D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, não conhecer da remessa oficial e conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037518-19.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 15 e vº).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenado o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data da citação, em 7/3/14 (fls. 20), sem prejuízo do 13º salário. Determinou o pagamento das prestações em atraso, de uma só vez, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, nos termos da lei, e acrescidas de juros moratórios "desde o laudo no percentual de 0,5% ao mês nos termos da Lei 9.494/97, em vista da declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/09". Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o total das prestações vencidas até a sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a impossibilidade de um portador de depressão ser considerado incapacitado para o trabalho de modo total e permanente, vez que, atualmente, as doenças psíquicas são plenamente tratáveis e controláveis nos dias de hoje, existindo vários medicamentos capazes de conferir-lhe uma vida normal;
- ser a autora pessoa jovem (31 anos à época da citação), em idade de ampla produtividade no trabalho, sendo a concessão da aposentadoria por invalidez precipitada e, inclusive prejudicial, na medida em que o labor constitui elemento importante de recuperação e
- a probabilidade de se tratar de incapacidade preexistente, considerando a falta de certeza quanto ao início da doença, em razão da natureza da enfermidade, e pelo fato da proximidade da data do único registro contributivo reconhecido (período de outubro/10 a dezembro/12 - CNIS de fls. 11) e do início da incapacidade (dezembro/12 - fls. 112).
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para que se dê a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à correção monetária e juros moratórios.
Pedido de tutela de urgência da autora (fls. 135/139) indeferido, vez que esgotada a prestação jurisdicional pela prolação da sentença (fls. 149).
Com contrarrazões, e, submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 161/163, opinando pelo não provimento do recurso do INSS.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037518-19.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" de fls. 11 e 32, nos quais constam os registros de atividades nos períodos de 7/5/01 a 2/6/01 e 2/10/10 a dezembro/12, bem como o recolhimento como contribuinte individual em setembro/07, recebendo auxílio doença previdenciário nos períodos de 5/7/11 a 24/7/11, 29/8/11 a 21/9/11, 21/2/12 a 6/3/12 e 27/12/12 a 24/10/13.
A qualidade de segurada igualmente encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 25/9/13, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica psiquiátrica realizada em 4/12/15, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 108/115). Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, de 33 anos, tendo exercido as funções de trabalhadora rural e caixa em supermercado, atualmente inativa, é portadora de doença psiquiátrica grave, com sintomas psicóticos (delírios e alucinações), acompanhados de transtorno grave de humor (sintomas depressivos acentuados: perda da perspectiva de melhora, ideação e tentativa de suicídio). Concluiu pela incapacidade total e definitiva, estabelecendo a incapacidade a partir de 27/12/12, quando recebeu o auxílio doença administrativamente (benefício sob nº 600.085.476-9). Enfatizou, ainda, que "A pouca melhora na evolução do quadro da autora, mesmo com atendimento intensivo, (período integral, 5 dias da semana), mostra a impossibilidade de reabilitação profissional" (resposta ao quesito nº 5.1.d. do Juízo - fls. 113), e "Percebe-se a gravidade do quadro da autora e a falha na resposta farmacológica, mediante o fato de ser necessário que a autora frequente o Centro de Atendimento, (CAPS), diariamente em regime integral, (das 08:00 às 17:00 hs) devido ao risco constante de suicídio" (fls. 115).
Quadra acrescentar que não há que se falar em preexistência da patologia ao ingresso no RGPS, considerando que a Sra. Perita fixou a incapacidade em 27/12/12 e, ainda, nos termos da cópia do relatório médico firmado pelo psiquiatra que acompanha o tratamento da requerente, com início em 27/2/13 (fls. 12).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido na data da citação, à míngua de recurso da autora requerendo sua alteração.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Outrossim, a questão já foi decidida pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, de relatoria do E. Ministro Benedito Gonçalves, ficando pacificado o seguinte entendimento: "Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa."
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Ademais, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Por derradeiro, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária e juros moratórios na forma acima explicitada e não conheço da remessa oficial. Concedo a tutela antecipada, determinando a intimação do INSS para que implemente a aposentadoria por invalidez, com DIB na data da citação, no prazo de 30 dias.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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