Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001518-61.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91;b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, consta na consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS os vínculos
empregatícios nos períodos de 3/6/05 a 22/6/05, 20/10/06 a 2/5/07, 1º/10/07 a 31/7/08, 4/5/09 a
7/12/09, 1º/10/10 a 30/11/10, 1º/3/11 a 31/3/11, 21/3/11 a 7/6/11, 1º/8/11 a 14/9/11, 30/7/12 a
27/9/12, 6/3/13 a 13/3/13, 13/3/13 a 30/4/13, 20/5/13 a 6/7/13 e 14/4/14 a 9/5/14. Observo que se
aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 2º, do art. 15, da Lei de
Benefícios - tendo em vista a condição de desempregada a demandante. Assim, a qualidade de
segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em
19/1/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 1º/10/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprova documento médico
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
juntado aos autos, datado de 14/9/15, que afirma que ser a autora portadora de artrite reumatoide
importante nas mãos e punhos, necessitando de afastamento de suas atividades profissionais por
tempo indeterminado. No entanto, mantenho o termo inicial do benefício na data do indeferimento
administrativo (9/11/15), sob pena de reformatio in pejus.
IV- No que tange aos honorários periciais, deverão ser observados a forma de pagamento e o
valor máximo constantes das Tabelas da Resolução nº 305, de 7/10/14, do Conselho da Justiça
Federal.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001518-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ILMA VILHALBA OLIVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: EMILIO DUARTE - MS9386
APELAÇÃO (198) Nº 5001518-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ILMA VILHALBA OLIVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: EMILIO DUARTE - MS9386
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do requerimento administrativo (9/11/15).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e o pedido de tutela
antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data do requerimento administrativo (9/11/15), devendo as parcelas vencidas
ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em R$2.000,00.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que à época do início da incapacidade laborativa, a parte autora não detinha a qualidade de
segurada, devendo ser julgado improcedente o pedido.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer que o termo inicial do benefício
se dê a partir da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a fixação dos honorários periciais
em R$234,80, valor máximo da tabela constante na Resolução nº 558/07 do CJF.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001518-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ILMA VILHALBA OLIVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: EMILIO DUARTE - MS9386
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, consta na consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS os vínculos
empregatícios nos períodos de 3/6/05 a 22/6/05, 20/10/06 a 2/5/07, 1º/10/07 a 31/7/08, 4/5/09 a
7/12/09, 1º/10/10 a 30/11/10, 1º/3/11 a 31/3/11, 21/3/11 a 7/6/11, 1º/8/11 a 14/9/11, 30/7/12 a
27/9/12, 6/3/13 a 13/3/13, 13/3/13 a 30/4/13, 20/5/13 a 6/7/13 e 14/4/14 a 9/5/14.
Observo que se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 2º, do
art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista a condição de desempregada a demandante.
Assim, a qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a
ação foi ajuizada em 19/1/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 22/9/68,
motorista, é portadora de artrite reumatoide, apresentando deformidade articular nas mãos,
concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da
incapacidade laborativa em fevereiro de 2016, considerando-se laudo médico especializado.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 1º/10/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprova documento médico
juntado aos autos, datado de 14/9/15, que afirma que ser a autora portadora de artrite reumatoide
importante nas mãos e punhos, necessitando de afastamento de suas atividades profissionais por
tempo indeterminado. No entanto, mantenho o termo inicial do benefício na data do indeferimento
administrativo (9/11/15), sob pena de reformatio in pejus.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento"
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebido pela parte autora na esfera administrativa.
No que tange aos honorários periciais, fixados em R$ 600,00, deverão ser observados a forma de
pagamento e o valor máximo constante das Tabelas da Resolução nº 305, de 7/10/14, do
Conselho da Justiça Federal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência dos
honorários pericias na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebido pela parte autora na esfera administrativa.
No que tange aos honorários pericia, deverão ser observados a forma de pagamento e o valor
máximo constante das Tabelas da Resolução nº 305, de 7/10/14, do Conselho da Justiça Federal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência dos
honorários pericias na forma acima explicitada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91;b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, consta na consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS os vínculos
empregatícios nos períodos de 3/6/05 a 22/6/05, 20/10/06 a 2/5/07, 1º/10/07 a 31/7/08, 4/5/09 a
7/12/09, 1º/10/10 a 30/11/10, 1º/3/11 a 31/3/11, 21/3/11 a 7/6/11, 1º/8/11 a 14/9/11, 30/7/12 a
27/9/12, 6/3/13 a 13/3/13, 13/3/13 a 30/4/13, 20/5/13 a 6/7/13 e 14/4/14 a 9/5/14. Observo que se
aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 2º, do art. 15, da Lei de
Benefícios - tendo em vista a condição de desempregada a demandante. Assim, a qualidade de
segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em
19/1/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 1º/10/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprova documento médico
juntado aos autos, datado de 14/9/15, que afirma que ser a autora portadora de artrite reumatoide
importante nas mãos e punhos, necessitando de afastamento de suas atividades profissionais por
tempo indeterminado. No entanto, mantenho o termo inicial do benefício na data do indeferimento
administrativo (9/11/15), sob pena de reformatio in pejus.
IV- No que tange aos honorários periciais, deverão ser observados a forma de pagamento e o
valor máximo constantes das Tabelas da Resolução nº 305, de 7/10/14, do Conselho da Justiça
Federal.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS , nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
