Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5363340-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez
que, na esfera administrativa, foi-lhe concedido o benefício de auxílio doença durante o período
de 5/9/17 a 2/3/18, tendo a presente ação sido ajuizada em 3/7/18, ou seja, no prazo previsto no
art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que a autora, nascida em 17/2/55, faxineira, é portadora de “Osteopenia, Coxartrose,
Tendinite e bursite de quadril, Gonartrose e Transtorno do disco intervertebral”, concluindo que a
mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Ainda esclareceu o
esculápio que a autora é portadora de “patologias de caráter degenerativo na coluna, quadril,
joelhos, além de osteopenia, as quais estão implicando em limitações funcionais e impedindo o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exercício de atividades laborais. No exame físico pericial, foi possível apurar a presença de
alterações decorrente das patologias, as quais, devido ao grau de acometimentoe idade da
periciada, tornam prejudicado o restabelecimento de sua capacidade laborativa. Documentos
médicos indicam doença a partir de 03/2016, sendo possível indicar incapacidade a partir de
09/2017, quando reconhecida pelo INSS” (ID 40646638 - grifos meus). Dessa forma, deve ser
concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o
benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº
8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado a partir da data da cessação do
auxílio doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento
do recurso nesta Corte, in verbis: “Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi
reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo.” (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j.
em 17/12/15, DJe 18/12/15).
VII- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5363340-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA PALUDETI FREIRE
Advogados do(a) APELANTE: MILZA ALVES DA SILVA - SP230760-N, EDSON LUIZ MARTINS
PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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Advogados do(a) APELANTE: MILZA ALVES DA SILVA - SP230760-N, EDSON LUIZ MARTINS
PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, desde a data de cessação indevida do auxílio doença (2/3/18). Requer a tutela
antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que “possui 63 (sessenta e três) anos, mas retornou ao RGPS em 01.10.2010, quando possuía
55 anos (vide CNIS a fl. 20), sendo assim, antes de atingir a idade limite, afastando qualquer
argumento de que retornou ao regime para burlar o sistema. Ainda assim, o próprio INSS
concedeu o benefício de Auxílio-Doença (CNIS a fl. 23) quando ela contava com 62 anos, ou
seja, reconhece a legalidade”, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez, desde a
data de cessação do benefício (2/3/18).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5363340-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA PALUDETI FREIRE
Advogados do(a) APELANTE: MILZA ALVES DA SILVA - SP230760-N, EDSON LUIZ MARTINS
PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
A carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez que,
na esfera administrativa, foi-lhe concedido o benefício de auxílio doença durante o período de
5/9/17 a 2/3/18, tendo a presente ação sido ajuizada em 3/7/18, ou seja, no prazo previsto no art.
15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que a autora, nascida em 17/2/55, faxineira, é portadora de “Osteopenia, Coxartrose,
Tendinite e bursite de quadril, Gonartrose e Transtorno do disco intervertebral”, concluindo que a
mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Ainda esclareceu o
esculápio que a demandante padece de“patologias de caráter degenerativo na coluna, quadril,
joelhos, além de osteopenia, as quais estão implicando em limitações funcionais e impedindo o
exercício de atividades laborais. No exame físico pericial, foi possível apurar a presença de
alterações decorrente das patologias, as quais, devido ao grau de acometimentoe idade da
periciada, tornam prejudicado o restabelecimento de sua capacidade laborativa. Documentos
médicos indicam doença a partir de 03/2016, sendo possível indicar incapacidade a partir de
09/2017, quando reconhecida pelo INSS” (ID 40646638 - grifos meus).
Observo, por oportuno, que, conforme a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS (ID 40646558),a demandantepossui recolhimentoscomo contribuinte individualnos
períodos de 1°/3/79 a 31/5/84, 1°/10/10 a 31/12/15 e 1°/2/16 a 30/9/17,tendo sido concedido pela
própria autarquia o auxílio doença no período de 5/9/17 a 2/3/18.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (2/3/18), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: “Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo.” (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).
Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual
concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30
dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder à parte autora a aposentadoria
por invalidez, desde a data da cessação administrativa do auxílio doença (2/3/18), devendo a
correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios incidir na forma acima
indicada. Concedo a tutela antecipada, determinando a implementação da aposentadoria por
invalidez, com DIB em 3/3/18, no prazo de 30 dias.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez
que, na esfera administrativa, foi-lhe concedido o benefício de auxílio doença durante o período
de 5/9/17 a 2/3/18, tendo a presente ação sido ajuizada em 3/7/18, ou seja, no prazo previsto no
art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que a autora, nascida em 17/2/55, faxineira, é portadora de “Osteopenia, Coxartrose,
Tendinite e bursite de quadril, Gonartrose e Transtorno do disco intervertebral”, concluindo que a
mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Ainda esclareceu o
esculápio que a autora é portadora de “patologias de caráter degenerativo na coluna, quadril,
joelhos, além de osteopenia, as quais estão implicando em limitações funcionais e impedindo o
exercício de atividades laborais. No exame físico pericial, foi possível apurar a presença de
alterações decorrente das patologias, as quais, devido ao grau de acometimentoe idade da
periciada, tornam prejudicado o restabelecimento de sua capacidade laborativa. Documentos
médicos indicam doença a partir de 03/2016, sendo possível indicar incapacidade a partir de
09/2017, quando reconhecida pelo INSS” (ID 40646638 - grifos meus). Dessa forma, deve ser
concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o
benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº
8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado a partir da data da cessação do
auxílio doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento
do recurso nesta Corte, in verbis: “Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi
reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo.” (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j.
em 17/12/15, DJe 18/12/15).
VII- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para conceder à parte autora a
aposentadoria por invalidez e a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
