacidade 2/5/18, tendo em vista atestado
médico do ortopedista assistente da demandante. Esclareceu ser a periciada capaz para o pleno
exercício de suas relações autonômicas, tais como, higienizar-se, vestir-se, alimentar-se,
comunicar-se e locomover-se sem a ajuda de terceiros.
No entanto, foi anexado ao próprio laudo pericial, documento médico datado de 1º/3/18, em que
foi atestada a artrite reumatoide ativa, uma das patologias identificadas pelo expert (fls. 110 – id.
126297485 – pág. 58). Ademais, há que se registrar que o relatório médico datado de 2/5/18 foi
baseado nos exames de radiografias digitais da coluna total e do calcâneo esquerdo e de
ultrassonografia do tornozelo e pé esquerdo, acostados a fls. 25/27 (id. 126297484 – págs. 23/25)
e datados de 24/4/18.
Dessa forma, acertada a R. sentença ao conceder a aposentadoria por invalidez à autora. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que estava incapacitada desde a data da cessação do auxílio doença em 9/3/18,
o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do dia subsequente àquela
data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao

ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA
. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe,
firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que
autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j.6/2/03, v.u.,
DJ 10/3/03, grifos meus)


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/91.
Recurso desprovido."
(STJ, REsp nº 445.649/RS, 5ª Turma, Relator Min. Felix Fischer, j.5/11/02, v.u., DJ 2/12/02, grifos
meus)

Importante deixar consignado que as diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera
administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª urma, v.u., j. 16/10/19).

Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido em
recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ, 1ª
Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16, vu,
DJe 20/9/16).
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da
correção monetária na forma acima indicada, dou provimento ao recurso adesivo da parte autora
para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 10/3/18, e não conheço da remessa
oficial.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- O mérito da presente demanda não foi analisado à míngua de impugnação específica do INSS
em seu recurso.
II- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou o esculápio
encarregado do referido exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica
dos autos, que a autora de 65 anos, analfabeta funcional e doméstica, é portadora de dorsalgia,
artrite reumatoide soro positiva, artrose de coluna vertebral, cifoescoliose e espondilopatias.
Considerando a idade avançada, o nível de escolaridade, o diagnóstico e prognóstico, a natureza
e grau de deficiência, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente,
estabelecendo o início da incapacidade 2/5/18, tendo em vista atestado médico do ortopedista
assistente da demandante. Esclareceu ser a periciada capaz para o pleno exercício de suas
relações autonômicas, tais como, higienizar-se, vestir-se, alimentar-se, comunicar-se e
locomover-se sem a ajuda de terceiros.
III- Verifica-se que foi anexado ao próprio laudo pericial, documento médico datado de 1º/3/18,
em que foi atestada a artrite reumatoide ativa, uma das patologias identificadas pelo expert (fls.

110 – id. 126297485 – pág. 58). Ademais, há que se registrar que o relatório médico datado de
2/5/18 foi baseado nos exames de radiografias digitais da coluna total e do calcâneo esquerdo e
de ultrassonografia do tornozelo e pé esquerdo, acostados a fls. 25/27 (id. 126297484 – págs.
23/25) e datados de 24/4/18. Assim, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado
a partir do dia seguinte à data da cessação do auxílio doença, em razão da permanência da
incapacidade.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido
em recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ,
1ª Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16,
vu, DJe 20/9/16).
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor provida. Remessa oficial
não conhecida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso
adesivo da parte autora e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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