Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5186409-52.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merecer reforma o R.
decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do
CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela
provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 11/12/12 a 3/7/18 e a presente ação foi
ajuizada em 10/7/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que a autora, nascida em 3/9/59, caseira/empregada doméstica, é portadora de
“obesidade, asma, coledocolitiase, episódios depressivos não especificados e artrose primaria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
generalizada (de maior significância clinica na coluna vertebral e nos joelhos)” (ID 126388162 -
Pág. 6) e que a mesma “refere quadro crônico e insidioso de cervicalgia e lombalgia e poliartralgia
(...).Associadamente apresenta distúrbios psiquiátricos não especificados. A autora apresenta
relatório atual de seus médicos assistentes (ortopedista e reumatologista) atestando a
incapacidade laboral” (ID 126388162 - Pág. 4). Afirmou, ainda, que a incapacidade teve início
desde a data de concessão do auxílio doença. No entanto, concluiu que a demandante encontra-
setotal e temporariamente incapacitada para o trabalho.Como bem asseverou o MM. Juiz a quo,
“Muito embora a perícia médica tenha concluído que a incapacidade da autora seja total, mas
temporária, há que se observar que suas patologias ortopédicas são degenerativas e
inflamatórias (o que corrobora com o receituário de fls. 15), sendo portadora de distúrbios
metabólicos (obesidade) e neuropsiquiátricos, fazendo uso de drogas psicoativas, que ela conta
com 60 anos de idade, baixa escolaridade e realiza atividade laboral braçal como faxineira, sendo
cabível a aposentadoria por invalidez” (ID 126388181 - Pág. 1). Embora não caracterizada a total
invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser
considerados outros fatores, como a idade da parte autora, o seu histórico laboral como
empregada doméstica, a característica degenerativa, progressiva e irreversível de suas doenças,
e o seu nível sócio-cultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil,
senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria
por invalidez pleiteada na exordial.
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (3/7/18), o benefício deve ser concedido a partir daquela data (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Remessa oficial não
conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5186409-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCELIA FERREIRA CARINHENA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO LEITE DOS SANTOS - SP301694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5186409-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCELIA FERREIRA CARINHENA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO LEITE DOS SANTOS - SP301694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data da cessação administrativa do benefício (4/7/18).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela
antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data da cessação do auxílio doença administrativamente (3/7/18), devendo as
parcelas vencidas ser “corrigidas nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação data pela
Lei 11.960/2009 ("Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora,
haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança"), ou seja, os juros moratórios a partir da
citação no percentual de 1% a.m. até a edição da referida Lei, quando então serão devidos no
percentual de 0,5% a.m. conforme aplicados nas cadernetas de poupança, observado o Manual
de Cálculos na Justiça Federal” (ID 126388181 - Pág. 2). Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- que o recurso deve ser recebido no duplo efeito.
No mérito:
- a improcedência do pedido, tendo em vista que a perícia médica concluiu pela incapacidade
total e temporária da demandante, “situação que não autoriza a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como houve por bem o d. Julgador a quo conceder” (ID 126388184 -
Pág. 5).
- Caso não seja esse o entendimento, requer “seja concedido o benefício de auxílio-doença e
aprazado por 6 (seis) meses”, a fixação do termo inicial do benefício a partir da data do laudo
pericial ou da citação, bem como a incidência dos juros de mora “a partir da competência 06/2012
de acordo com a Lei n.º 12.703/12, que alterou o art. 12 da Lei n.º 8.177/91, estabelecendo juros
de mora variáveis de acordo com a taxa de juros aplicada aos depósitos da caderneta de
poupança, ou seja, fixando-se juros de mora legais de acordo com o percentual legal vigente em
cada competência executada (incidência de trato sucessivo)” (ID 126388184 - Pág. 8).
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5186409-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCELIA FERREIRA CARINHENA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO LEITE DOS SANTOS - SP301694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma
o R. decisum.
Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a
apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória,
hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é
importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes
gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a
tutela. Em tal sentido é cristalina a lição de Cândido Dinamarco, in verbis: "O inc. VII do art. 520
do Código de Processo Civil manda que tenha efeito somente devolutivo a sentença que
"confirmar a tutela", donde razoavelmente se extrai que também será somente devolutiva a
sentença que conceder a tutela, na medida do capítulo que a concede; os capítulos de mérito, ou
alguns deles, poderão ficar sujeitos a apelação com efeito suspensivo, desde que esse efeito não
prejudique a efetividade da própria antecipação" (in "Capítulos de Sentença", p. 116, Malheiros
Editores, 2002, grifos meus).
Passo, então, à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que
percebeu o benefício de auxílio doença no período de 11/12/12 a 3/7/18 e a presente ação foi
ajuizada em 10/7/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que a autora, nascida em 3/9/59, caseira/empregada doméstica, é portadora de
“obesidade, asma, coledocolitiase, episódios depressivos não especificados e artrose primaria
generalizada (de maior significância clinica na coluna vertebral e nos joelhos)” (ID 126388162 -
Pág. 6) e que a mesma “refere quadro crônico e insidioso de cervicalgia e lombalgia e poliartralgia
(...).Associadamente apresenta distúrbios psiquiátricos não especificados. A autora apresenta
relatório atual de seus médicos assistentes (ortopedista e reumatologista) atestando a
incapacidade laboral” (ID 126388162 - Pág. 4). Afirmou, ainda, que a incapacidade teve início
desde a data de concessão do auxílio doença. No entanto, concluiu que a demandante encontra-
se total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Muito embora a perícia médica tenha concluído que a
incapacidade da autora seja total, mas temporária, há que se observar que suas patologias
ortopédicas são degenerativas e inflamatórias (o que corrobora com o receituário de fls. 15),
sendo portadora de distúrbios metabólicos (obesidade) e neuropsiquiátricos, fazendo uso de
drogas psicoativas, que ela conta com 60 anos de idade, baixa escolaridade e realiza atividade
laboral braçal como faxineira, sendo cabível a aposentadoria por invalidez” (ID 126388181 - Pág.
1).
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora, o
seu histórico laboral como empregada doméstica, a característica degenerativa, progressiva e
irreversível de suas doenças, e o seu nível sócio-cultural. Tais circunstâncias nos levam à
conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (3/7/18), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação fixar
os juros de mora na forma acima indicada, devendo a correção monetária incidir nos termos da
fundamentação e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merecer reforma o R.
decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do
CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela
provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 11/12/12 a 3/7/18 e a presente ação foi
ajuizada em 10/7/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que a autora, nascida em 3/9/59, caseira/empregada doméstica, é portadora de
“obesidade, asma, coledocolitiase, episódios depressivos não especificados e artrose primaria
generalizada (de maior significância clinica na coluna vertebral e nos joelhos)” (ID 126388162 -
Pág. 6) e que a mesma “refere quadro crônico e insidioso de cervicalgia e lombalgia e poliartralgia
(...).Associadamente apresenta distúrbios psiquiátricos não especificados. A autora apresenta
relatório atual de seus médicos assistentes (ortopedista e reumatologista) atestando a
incapacidade laboral” (ID 126388162 - Pág. 4). Afirmou, ainda, que a incapacidade teve início
desde a data de concessão do auxílio doença. No entanto, concluiu que a demandante encontra-
setotal e temporariamente incapacitada para o trabalho.Como bem asseverou o MM. Juiz a quo,
“Muito embora a perícia médica tenha concluído que a incapacidade da autora seja total, mas
temporária, há que se observar que suas patologias ortopédicas são degenerativas e
inflamatórias (o que corrobora com o receituário de fls. 15), sendo portadora de distúrbios
metabólicos (obesidade) e neuropsiquiátricos, fazendo uso de drogas psicoativas, que ela conta
com 60 anos de idade, baixa escolaridade e realiza atividade laboral braçal como faxineira, sendo
cabível a aposentadoria por invalidez” (ID 126388181 - Pág. 1). Embora não caracterizada a total
invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser
considerados outros fatores, como a idade da parte autora, o seu histórico laboral como
empregada doméstica, a característica degenerativa, progressiva e irreversível de suas doenças,
e o seu nível sócio-cultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil,
senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria
por invalidez pleiteada na exordial.
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (3/7/18), o benefício deve ser concedido a partir daquela data (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Remessa oficial não
conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso
e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
