Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001021-20.2017.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam
os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se
comprovada, tendo em vista que a incapacidade laborativa teve início em época em que a parte
autora possuía a qualidade de segurado, devendo, assim, ser concedida a aposentadoria por
invalidez.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio
doença.
IV- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001021-20.2017.4.03.6107
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDEMIR ANTONIO SAMPAIO
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA FERRAZ DE CAMPOS - SP312816-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001021-20.2017.4.03.6107
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDEMIR ANTONIO SAMPAIO
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA FERRAZ DE CAMPOS - SP312816-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data da cessação do auxílio doença administrativamente (23/11/13).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, desde a data do início
da incapacidade laborativa fixada no laudo pericial (1º/7/16), devendo as parcelas vencidas ser
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento
dos honorários advocatícios. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que à época do início da incapacidade laborativa, a parte autora não detinha a qualidade de
segurada, devendo ser julgado improcedente o pedido, com a cassação da tutela antecipada.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer que o termo inicial do benefício
se dê a partir da data do requerimento administrativo, em 16/5/17.
A parte autora recorreu adesivamente, pleiteando em síntese:
- a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio doença
administrativamente, devendo ser mantido o termo inicial do acréscimo de 25% em julho de 2016.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001021-20.2017.4.03.6107
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDEMIR ANTONIO SAMPAIO
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA FERRAZ DE CAMPOS - SP312816-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, recebeu a parte autora o auxílio doença no período entre 23/8/13 e 23/11/13.
No que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do primeiro
exame pericial, datado de 30/1/18, que o autor, nascido em 30/9/56, é portador de síndrome do
manguito rotador, sendo que, “Ressonância magnética do ombro direito realizada em 30 de
novembro de 2012 (doc. nos autos) relata: sinais de manipulação cirúrgica prévia, com âncoras
metálicas; tendinopatia do supra espinhal, do infra espinhal e do subescapular; alterações
degenerativas. Ressonância magnética do ombro esquerdo realizada em 5 de junho de 2013
(doc. nos autos) relata: sinais de manipulação cirúrgica prévia, com âncoras metálicas;
tendinopatia do supra espinhal sugerindo ruptura de alto grau. Atestado médico emitido em 18 de
julho de 2013 (doc. nos autos) relata que foi submetido a tratamento cirúrgico no ombro esquerdo
no dia 10 de fevereiro de 2013. Atualmente refere dor aos movimentos dos ombros”. É portador,
ainda, de sequela de acidente vascular cerebral ocorrido em julho de 2016, apresentando
“esquecimento, déficit cognitivo leve, diminuição da força muscular e limitação dos movimentos
do membro superior e inferior direito e deficiência visual”, bem como hipertensão arterial,
diabetes, transtorno misto ansioso depressivo e osteoartrose em joelho direito desde 22/5/13.
Concluiu, assim, que há incapacidade total e permanente para o trabalho, necessitando do auxílio
permanente de terceiros para realizar as atividades diárias. O autor relatou que não exerce
atividades laborativas desde 2013, diante das patologias nos ombros. No entanto, fixou o Sr.
Perito o termo inicial da incapacidade laborativa, em julho de 2016, quando da ocorrência do
acidente vascular cerebral.
Por sua vez, no laudo pericial datado de 7/8/18, relatou o Sr. Perito que o demandante informou
que “trabalhava com eletro eletrônica, sofreu queda no trabalho, com trauma no ombro esquerdo,
em 11/2012. Foi ao médico, fez exame de imagem, e diagnosticado com lesão de manguito
rotador esquerdo. Fez tratamento com medicação e fisioterapia, sem melhoras, optado por
cirurgia de manguito rotador e realizada a cirurgia. Fez fisioterapia no pós operatório, mas havia
perda da abdução e dor ao elevar ombro esquerdo. Não trabalhava mais em altura por não subir
escadas. O ombro direito começou a doer sem trauma, com perda progressiva da mobilidade. Foi
ao médico, fez rx e exames de imagem, diagnosticado lesão de manguito e indicado cirurgia. Foi
operado em 06/2013 de lesão de manguito do ombro direito, evoluindo com perda da mobilidade
e força”. Ainda, é “Diabético diagnosticado em 2010. Em 6/2016 sofreu AVC, acometendo o hemi
lado direito atingindo a visão. Atualmente sequela de AVC hemi esquerdo, com perda de visão
bilateral (SIC), marcha com suporte de uma pessoa”. Durante o exame físico, foi constatado, em
relação aos ombros direito e esquerdo: “rotação externa e interna diminuída, abdução diminuída e
com dor, ante pulsão e retro pulsão diminuída e com d, com Jobe, Patte, sem condições de
examinar”. Assim, concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho desde 2016,
quando sofreu o AVC.
Não obstante os peritos terem fixado o termo inicial da incapacidade laborativa em julho de 2016,
quando o autor sofreu o acidente vascular cerebral, que é a patologia que lhe causou as sequelas
mais evidentes atualmente, observa-se nos exames físicos realizados em ambos os exames
periciais e pelos documentos médicos juntados aos autos que, em 2013, o autor apresentava
impedimento de movimentação e dor em ambos os ombros que persistem até atualmente, devido
à síndrome do manguito rotador, conforme comprova o documento médico do setor de fisioterapia
da Clínica Ortopédica e Traumatológica Imirim, datado de 18/7/13, que aponta que o demandante
era portador de tendinite calcificante do ombro esquerdo, mesmo após o tratamento cirúrgico no
referido ombro, permanecendo, assim, com sequela incapacitante, especialmente para a
realização de sua atividade braçal. Assim, em 2013, quando já existia a incapacidade laborativa,
estava comprovada a carência e a qualidade de segurado, já que o requerente recebeu auxílio
doença até 23/11/13.
E, ainda que caracterizada incapacidade parcial à época, ou havendo a possibilidade de
reabilitação em atividade diversa, devem ser considerados, no presente caso, outros fatores,
como a idade avançada da parte autora, com 57 anos na data da cessação do auxílio doença, em
23/11/13, e seu histórico laboral como trabalhador braçal. Tais circunstâncias nos levam à
conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, vu, DJe
9/11/09).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE
INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA,
PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as
prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ).
2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado.
4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de
escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho,
para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.
6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo
aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até
a data da sentença de procedência do pedido."
(STJ, AgRg no REsp 1.000.210/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j.
21/9/10, vu, Dje 18/10/10).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (23/11/13), o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido a partir
daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento"
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Por sua vez, ressalto que deve ser mantido o acréscimo de 25% apenas a partir de 1º/7/16,
conforme fixado na R. sentença.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa ou eventuais períodos em
que houve o recebimento de remuneração concomitantemente à percepção do benefício por
incapacidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo da
parte autora para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação do
auxílio doença administrativamente, em 23/11/13.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam
os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se
comprovada, tendo em vista que a incapacidade laborativa teve início em época em que a parte
autora possuía a qualidade de segurado, devendo, assim, ser concedida a aposentadoria por
invalidez.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio
doença.
IV- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
