Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054488-38.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam
os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se
comprovada, tendo em vista que, à época do início da incapacidade laborativa, a parte autora
detinha a qualidade de segurada.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos
documentos juntados aos autos, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054488-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DORVALINA BONETE DOS SANTOS, MARCELO DOS SANTOS MACIEL,
JOSIANE DOS SANTOS MACIEL, DIRCEU DOS SANTOS MACIEL, SUZANA DOS SANTOS
MACIEL, MOACIR DOS SANTOS MACIEL, JUAREZ DOS SANTOS MACIEL, JOAO DOS
SANTOS MACIEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: KATIA CRISTINA DE MOURA - SP128157-N
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592-N,
EDELTON CARBINATTO - SP327375-N, DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA -
SP284895-N, CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616-N, ANDERSON ALVES
TEODORO - SP333185-N, ANA PAULA STOLF MONTAGNER PAULILLO - SP139458-N,
ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N, THIAGO VANONI FERREIRA - SP372516-N, SELMA
DE CASTRO GOMES PEREIRA - SP66423-N, REINALDO LUIS MARTINS - SP312460-N, LUIZ
OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N, LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO
PASTORE - SP206809-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DIRCEU DOS SANTOS MACIEL,
DORVALINA BONETE DOS SANTOS, JOAO DOS SANTOS MACIEL, JOSIANE DOS SANTOS
MACIEL, JUAREZ DOS SANTOS MACIEL, MARCELO DOS SANTOS MACIEL, MOACIR DOS
SANTOS MACIEL, SUZANA DOS SANTOS MACIEL
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA STOLF MONTAGNER PAULILLO - SP139458-N,
ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N, CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616-N,
FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592-N, ANDERSON ALVES TEODORO -
SP333185-N, LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE - SP206809-N, LUIZ OTAVIO
PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N, EDELTON CARBINATTO - SP327375-N, SELMA
DE CASTRO GOMES PEREIRA - SP66423-N, DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA -
SP284895-N, REINALDO LUIS MARTINS - SP312460-N, THIAGO VANONI FERREIRA -
SP372516-N
Advogado do(a) APELADO: KATIA CRISTINA DE MOURA - SP128157-N
APELAÇÃO (198) Nº 5054488-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DORVALINA BONETE DOS SANTOS, MARCELO DOS SANTOS MACIEL,
JOSIANE DOS SANTOS MACIEL, DIRCEU DOS SANTOS MACIEL, SUZANA DOS SANTOS
MACIEL, MOACIR DOS SANTOS MACIEL, JUAREZ DOS SANTOS MACIEL, JOAO DOS
SANTOS MACIEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: KATIA CRISTINA DE MOURA - SP128157-N
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE - SP206809-N,
LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N, REINALDO LUIS MARTINS -
SP312460-N, SELMA DE CASTRO GOMES PEREIRA - SP66423-N, THIAGO VANONI
FERREIRA - SP372516-N, ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N, ANA PAULA STOLF
MONTAGNER PAULILLO - SP139458-N, ANDERSON ALVES TEODORO - SP333185-N,
CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616-N, DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA -
SP284895-N, EDELTON CARBINATTO - SP327375-N, FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA
VEIGA - SP170592-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DIRCEU DOS SANTOS MACIEL,
DORVALINA BONETE DOS SANTOS, JOAO DOS SANTOS MACIEL, JOSIANE DOS SANTOS
MACIEL, JUAREZ DOS SANTOS MACIEL, MARCELO DOS SANTOS MACIEL, MOACIR DOS
SANTOS MACIEL, SUZANA DOS SANTOS MACIEL
Advogados do(a) APELADO: THIAGO VANONI FERREIRA - SP372516-N, REINALDO LUIS
MARTINS - SP312460-N, DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N, SELMA
DE CASTRO GOMES PEREIRA - SP66423-N, EDELTON CARBINATTO - SP327375-N, LUIZ
OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N, LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO
PASTORE - SP206809-N, ANDERSON ALVES TEODORO - SP333185-N, FRANCISCO
CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592-N, CLAUDIO MONTENEGRO NUNES -
SP156616-N, ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N, ANA PAULA STOLF MONTAGNER
PAULILLO - SP139458-N
Advogado do(a) APELADO: KATIA CRISTINA DE MOURA - SP128157-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, desde a data do requerimento administrativo (13/12/16).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Foi noticiado nos autos o óbito da autora, ocorrido em 6/11/17.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez desde a data do indeferimento administrativo (13/12/16) e até a data do óbito da
demandante (6/11/17), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária pelo
INPC e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que a doença da qual a parte autora é portadora é preexistente ao seu reingresso ao Regime
Geral de Previdência Social;
- que não ficou comprova a carência necessária à concessão do benefício e
- a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovado nos autos o
preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o termo inicial do
benefício se dê a partir da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a fixação da correção
monetária conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela
Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5054488-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DORVALINA BONETE DOS SANTOS, MARCELO DOS SANTOS MACIEL,
JOSIANE DOS SANTOS MACIEL, DIRCEU DOS SANTOS MACIEL, SUZANA DOS SANTOS
MACIEL, MOACIR DOS SANTOS MACIEL, JUAREZ DOS SANTOS MACIEL, JOAO DOS
SANTOS MACIEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: KATIA CRISTINA DE MOURA - SP128157-N
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE - SP206809-N,
LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N, REINALDO LUIS MARTINS -
SP312460-N, SELMA DE CASTRO GOMES PEREIRA - SP66423-N, THIAGO VANONI
FERREIRA - SP372516-N, ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N, ANA PAULA STOLF
MONTAGNER PAULILLO - SP139458-N, ANDERSON ALVES TEODORO - SP333185-N,
CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616-N, DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA -
SP284895-N, EDELTON CARBINATTO - SP327375-N, FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA
VEIGA - SP170592-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DIRCEU DOS SANTOS MACIEL,
DORVALINA BONETE DOS SANTOS, JOAO DOS SANTOS MACIEL, JOSIANE DOS SANTOS
MACIEL, JUAREZ DOS SANTOS MACIEL, MARCELO DOS SANTOS MACIEL, MOACIR DOS
SANTOS MACIEL, SUZANA DOS SANTOS MACIEL
Advogados do(a) APELADO: THIAGO VANONI FERREIRA - SP372516-N, REINALDO LUIS
MARTINS - SP312460-N, DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N, SELMA
DE CASTRO GOMES PEREIRA - SP66423-N, EDELTON CARBINATTO - SP327375-N, LUIZ
OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N, LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO
PASTORE - SP206809-N, ANDERSON ALVES TEODORO - SP333185-N, FRANCISCO
CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592-N, CLAUDIO MONTENEGRO NUNES -
SP156616-N, ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N, ANA PAULA STOLF MONTAGNER
PAULILLO - SP139458-N
Advogado do(a) APELADO: KATIA CRISTINA DE MOURA - SP128157-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora, nascida em 16/10/54, faxineira, cumpriu a carência mínima de 12
contribuições mensais, conforme comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS, na qual constam os vínculos empregatícios nos períodos de 2/3/09 a 23/5/13 e
10/6/14 a 29/7/14, bem como os recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, de
abril de 2016 a janeiro de 2017, sendo que o pagamento das contribuições referentes às
competências de abril a outubro de 2016 foi realizado em 16/11/16. Os recolhimentos posteriores
foram efetuados tempestivamente.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora teria perdido a
condição de segurado em setembro de 2015, vez que seu último recolhimento deu-se em julho de
2014.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º,
do art. 15, da Lei de Benefícios, tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais
de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado".
No entanto, aplica-se o disposto no § 2º do mesmo artigo, tendo em vista que, em consulta ao
CNIS, comprovou-se que a rescisão do seu último contrato de trabalho foi feita por iniciativa do
empregador. Assim, a demandante manteve a qualidade de segurada até setembro de 2016.
Na perícia indireta, afirmou o esculápio encarregado do exame que “De acordo com informação
do filho da Requerente, desde o início do ano de 2016, sua mãe começou a fazer
acompanhamento médico devido a hipertensão arterial. Informa que a Autora costumava a
queixar-se de dores de cabeça, tontura, cansaço, com frequência reclamava de formigamento no
seu braço esquerdo. Fazia acompanhamento médico e usava losartana, anlodipino e
hidroclorotiazida. Nunca ficou afastada por Auxílio-doença, embora tivesse requerido no dia
13/12/2016, porém foi indeferido. No dia 06/11/2017 no final da tarde começou a dizer que não
estava bem, em torno das 19 horas começou a sentir muito cansaço e dificuldade para respirar,
por algum tempo ficou em repouso, devido a não melhora do quadro, o informante juntamente
com seu irmão, em torno das 21 horas levaram a Requerente ao Pronto Socorro local, todavia no
meio do caminho a Autora teve uma parada cardio-respiratória, ao chegarem ao destino, o
médico plantonista realizou todas as manobras ressuscitatórias por quase uma hora e foi
constatado óbito às 22 horas”. Asseverou, ainda, o Sr. Perito: “O Exame Médico Pericial realizado
de forma indireta, realizado em 04/07/2018, feito em boas condições técnicas, foram
considerados todos os elementos constantes com leitura cuidadosa e detalhada dos autos, dos
antecedentes ocupacionais e pessoais da Autora, da história da doença em tela e dos exames
complementares e documentos médicos analisados nos Autos, dessa forma, entende este
Médico Perito que a Autora encontrava-se incapacitada de forma total e permanente já na data de
05/12/2016, conforme análise do documento encontrado em folha de número 24 dos Autos”.
Dessa forma, extrai-se da perícia médica indireta que, no início do ano de 2016, a autora já era
portadora dos sintomas decorrentes das doenças incapacitantes, quais sejam, hipertensão
arterial, angina instável, síndrome do pré-infarto e de diabetes. Assim, é inequívoca a conclusão
de que a mesma possuía a qualidade de segurada quando do início da incapacidade laborativa,
que é anterior à setembro de 2016.
Cumpre ressaltar que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, através da análise dos documentos médicos juntados aos autos, confrontados com a
causa da morte da demandante constante em sua certidão de óbito, motivo pelo qual não merece
prosperar a alegação de imprestabilidade da perícia indireta.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 13/12/16, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos, devendo o
mesmo ser concedido até a data do óbito, em 6/11/17.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento"
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária na forma
acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam
os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se
comprovada, tendo em vista que, à época do início da incapacidade laborativa, a parte autora
detinha a qualidade de segurada.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos
documentos juntados aos autos, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
