Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032957-90.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADORA RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA DE
URGÊNCIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91
dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o
segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de
12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a
comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a
Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- As provas juntadas aos autos, somadas aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto
harmônico apto a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividades no campo, em regime de economia familiar, no período exigido em lei, advindo daí a
sua condição de segurada especial.
IV- Quadra acrescentar que não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de que não
ficou demonstrada e qualidade de segurada, uma vez que, pelo início de prova material
apresentado e corroborado pela prova oral, ficou comprovado que a parte autora sempre
trabalhou no campo e parou de laborar em razão de sua patologia.
V- A incapacidade total e temporária ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Considerando que as testemunhas foram uníssonas em afirmar
que a requerente parou de trabalhar em decorrência das patologias identificadas na perícia
médica, comprovado está que a mesma detinha a qualidade de segurada à época do início da
incapacidade. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença enquanto perdurar a sua
incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o
disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo formulado.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Quanto ao valor da multa, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento "no
sentido de que a multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material, pode ter
seu valor e periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se
tornou insuficiente ou excessiva" (REsp nº 708.290/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, j. 26/6/07, v.u., DJ 6/8/07). Considerando-se, portanto, a interpretação dada pelo C. STJ
ao então vigente art. 461, §6º, do CPC/73 (atual art. 537, § 1º, do CPC/2015), inócua seria a
apreciação, nesta fase, de qualquer insurgência por parte da autarquia, uma vez que, caso a
parte contrária deseje executar, posteriormente, o valor da multa cominada, poderá o juiz -
segundo o seu entendimento - modificar o seu valor, caso reconheça que se tornou excessiva.
IX- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
X- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
XI- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela de urgência deferida (auxílio doença em
substituição à aposentadoria por invalidez).
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032957-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANETE APARECIDA RODRIGUES PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIO TARDELLI DA SILVA NETO - SP291134-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032957-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANETE APARECIDA RODRIGUES PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIO TARDELLI DA SILVA NETO - SP291134-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do "requerimento administrativo, ou
seja, 17 de junho de 2016" (fls. 161/162 – doc. 4866661 – págs. 9/10), de trabalhadora rural.
Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo em favor da autora a aposentadoria por
invalidez, no valor de um salário mínimo, vigente e mensal, desde a data do requerimento
administrativo (17/6/16). Determinou o pagamento dos valores atrasados, de uma só vez,
corrigidos na forma prevista no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Condenou,
ainda, o réu, a arcar com as despesas processuais não abrangidas pela isenção de que goza. ,
Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a data da
sentença. Deferiu a tutela antecipada, fixando a multa de R4 5.000,00 a contar do 15º dia
seguinte à intimação da ordem, em caso de descumprimento.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão, quanto à tutela, em razão da
possibilidade de haver lesão grave e de difícil reparação;
- não haver sido comprovada a qualidade de segurada especial, vez que os documentos
acostados aos autos são antigos (extemporâneos), sendo que pelo fato de haver parado de
trabalho desde 2012, quando protocolou o requerimento administrativo, em 17/6/16 e ajuizada a
presente ação, em 14/11/16, já havia perdido essa suposta condição e
- ser imprestável a prova oral colhida, posto verificar-se que os depoimentos prestados são
lacônicos e inconsistentes.
- Caso não sejam acolhidas as alegações mencionadas, requer a fixação do termo inicial na data
do laudo pericial ou da citação; a concessão de auxílio doença por seis meses a partir da data do
laudo consoante atestado na perícia judicial como tempo de recuperação; a incidência da
correção monetária de acordo com a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 conferida pela
Lei nº 11.960/09, até a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no RE nº
870.947/SE; por fim a redução da multa diária de R$ 5.000,00 para cumprimento da tutela, vez
que exorbitante, irrazoável e desproporcional.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pleiteia a majoração dos honorários advocatícios
recursais (art. 85, § 1º e § 11, do CPC/15), subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032957-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANETE APARECIDA RODRIGUES PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIO TARDELLI DA SILVA NETO - SP291134-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista
que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei
de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontram-se acostadas aos autos cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de Casamento da autora com Raimundo Pereira da Silva Filho, celebrado em 12/9/87,
constando sua qualificação "do lar" e a do marido como "lavrador" (fls. 149- doc. 4866669 – pág.
1);
2. Comprovante do CNPJ sob nº 08.690.908/0001-86, da empresa Raimundo Pereira da Silva
Filho e outra, tipo jurídico contribuinte individual, encontrando-se ativa, referente ao Sítio São
Jorge s/nº, Bairro Douradinho, Piedade/SP, atividade principal horticultura exceto morango,
constando como comodatários a requerente e seu marido (fls. 148 – doc. 4866670 – pág. 1);
3. Contrato Particular de Arrendamento, assinado em 4/2/93, constando como arrendador o sogro
da demandante Raimundo Pereira da Silva, e arrendatário o cônjuge Raimundo Pereira da Silva
Filho, de uma parte do imóvel rural de matrícula sob nº 5.346, com 1,4 hectares, durante o
período de três anos, para o cultivo de verduras (validade até 8/2/96) (fls. 147 – doc. 4866671 –
pág. 1);
4. Contrato Particular de Arrendamento Agrícola, assinado em 12/3/12, constando como
arrendador o sogro da requerente Raimundo Pereira da Silva, e arrendatário o cônjuge Raimundo
Pereira da Silva Filho, de uma parte do imóvel rural de matrícula sob nº 5.346, com área de 2,6
hectares, durante o período de 10 (dez) anos com término em 12/3/22, para o plantio de lavouras
temporária, em geral (fls. 145/147 – doc. 4866672 – pág. 1/2);
5. Matrícula nº 5.346, Livro nº 2, no Cartório de Registro de Imóveis de Piedade/SP, referente à
gleba de terras com área de 4 hectares, situada no bairro Douradinho, do município e comarca de
Piedade/SP (fls. 143/144 – doc. 48666673 – pág. 1/2);
6. Recibo de Entrega e Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – Exercício
de 2015, referente ao Sítio São Jorge, localizado na Estrada Municipal Piedade ao Bairro do
Douradinho, Piedade/SP (fls. 141/142 – doc. 48666674 – pág. 1/2);
7. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, junto ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária – INCRA, referentes aos exercícios de 200 a 2002,DP Sítio do Douradinho, do
detentor Raimundo Pereira da Silva (fls. 140 – doc. 48666676 – pág. 1) e
8. Notas Fiscais de Produtor Rural, em nome de Raimundo Pereira da Silva Filho, emitidas em
1993, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2001, 2007, 2008, 2010, 2012, 2013, 2014, 2015, referentes
à comercialização de verduras (fls. 123/138 – doc. 4866678 – págs. 1/16).
Os inícios de prova material apresentados, corroborados pelos depoimentos testemunhais,
formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que
a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo, em regime de economia familiar, no período
exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurada. Na audiência de instrução e julgamento
realizada em 10/4/18, José Aparecido Félix e Cleonice Nogueira da Silva Félix afirmaram
conhecer a autora desde solteira, quando trabalhava na roça da família e, após o casamento,
continuou a laborar em roça própria com o marido, em área de aproximadamente dois hectares e
sem a utilização de empregados, plantando alho poró, tomate e alface. Asseveraram, ainda, que
ela nunca laborou na cidade, tendo parado de trabalhar há mais ou menos cinco anos por conta
de problemas de saúde mental e depressão; o marido continua plantando até hoje (fls. 23/24 –
doc. 4866737- págs. 2/3).
Quadra acrescentar que não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de que não ficou
demonstrada e qualidade de segurada especial, uma vez que, pelo início de prova material
apresentado e corroborado pela prova oral, ficou comprovado que a parte autora sempre
trabalhou no campo e parou de laborar em razão de sua patologia.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 25/7/17,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito a fls. 61/62 (doc. 4866714 – págs. 1/2). Afirmou o
esculápio encarregado do referido exame, com base no exame clínico e análise da
documentação médica apresentada, que a autora de 46 anos e lavradeira é portadora de
esquizofrenia paranoide (CID10 F20.0), doença mental caracterizada por distorções do
pensamento e da percepção, associada a afeto inadequado ou embotado e comprometimento do
juízo crítico, evoluindo, tal transtorno, por meio de surtos, com recuperação psíquica variável
entre eles. Concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária, com possibilidade de
recuperação no prazo aproximado de 6 (seis) meses, com o uso de medicação adequada (não
usa antipsicótico). Estabeleceu o início da doença em 2007, com agravamento em 2012. Assim, a
incapacidade remonta à época em que a mesma detinha a qualidade de segurada.
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença enquanto perdurar a sua incapacidade. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento de fls. 101 (doc. 4866685), a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 17/6/16, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO
REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA
MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa a título de tutela de urgência (aposentadoria por invalidez)
devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Quanto ao valor da multa, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento "no sentido de
que a multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material, pode ter seu valor
e periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se tornou
insuficiente ou excessiva" (REsp nº 708.290/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j.
26/6/07, v.u., DJ 6/8/07).
Considerando-se, portanto, a interpretação dada pelo C. STJ ao então vigente art. 461, §6º, do
CPC/73 (atual art. 537, § 1º, do CPC/2015), inócua seria a apreciação, nesta fase, de qualquer
insurgência por parte da autarquia, uma vez que, caso a parte contrária deseje executar,
posteriormente, o valor da multa cominada, poderá o juiz - segundo o seu entendimento -
modificar o seu valor, caso reconheça que se tornou excessiva.
Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício de auxílio doença. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual
concedo a tutela pleiteada na exordial, determinando ao INSS a implementação do benefício no
prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para conceder o auxílio doença, a
partir da data do requerimento administrativo (17/6/16), determinando a aplicação da correção
monetária na forma acima explicitada, mantendo a incidência dos demais consectários conforme
constante da R. sentença. Concedo a tutela antecipada, determinando a implementação do
auxílio doença em substituição à aposentadoria por invalidez, com DIB em 17/6/16, no prazo de
30 dias.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADORA RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA DE
URGÊNCIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91
dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o
segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de
12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a
comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a
Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- As provas juntadas aos autos, somadas aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto
harmônico apto a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu
atividades no campo, em regime de economia familiar, no período exigido em lei, advindo daí a
sua condição de segurada especial.
IV- Quadra acrescentar que não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de que não
ficou demonstrada e qualidade de segurada, uma vez que, pelo início de prova material
apresentado e corroborado pela prova oral, ficou comprovado que a parte autora sempre
trabalhou no campo e parou de laborar em razão de sua patologia.
V- A incapacidade total e temporária ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Considerando que as testemunhas foram uníssonas em afirmar
que a requerente parou de trabalhar em decorrência das patologias identificadas na perícia
médica, comprovado está que a mesma detinha a qualidade de segurada à época do início da
incapacidade. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença enquanto perdurar a sua
incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o
disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo formulado.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Quanto ao valor da multa, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento "no
sentido de que a multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material, pode ter
seu valor e periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se
tornou insuficiente ou excessiva" (REsp nº 708.290/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, j. 26/6/07, v.u., DJ 6/8/07). Considerando-se, portanto, a interpretação dada pelo C. STJ
ao então vigente art. 461, §6º, do CPC/73 (atual art. 537, § 1º, do CPC/2015), inócua seria a
apreciação, nesta fase, de qualquer insurgência por parte da autarquia, uma vez que, caso a
parte contrária deseje executar, posteriormente, o valor da multa cominada, poderá o juiz -
segundo o seu entendimento - modificar o seu valor, caso reconheça que se tornou excessiva.
IX- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
X- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
XI- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela de urgência deferida (auxílio doença em
substituição à aposentadoria por invalidez).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para conceder o auxílio doença
a partir do requerimento administrativo (17/6/16), e conceder a tutela antecipada, determinando a
implementação do auxílio doença em substituição à aposentadoria por invalidez, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
